Acórdão nº 0638/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, a fls. 61 e seguintes, dela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: A - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no art. 78º da L.G.T., (e, no caso, no prazo do art. 94º do C.P.T.), seguida de eventual impugnação contenciosa da decisão de indeferimento; B - A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (art. 97º nº 1 al. d), do C.P.P.T. e 95º nº 1 e 2, alínea d), da L.G.T., e não manifestamente, o recurso contencioso previsto nos artºs 101º al. j) da L.G.T. e 97º nº 1 al. p), do C.P.P.T., que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; C - O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento (art. 102º nº 1 al. e) do C.P.P.T.); D - Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sem que o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.

E - Foi estatuído um regime transitório - art. 6º do D.L. 398/98 de 17/Dez, que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário dos nºs. 1 do art. 78º, (quatro anos), apenas aos factos tributários ocorridos a partir de Janeiro de 1998 mantendo-se, portanto, para os anteriores, o antigo prazo de cinco anos que facultava o CPT.

F - Assim, nada obsta, ou obstaria, ao conhecimento da pretensão formulada na p.i., pelo que não deveriam ter-se por verificadas, a nulidade, (erro na forma do processo) que ocasionou a absolvição da instância da F. P., e a excepção (caducidade do direito de deduzir impugnação) que prejudicou o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o mérito da impugnação.

Considerou mal aplicadas as seguintes normas: Artºs. 199º, 202º, 498º, 3, 660º, do CPC e 279º do CC; Artºs. 78º, 95º e 101º al. j) da L.G.T.; Artºs...

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