Acórdão nº 0362/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
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A recorrente iniciou o procedimento administrativo mediante requerimento dirigido ao Sr. DGCI, recebido em 06/03/98, e sobre o qual não recaíu qualquer despacho o que determinou, após o decurso do prazo legal de 90 dias úteis, a formação do respectivo indeferimento tácito, em 15/07/98: B) O indeferimento tácito que assim se produziu era, como tal, hierarquicamente recorrível no prazo legal de 30 dias úteis, prazo este que terminava em 26/08/98.
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A recorrente recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito imputável ao Sr. DGCI para o Sr. SEAF em 04/08/98, isto é, muito antes do termo do prazo para o efeito, pelo que o recurso hierárquico foi atempadamente apresentado.
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É que, como resulta claramente do disposto no artº 72º nº 1 b) e nº 2 do CPA, no procedimento administrativo os prazos fixados até 6 meses suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.
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Donde, o douto acórdão "a quo" ao não entender assim violou o artº 72º do CPA conjugado com os arts. 109º nº 2 e 168º nº 1, ambos também do CPA.
Contra alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer concordante com a posição da recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
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A recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 10/04/87, ficando a prestar serviço na Repartição de Finanças do Sabugal.
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Com efeitos reportados a 10/04/89, porque nessa data perfeitos dois anos de serviço, foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 18/09/89, publicado no DR, II série, de 08/05/90.
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A recorrente, porém, veio a tomar posse nessa categoria em 15/05/90.
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Em 01/10/89, a recorrente estava posicionada no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária de 2ª classe.
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Em 06/03/98 requereu ao Director Geral das Contribuições e Impostos que lhe fosse determinada a correcção do índice salarial com efeitos reportados a 01/10/89, data da entrada em vigor do NSR.
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Do silêncio deste DGCI, recorreu hierarquicamente em 03/08/89 para o...
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