Acórdão nº 0362/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo : A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:

  1. A recorrente iniciou o procedimento administrativo mediante requerimento dirigido ao Sr. DGCI, recebido em 06/03/98, e sobre o qual não recaíu qualquer despacho o que determinou, após o decurso do prazo legal de 90 dias úteis, a formação do respectivo indeferimento tácito, em 15/07/98: B) O indeferimento tácito que assim se produziu era, como tal, hierarquicamente recorrível no prazo legal de 30 dias úteis, prazo este que terminava em 26/08/98.

  2. A recorrente recorreu hierarquicamente do indeferimento tácito imputável ao Sr. DGCI para o Sr. SEAF em 04/08/98, isto é, muito antes do termo do prazo para o efeito, pelo que o recurso hierárquico foi atempadamente apresentado.

  3. É que, como resulta claramente do disposto no artº 72º nº 1 b) e nº 2 do CPA, no procedimento administrativo os prazos fixados até 6 meses suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.

  4. Donde, o douto acórdão "a quo" ao não entender assim violou o artº 72º do CPA conjugado com os arts. 109º nº 2 e 168º nº 1, ambos também do CPA.

Contra alegou a entidade recorrida, pugnando no sentido do improvimento do recurso.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer concordante com a posição da recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

  1. A recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 10/04/87, ficando a prestar serviço na Repartição de Finanças do Sabugal.

  2. Com efeitos reportados a 10/04/89, porque nessa data perfeitos dois anos de serviço, foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 18/09/89, publicado no DR, II série, de 08/05/90.

  3. A recorrente, porém, veio a tomar posse nessa categoria em 15/05/90.

  4. Em 01/10/89, a recorrente estava posicionada no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária de 2ª classe.

  5. Em 06/03/98 requereu ao Director Geral das Contribuições e Impostos que lhe fosse determinada a correcção do índice salarial com efeitos reportados a 01/10/89, data da entrada em vigor do NSR.

  6. Do silêncio deste DGCI, recorreu hierarquicamente em 03/08/89 para o...

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