Acórdão nº 040952 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro da Saúde formado relativamente ao recurso hierárquico que interpôs, em 10-4-95, da homologação pelo Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra da lista de classificação final do concurso n.º 23/92 para Chefe de Serviço de Obstetrícia publicado no Diário da República, II Série, de 25-8-92.
A Recorrente, em 23-9-92, tinha interposto um outro recurso hierárquico tendo por objecto o mesmo acto de homologação, tendo-o dirigido ao Senhor Director-Geral dos Hospitais (fls. 25). Não tendo este recurso hierárquico sido objecto de decisão, a Recorrente, em 17-9-93, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (fls. 13). Este recurso contencioso foi rejeitado por este T.A.C. em 6-3-95, por carência de objecto, por o seu destinatário não ter competência própria ou delegada para decidir o recurso hierárquico. Nesta decisão do T.A.C., entendeu-se, porém, não condenar em custas a Recorrente, por «a menção exarada no aviso publicado no DR, II, de 25-8-92, de que cabia recurso para o D.G. dos Hospitais (...) era susceptível de induzir em erro a recorrente» (fls. 74-75).
A Recorrente, na sequência do trânsito em julgado desta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, interpôs, em 10-4-95, o primeiro recurso hierárquico referido, tendo por objecto o mesmo acto de homologação da lista de classificação final, dirigindo-o ao Senhor Ministro da Saúde, invocando para o efeito o preceituado no art. 56.º da L.P.T.A. (fls. 76 e seguintes).
Na falta de decisão expressa deste recurso hierárquico, em 6-9-1996, a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso tendo por objecto indeferimento tácito daquele recurso hierárquico. Por acórdão da Secção de 28-4-98, foi rejeitado o recurso contencioso, por se entender que o primeiro recurso hierárquico, interposto para o Senhor Director-Geral dos Hospitais em 23-9-92, fora interposto intempestivamente, tendo-se concluído daí que «carece de objecto o presente recurso contencioso que visa o mesmo acto de indeferimento tácito» (fls. 189).
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional deste acórdão para o Pleno da Secção, defendendo que o prazo para interposição daquele recurso hierárquico interposto em 23-9-92, no caso de notificação insuficiente em que o interessado requereu a notificação dos elementos omissos ou a passagem de certidão não se contava daquela notificação (fls. 248 e seguintes).
Por acórdão de 17-10-2001, o Pleno da Secção negou provimento a este recurso jurisdicional, apreciando exclusivamente a questão de «saber se a norma do n.º 2 do art. 31.º da L.P.T.A. é ou não aplicável no âmbito do recurso hierárquico». (() Como se refere expressamente a fls. 287, delimitando a questão que era objecto daquele recurso jurisdicional.
) Este acórdão, porém, veio a ser revogado em recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Reformando o acórdão anterior, o Pleno de Secção veio a proferir o acórdão de 4-2-2003, em que concluiu que «o recurso hierárquico foi interposto em prazo» e que a decisão da Subsecção «contraria os arts. 162.º - c) e 173.º - d) do C.P.A.; 82.º e 85.º da LPTA e 268.º n.ºs 3 e 4 da Const. pelo que é de revogar»(() Não se refere explicitamente qual dos recursos hierárquicos é que se considera ter sido interposto em prazo, mas, como o que tinha sido apreciado no acórdão da Secção era a tempestividade do recurso hierárquico interposto em 23-9-92, depreende-se que, naturalmente, era a este que o Pleno se referia.
). Assim, foi revogado o referido acórdão da Secção de 28-4-98 e ordenado o prosseguimento do recurso.
Decidida, com trânsito em julgado, esta questão prévia da tempestividade do recurso hierárquico (do primeiro, interposto em 23-4-92), foram colocadas, em parecer do Relator, duas questões prévias relativas à tempestividade do presente recurso contencioso.
A primeira dessas questões prévias é a da subsistência, após a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, das normas procedimentais anteriores, designadamente os n.ºs 60 e 60.1 da Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 502/91, de 5 de Junho, que prevêem um prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, prazo esse cuja aplicação conduziria a formação de indeferimento tácito no seu termo, com consequente início do prazo de um ano para impugnação contenciosa, que levaria a concluir pela intempestividade do presente recurso contencioso.
A segunda questão prévia é a de, a considerar-se aplicável o C.P.A., ser de aplicar ao caso em apreço o prazo de 30 dias para decisão do recurso hierárquico previsto no n.º 1 do seu art. 175.º e não o prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, entendimento este que também é susceptível de conduzir à conclusão da intempestividade do presente recurso contencioso, por razões idênticas às referidas relativamente à outra questão prévia.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre estas questões, apenas a recorrente se tendo pronunciado, invocando uma «circular normativa« emitida pelo Ministério da Saúde, em 24-1-94, relativa à interpretação do C.P.A., cuja cópia consta de fls. 369-371.
Cumpre decidir.
2 - A matéria de facto relevante para a decisão é a seguinte:
-
A ora recorrente, ao tempo assistente graduada do quadro da maternidade Dr. ..., dos Hospitais da Universidade de Coimbra, candidatou-se ao concurso para chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar aberto por aviso publicado no DR, II série, de 02.03.92.
B) Admitida que foi, a par de outros interessados, nesse concurso, veio o respectivo júri a elaborar a respectiva lista de classificação final em 03.07.92, lista essa depois homologada em 25.07.92 pelo conselho de administração dos HUC e publicada no DR, II série, de 25.08.92.
C) Por requerimento fotocopiado a fls. 35 dos autos, de 31.08.92, a ora recorrente solicitou ao presidente do conselho de administração dos HUC, e "para efeitos de interposição de recurso hierárquico e contencioso, da homologação da acta que contém a lista de classificação final do concurso", certidão donde constassem os...
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