Acórdão nº 0154/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito - não ter sido aceite a dedução de 777 136$00 de contribuições para a segurança social pela contagem do tempo de serviço militar obrigatório - o Exmº Conselheiro A... e esposa B... deduziram impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2000, da 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão.

Por sentença de fls. 101 a 103, o Tribunal Tributário de Braga julgou a impugnação improcedente.

Inconformados, os contribuintes recorreram para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 107, nas quais concluem que a liquidação violou o artº 25º, nº 2, do CIRS.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

O que está em causa é a correcta interpretação do disposto no artº 25º, nº 2, do CIRS.

Este STA tem uma jurisprudência uniforme sobre essa interpretação, a qual é diferente da dada pelo Mº Juiz a quo. Nos termos dessa interpretação.

I - As leis fiscais que usam termos próprios de outro ramo de direito devem interpretar-se, em regra, com o sentido que aí têm; II - A expressão "contribuições obrigatórias para regimes de protecção social", utilizada no artº 25º, nº 2, do CIRS, deve entender-se no sentido de contribuições não integrantes dos esquemas de prestações complementares da iniciativa dos particulares; III - São contribuições obrigatórias as estabelecidas para a contagem do tempo do...

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