Acórdão nº 0475/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., Lda., com sede na Rua ..., freguesia de Ceira do concelho de Coimbra, veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra que julgou improcedente a acção, proposta contra o Director Regional do Centro do Ministério da Economia, para reconhecimento do direito da recorrente à emissão de licença de construção de instalação para armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL) no lugar de Lagoa, daquela freguesia de Ceira, concelho de Coimbra.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - A menção pela Autoridade Recorrida, como entidade competente, no seu ofício dirigido à A., de que "o local reúne condições para a instalação requerida", pelo recurso ao critério da impressão de um declaratário normal, justifica a confiança e a expectativa na concessão da respectiva licença, quanto à sua localização, e a formalização, pela A., de pedido de autorização de localização na Câmara Municipal, sem recear que tal lhe fosse negado, sem que, desse modo, se possa concluir que aceitou "tout court", a decisão de necessidade de apresentação prévia de licença de localização, a emitir pela Câmara Municipal.

2ª - Caso contrário, haverá que aferir da natureza da concreta instalação, e aquilatar da efectiva necessidade de intervenção da edilidade, nomeadamente se a mesma não integrar o conceito de imóvel ou edificação, para efeitos de enquadramento no âmbito do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, o que se não verifica.

3ª - De todo o modo, tendo sido solicitada autorização, ocorreu deferimento tácito; 4ª - Não se mostrando revogado pela "informação" emitida em sentido desfavorável à pretensão da A., para além do prazo de formação do acto tácito de deferimento, cuja legalidade, desta forma, se mantém; 5ª - Parecendo, aliás, tal informação, pelos seus elementos externos, configurar, até, acto inválido; 6ª - Entendendo-se, pois, salvo o devido respeito, verificados os pressupostos do direito invocado pela A..

7ª - Consideram-se violadas as disposições dos arts 7º, 108º, 143º, 124º, nº1, alínea a), 37, do C. P. Administrativo; 267º, nº 1, 268º, nº 4, da C.R.Portuguesa; 660º, nº 2, C: P. Civil.

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1) Sem autorização de localização a emitir previamente pela Câmara Municipal, a autoridade recorrida não pode emitir autorização de construção; 2) A licença camarária é obrigatória e necessária no caso concreto, uma vez que a recorrente pretende efectuar obras de construção civil; 3) Não se formou acto tácito de deferimento do pedido de autorização de localização; 4) Na hipótese de se considerar que se formou acto tácito, o mesmo foi revogado por decisão posterior da Câmara Municipal de Coimbra, decisão esta que não foi impugnada pela recorrente; 5) A recorrente só terá direito à emissão da licença de construção quando apresentar autorização de localização pela Câmara Municipal de Coimbra; 6) Deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", atendendo a que a recorrente não tem o direito que se arroga, dado que não se verificam preenchidos os respectivos pressupostos, não tendo o Tribunal recorrido violado as disposições legais alegadas pela recorrente.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: A meu ver, improcede a alegação da recorrente.

Com efeito, o projecto em causa importa obras de construção civil, razão pela qual é necessária licença camarária, de acordo com o disposto no DL 555/99, de 16/12.

Assim, a recorrida comunicou à recorrente, a 2/5/01, que a licença de construção pretendida, não podia ser concedida sem autorização de localização emitida pela Câmara Municipal, nos termos do Dec. 29034, de 1/10/38.

No seguimento desta comunicação a recorrente...

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