Acórdão nº 040952 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro da Saúde formado relativamente ao recurso hierárquico que interpôs, em 10-4-95, da homologação pelo Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra da lista de classificação final do concurso n.º 23/92 para Chefe de Serviço de Obstetrícia publicado no Diário da República, II Série, de 25-8-92.

A Recorrente, em 23-9-92, tinha interposto um outro recurso hierárquico tendo por objecto o mesmo acto de homologação, tendo-o dirigido ao Senhor Director-Geral dos Hospitais (fls. 25). Não tendo este recurso hierárquico sido objecto de decisão, a Recorrente, em 17-9-93, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (fls. 13). Este recurso contencioso foi rejeitado por este T.A.C. em 6-3-95, por carência de objecto, por o seu destinatário não ter competência própria ou delegada para decidir o recurso hierárquico. Nesta decisão do T.A.C., entendeu-se, porém, não condenar em custas a Recorrente, por «a menção exarada no aviso publicado no DR, II, de 25-8-92, de que cabia recurso para o D.G. dos Hospitais (...) era susceptível de induzir em erro a recorrente» (fls. 74-75).

A Recorrente, na sequência do trânsito em julgado desta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, interpôs, em 10-4-95, o primeiro recurso hierárquico referido, tendo por objecto o mesmo acto de homologação da lista de classificação final, dirigindo-o ao Senhor Ministro da Saúde, invocando para o efeito o preceituado no art. 56.º da L.P.T.A. (fls. 76 e seguintes).

Na falta de decisão expressa deste recurso hierárquico, em 6-9-1996, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso tendo por objecto indeferimento tácito daquele recurso hierárquico. Por acórdão da Secção de 28-4-98, foi rejeitado o recurso contencioso, por se entender que o primeiro recurso hierárquico, interposto para o Senhor Director-Geral dos Hospitais em 23-9-92, fora interposto intempestivamente, tendo-se concluído daí que «carece de objecto o presente recurso contencioso que visa o mesmo acto de indeferimento tácito» (fls. 189).

A Recorrente interpôs recurso jurisdicional deste acórdão para o Pleno da Secção, defendendo que o prazo para interposição daquele recurso hierárquico interposto em 23-9-92, no caso de notificação insuficiente em que o interessado requereu a notificação dos elementos omissos ou a passagem de certidão não se contava daquela notificação (fls. 248 e seguintes).

Por acórdão de 17-10-2001, o Pleno da Secção negou provimento a este recurso jurisdicional, apreciando exclusivamente a questão de «saber se a norma do n.º 2 do art. 31.º da L.P.T.A. é ou não aplicável no âmbito do recurso hierárquico». (() Como se refere expressamente a fls. 287, delimitando a questão que era objecto daquele recurso jurisdicional.

) Este acórdão, porém, veio a ser revogado em recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Reformando o acórdão anterior, o Pleno de Secção veio a proferir o acórdão de 4-2-2003, em que concluiu que «o recurso hierárquico foi interposto em prazo» e que a decisão da Subsecção «contraria os arts. 162.º - c) e 173.º - d) do C.P.A.; 82.º e 85.º da LPTA e 268.º n.ºs 3 e 4 da Const. pelo que é de revogar»(() Não se refere explicitamente qual dos recursos hierárquicos é que se considera ter sido interposto em prazo, mas, como o que tinha sido apreciado no acórdão da Secção era a tempestividade do recurso hierárquico interposto em 23-9-92, depreende-se que, naturalmente, era a este que o Pleno se referia.

). Assim, foi revogado o referido acórdão da Secção de 28-4-98 e ordenado o prosseguimento do recurso.

Decidida, com trânsito em julgado, esta questão prévia da tempestividade do recurso hierárquico (do primeiro, interposto em 23-4-92), foram colocadas, em parecer do Relator, duas questões prévias relativas à tempestividade do presente recurso contencioso.

A primeira dessas questões prévias é a da subsistência, após a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, das normas procedimentais anteriores, designadamente os n.ºs 60 e 60.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, que prevêem um prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, prazo esse cuja aplicação conduziria a formação de indeferimento tácito no seu termo, com consequente início do prazo de um ano para impugnação contenciosa, que levaria a concluir pela intempestividade do presente recurso contencioso.

A segunda questão prévia é a de, a considerar-se aplicável o C.P.A., ser de aplicar ao caso em apreço o prazo de 30 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n.º 1 do seu art. 175.º e não o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, entendimento este que também é susceptível de conduzir à conclusão da intempestividade do presente recurso contencioso, por razões idênticas às referidas relativamente à outra questão prévia.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre estas questões, apenas a recorrente se tendo pronunciado, invocando uma «circular normativa« emitida pelo Ministério da Saúde, em 24-1-94, relativa à interpretação do C.P.A., cuja cópia consta de fls. 369-371.

Cumpre decidir.

2 - A matéria de facto relevante para a decisão é a seguinte:

  1. A ora recorrente, ao tempo assistente graduada do quadro da maternidade Dr. ..., dos Hospitais da Universidade de Coimbra, candidatou-se ao concurso para chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar aberto por aviso publicado no DR, II série, de 02.03.92.

B) Admitida que foi, a par de outros interessados, nesse concurso, veio o respectivo júri a elaborar a respectiva lista de classificação final em 03.07.92, lista essa depois homologada em 25.07.92 pelo conselho de administração dos HUC e publicada no DR, II série, de 25.08.92.

C) Por requerimento fotocopiado a fls. 35 dos autos, de 31.08.92, a ora recorrente solicitou ao presidente do conselho de administração dos HUC, e "para efeitos de interposição de recurso hierárquico e contencioso, da homologação da acta que contém a lista de classificação final do concurso", certidão donde constassem os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT