Acórdão nº 0452/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., com sede na Figueira da Foz, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992.
Formula as seguintes conclusões: "
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Continua o Tribunal Central Administrativo a considerar como elemento de prova relevante, com força probatória plena, o relatório da Inspecção Fiscal, que, não é sujeito a contraditório, pois os Técnicos que os elaboraram furtam-se sempre a comparecer em tribunal, pelo que deve ser anulada por ilegal, a alteração da al. m) da matéria de facto consignada no acórdão recorrido.
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Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado existe uma norma específica, qual seja o artº. 88º., nº. 4 do CIVA, no qual se declara que existe nulidade no caso de não serem notificados os fundamentos, pelo que atento o teor do facto na al. j) dos factos provados, é nula a liquidação, porque não se mostra notificada a fundamentação à ora impugnante, quando lhe foram enviadas as notas de liquidação.
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Refere o acórdão recorrido que os bens adquiridos em leasing não se enquadram na normal exploração da ora impugnante e não são necessários à obtenção do rendimento, pelo que a impugnação não podia proceder.
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Porém, resulta que foi provado por testemunhas que as caldeiras fazem parte do imobilizado da empresa e não têm outro fim que não seja o aquecimento do hotel da impugnante, os veículos de carga - camioneta e tractor - são utilizados apenas e tão só no corte e transporte da lenha para essas caldeiras e tal prática faz diminuir os custos da empresa, porque a lenha, que é gratuita, é mais barata que a electricidade.
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Verifica-se que a sentença da 1ª. Instância está perfeitamente coerente com os fundamentos que invocou para a sua decisão.
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O acórdão recorrido, sem fundamentar a sua decisão de forma coerente e compreensiva, limita-se a afirmar que os encargos com tais veículos não se podem inserir no objecto normal da sua actividade de exploração do hotel, o que os factos dados como provados e aceites pelo acórdão recorrido, demonstram o contrário.
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Com a aquisição dos veículos de carga - camioneta e tractor -, que são utilizados apenas e tão só no corte e transporte da lenha para as caldeiras, a ora impugnante consegue obter combustível para as caldeiras, a mais baixo custo, para o aquecimento das águas do hotel, pois um Hotel tem de ter água quente para os quartos dos seus hóspedes e para a lavagem pelo menos das louças.
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Demonstrado está que o gerente da impugnante é proprietário de vários pinhais, como está provado e então arranjou um sistema mais económico de obter a água quente, através da queima em caldeiras da lenha obtida sem qualquer custo e inseriu no processo da exploração do seu Hotel, os veículos necessários à obtenção e transporte da lenha das suas propriedades para o Hotel, criando assim um sistema de redução de custos.
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Mais ficou provado que esse equipamento não é utilizado para qualquer outro fim ou por qualquer outra pessoa ou entidade e, por isso, está afecto à produção de água quente, como o estão as caldeiras, sendo que essa água quente é necessária à normal exploração do Hotel.
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É facto notório - que, por isso, não necessita de alegação e de prova - que um Hotel para obter água quente para o seu normal funcionamento tem de pagar combustível e, como vem provado, os custos suportados pela impugnante com a aquisição do equipamento ora em causa são inferiores aos custos com a utilização da electricidade para o mesmo fim - Factos t) e X) da matéria de facto provada.
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Quer o relatório da Inspecção Fiscal, quer o Acórdão recorrido cometem a gritante injustiça de, afastando os custos do equipamento, não considerarem qualquer custo no aquecimento da água do Hotel e o Hotel, na lógica - repete-se ...- quer do relatório da Inspecção Fiscal, quer do Acórdão recorrido obtém um lucro tributável, sem custos, apesar de a contabilidade demonstrar a forma rigorosa como ele é obtido.
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Tem de concluir-se que a aquisição em leasing do equipamento, corresponde a uma necessidade da impugnante e esses veículos são manifestamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos para a manutenção da fonte reprodutora, tudo de harmonia com o...
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