Acórdão nº 0466/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., SA, do aresto do TCA, proferido em 28/05/02, que ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto.

Fundamentou-se a decisão, na necessidade de "serem coligidos elementos de prova capazes de levarem à fixação de matéria de facto que demonstra a existência de apenas um pagamento parcial, à embargante, dos bens penhorados" bem como dos elementos pertinentes ao julgamento sobre a prescrição da dívida ao CRSS de Coimbra.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "Pelos elementos probatórios que resultam dos autos, impunha-se claramente uma decisão diferente.

Na verdade a nota de encomenda, as facturas, a inquirição das testemunhas e por final a existência de um contrato de conta-corrente, nos termos do Artigo 344° do C.S.C., celebrado no sentido de facilitar o pagamento à Cerâmica do ... e o seu respectivo saldo devedor, são provas inequívocas do que a Cerâmica do ..., Ldª, nunca chegou a liquidar o fornecimento dos equipamentos constante na nota de encomenda.

Por não ter sido validado o documento - "Conta-Corrente", junto com a resposta às alegações, e por sua exactidão não ter sido impugnada, tal documento assistido pela prova testemunhal, faz prova plena.

Não a considerando, viola-se claramente o Artº 376°, n° l, 373°, n° 2 e 368°, do Código Civil, uma vez que o documento continha todos os elementos que o identificavam como sendo da recorrente, e tratando-se de um extracto de conta-corrente, não necessitará (a não ser que fosse impugnado), de ser suportado pelos documentos que o compõem.

Bastará para tanto, constatar a existência de um saldo devedor.

Caberá assim, ao representante da fazenda Nacional, o onús da prova, ou seja, seria a recorrida que deveria fazer prova do facto constitutivo, modificado ou extintivo do direito invocado.

Constata-se assim, que a Douta decisão viola claramente o Artº 342º, n.º 2 do Código Civil.

Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exª., deve o acórdão recorrido, ser revogado por violação da lei e por existirem elementos no processo, que impugnam claramente uma decisão diferente e consequentemente serem julgados os presentes embargos, com as legais consequências até final." A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Ex.mo magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso porque, desde logo, não foi o julgado posto em causa, nas alegações de...

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