Acórdão nº 048085 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e ... interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 03/05/01 e 23/05/01, em que foi atribuída a ...uma indemnização decorrente da aplicação de leis da Reforma Agrária, de quem as recorrentes são as únicas herdeiras.

O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas suscitou as questões prévias da falta de legitimidade das recorrentes, por terem aceitado o acto recorrido depois de praticado e da regularização da petição com indicação dos rendeiros dos prédios a que se reporta o recurso, que possam vir a ser lesados com o eventual provimento do mesmo.

Por acórdão desta Subsecção de 14-2-3-2002 foram julgadas improcedentes as questões prévias.

Prosseguindo o recurso, as recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

2 - Na data da ocupação, a proprietária do prédio explorava directamente 26,9500 ha de arroz, 46,7500 ha de trigo de regadio e 25,000 ha de tomate, culturas efectivamente praticadas, conforme documentos da Associação de Regantes junto ao processo.

3 - O despacho recorrido em vez de proceder ao cálculo da indemnização pelo rendimento líquido médio de culturas de regadio, fê-lo como se tratasse de culturas de sequeiro e pelo rendimento líquido médio consoante as referidas classes de solos.

4 - O despacho recorrido por manifesto lapso, inseriu no sistema informático do cálculo da indemnização a área de 16,9500 ha de arroz como cultura de sequeiro da classe F e a área de 8,75 ha de culturas de regadio como se tratasse de arroz.

5 - O despacho recorrido ao atribuir às recorrentes a indemnização pela privação do uso e fruição da referida área, como culturas de sequeiro, e não pelas culturas de regadio que eram efectivamente praticadas à data da ocupação, violou o disposto nos arts. 5 nº 1 alínea b) do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03.

6 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30/09/75 e 12/04/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

7 - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

8 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.

9 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

10 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

11 - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

12 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

13 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

14 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 15 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

16 - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

17 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

18 - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivados directo ? 19 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

20 - O somatório das rendas calculado pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.

21 - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.

22 - As recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

23 - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

24 - Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87 e 88.

25 - A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81 e 83 nos prédios dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C. e art. 9 nº 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

26 - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.

27 - A cortiça extraída em 84, 85, 86, 87 e 88 paga às recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

28 - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Acórdãos do Pleno do S.T.A. de 18/02/2000, Rec. 43.044, e 05/06/2000, Rec. 44.146.

29 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146 30 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

31 - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

32 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos do início da privação desse rendimento.

33 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

34 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

35 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

36 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

37 - A cortiça extraída em 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c} da Portaria 197-A/95 38 - A cortiça extraída em 84, 85, 86, 87 e 88 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

39 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.

40 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação...

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