Acórdão nº 0452/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede na Figueira da Foz, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992.

Formula as seguintes conclusões: "

  1. Continua o Tribunal Central Administrativo a considerar como elemento de prova relevante, com força probatória plena, o relatório da Inspecção Fiscal, que, não é sujeito a contraditório, pois os Técnicos que os elaboraram furtam-se sempre a comparecer em tribunal, pelo que deve ser anulada por ilegal, a alteração da al. m) da matéria de facto consignada no acórdão recorrido.

  2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado existe uma norma específica, qual seja o artº. 88º., nº. 4 do CIVA, no qual se declara que existe nulidade no caso de não serem notificados os fundamentos, pelo que atento o teor do facto na al. j) dos factos provados, é nula a liquidação, porque não se mostra notificada a fundamentação à ora impugnante, quando lhe foram enviadas as notas de liquidação.

  3. Refere o acórdão recorrido que os bens adquiridos em leasing não se enquadram na normal exploração da ora impugnante e não são necessários à obtenção do rendimento, pelo que a impugnação não podia proceder.

  4. Porém, resulta que foi provado por testemunhas que as caldeiras fazem parte do imobilizado da empresa e não têm outro fim que não seja o aquecimento do hotel da impugnante, os veículos de carga - camioneta e tractor - são utilizados apenas e tão só no corte e transporte da lenha para essas caldeiras e tal prática faz diminuir os custos da empresa, porque a lenha, que é gratuita, é mais barata que a electricidade.

  5. Verifica-se que a sentença da 1ª. Instância está perfeitamente coerente com os fundamentos que invocou para a sua decisão.

  6. O acórdão recorrido, sem fundamentar a sua decisão de forma coerente e compreensiva, limita-se a afirmar que os encargos com tais veículos não se podem inserir no objecto normal da sua actividade de exploração do hotel, o que os factos dados como provados e aceites pelo acórdão recorrido, demonstram o contrário.

  7. Com a aquisição dos veículos de carga - camioneta e tractor -, que são utilizados apenas e tão só no corte e transporte da lenha para as caldeiras, a ora impugnante consegue obter combustível para as caldeiras, a mais baixo custo, para o aquecimento das águas do hotel, pois um Hotel tem de ter água quente para os quartos dos seus hóspedes e para a lavagem pelo menos das louças.

  8. Demonstrado está que o gerente da impugnante é proprietário de vários pinhais, como está provado e então arranjou um sistema mais económico de obter a água quente, através da queima em caldeiras da lenha obtida sem qualquer custo e inseriu no processo da exploração do seu Hotel, os veículos necessários à obtenção e transporte da lenha das suas propriedades para o Hotel, criando assim um sistema de redução de custos.

  9. Mais ficou provado que esse equipamento não é utilizado para qualquer outro fim ou por qualquer outra pessoa ou entidade e, por isso, está afecto à produção de água quente, como o estão as caldeiras, sendo que essa água quente é necessária à normal exploração do Hotel.

  10. É facto notório - que, por isso, não necessita de alegação e de prova - que um Hotel para obter água quente para o seu normal funcionamento tem de pagar combustível e, como vem provado, os custos suportados pela impugnante com a aquisição do equipamento ora em causa são inferiores aos custos com a utilização da electricidade para o mesmo fim - Factos t) e X) da matéria de facto provada.

  11. Quer o relatório da Inspecção Fiscal, quer o Acórdão recorrido cometem a gritante injustiça de, afastando os custos do equipamento, não considerarem qualquer custo no aquecimento da água do Hotel e o Hotel, na lógica - repete-se ...- quer do relatório da Inspecção Fiscal, quer do Acórdão recorrido obtém um lucro tributável, sem custos, apesar de a contabilidade demonstrar a forma rigorosa como ele é obtido.

  12. Tem de concluir-se que a aquisição em leasing do equipamento, corresponde a uma necessidade da impugnante e esses veículos são manifestamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos para a manutenção da fonte reprodutora, tudo de harmonia com o...

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