Acórdão nº 01999/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., residente na Rua ..., em Lisboa, inconformado com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente reclamação do despacho do Chefe da RF do 4° Bairro Fiscal de Lisboa proferido em 01.VII.2002, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da dívida objecto do presente processo de execução fiscal, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. A dívida objecto do presente processo de execução fiscal diz respeito às custas judiciais liquidadas no âmbito do processo de oposição n.º 172/94, que correu termos na 2ª Secção do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, sendo-lhe aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no já revogado art.º 164°, 1, do CCJ aprovado pelo DL n.º 44 329, de 08.V.1962 ( hoje, art.º 123°, 1, do CCJ aprovado pelo DL. n.º 224-A/96, de 26.XI ).

  1. Tal dívida não reveste natureza tributária, pelo que a contagem do respectivo prazo de prescrição não está sujeita às regras previstas na Lei Geral Tributária, mas, sim, ao disposto quanto a esta questão no Código Civil.

  2. O art.º 919° do CPC não pode ser aplicado subsidiariamente no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que, por um lado, não existe caso omisso e, por outro, prevê a existência de uma decisão (i)recorrível, de natureza judicial, que o processo de execução fiscal, exaustivamente tratado no CPPT, não reflecte.

  3. A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, reiniciou-se depois de esgotado o prazo para deduzir a competente oposição - que terminou em 29 de Janeiro de 1996.

  4. O termo do prazo para deduzir oposição coincide com o "passar em julgado da decisão que puser termo ao processo" previsto no art.º 327°, 1, do CC, adaptado a esta situação concreta.

  5. A contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tendo sido interrompida após a citação do processo de execução fiscal supra referido, ocorrida em 08.I.1996, e na hipótese de o art.º 327°, 1, do CC não ser aplicável, reiniciou-se logo após tal acto interruptivo, tendo terminado em 9 de Janeiro de 1996.

  6. O prazo de prescrição da dívida exequenda encontra-se, por isso, decorrido.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O thema decidendum respeita a prescrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT