Acórdão nº 0466/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., SA, do aresto do TCA, proferido em 28/05/02, que ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto.
Fundamentou-se a decisão, na necessidade de "serem coligidos elementos de prova capazes de levarem à fixação de matéria de facto que demonstra a existência de apenas um pagamento parcial, à embargante, dos bens penhorados" bem como dos elementos pertinentes ao julgamento sobre a prescrição da dívida ao CRSS de Coimbra.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "Pelos elementos probatórios que resultam dos autos, impunha-se claramente uma decisão diferente.
Na verdade a nota de encomenda, as facturas, a inquirição das testemunhas e por final a existência de um contrato de conta-corrente, nos termos do Artigo 344° do C.S.C., celebrado no sentido de facilitar o pagamento à Cerâmica do ... e o seu respectivo saldo devedor, são provas inequívocas do que a Cerâmica do ..., Ldª, nunca chegou a liquidar o fornecimento dos equipamentos constante na nota de encomenda.
Por não ter sido validado o documento - "Conta-Corrente", junto com a resposta às alegações, e por sua exactidão não ter sido impugnada, tal documento assistido pela prova testemunhal, faz prova plena.
Não a considerando, viola-se claramente o Artº 376°, n° l, 373°, n° 2 e 368°, do Código Civil, uma vez que o documento continha todos os elementos que o identificavam como sendo da recorrente, e tratando-se de um extracto de conta-corrente, não necessitará (a não ser que fosse impugnado), de ser suportado pelos documentos que o compõem.
Bastará para tanto, constatar a existência de um saldo devedor.
Caberá assim, ao representante da fazenda Nacional, o onús da prova, ou seja, seria a recorrida que deveria fazer prova do facto constitutivo, modificado ou extintivo do direito invocado.
Constata-se assim, que a Douta decisão viola claramente o Artº 342º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exª., deve o acórdão recorrido, ser revogado por violação da lei e por existirem elementos no processo, que impugnam claramente uma decisão diferente e consequentemente serem julgados os presentes embargos, com as legais consequências até final." A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ex.mo magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso porque, desde logo, não foi o julgado posto em causa, nas alegações de...
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