Acórdão nº 0387/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A.... com sede na Rua ..., Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação, efectuada pelo Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, de emolumentos notariais, respeitantes a escritura pública de acto de abertura de crédito com hipoteca.

Alega vício de violação de lei (violação de norma de direito comunitário e violação de norma constitucional).

O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. À liquidação posta em crise nos presentes autos não é aplicável a Directiva 69/335/CEE por na tipificação taxativa dos nºs. 1 e 2 do seu artigo 4º, restringida pelo n. 3 do mesmo preceito, não se subsumir a abertura de crédito com hipoteca titulada por escritura pública e assim estar prejudicado o seu enquadramento no artigo 10º alínea c) da mesma Directiva por tal acto ou operação não estar sujeito ao imposto sobre as entradas de capital previsto no mencionado artigo 4º.

  1. Prejudicada também está a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em que se estribou a douta sentença recorrida.

  2. Sem esquecer, que em contrário do douto Acórdão do STA, de 17JAN2001, in Rec. 24351, também o mesmo Venerando Tribunal pelo douto Acórdão de13DEZ2000, in rec. 25545, decidiu que a Directiva apenas dispõe sobre os impostos indirectos que incidem sobre reuniões de capitais, nada tendo a ver com a matéria da livre circulação de capitais os emolumentos notariais que foram cobrados pelo acto de constituição de propriedade horizontal e de divisão de um imóvel e cuja decisão foi sufragada pelo Acórdão n. 273/2002, de 19JUN2002 do Tribunal Constitucional.

  3. A tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, como de forma reiterada vem decidindo o Tribunal Constitucional - cfr. Acórdão n. 115/2002, in DR II Série, de 28MAI2002, pp. 10068 a 10077, tirado em plenário e os Acórdãos nºs. 210/2002, da 1ª Secção, de 22MAI2002, 273/2002, da 2ª Secção, de 19JUN2002, 305/2002, da 2ª Secção, de 3JUL2002, 308/2002, da 2ª Secção, de 3JUL2002 e 372/2002, da 1ª Secção, de 26SET2002, ainda inéditos e de que se anexa fotocópia.

  4. A douta sentença recorrida violou as normas legais acima mencionadas.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA o EPGA sustenta uma questão prévia: segundo o Ilustre Magistrado a liquidação foi feita pelo Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, sendo a receita em causa receita própria da mesma Caixa. A representação da Caixa não cabe à Fazenda Pública. Assim, e porque quem foi notificado para responder foi a Fazenda Pública e não a CGD ocorre uma nulidade processual, igual à falta de citação, pelo que se deve anular todo o processado a partir da petição inicial.

    Ouvidas as partes, veio a Fazenda Pública defender que não ocorre a citada nulidade.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. Impõe-se conhecer imediatamente a questão prévia suscitada pelo EPGA.

    Aquele Exmº Magistrado baseia a sua asserção no art. 2º. § único do DL n. 35.982, de 23/11/46, ainda...

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