Acórdão nº 01109/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., ..., ..., ..., e ... interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Ministro das Finanças, respectivamente de 14/01/02 e de 20/02/02, que lhes atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária no valor global de 73.846.011$00.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e a Senhora Ministra das Finanças acompanhou aquela resposta.
Os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
3 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 4 - A indemnização dos valores da cortiça e pinhas extraídas e comercializadas entre 77 e 86, foram pagas aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.
5 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
6 - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07? 7 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
8 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
9 - O D.L. 312/85 determina no art. 6 nº 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89.
10 - A cortiça extraída em 1980, cujo valor foi arrecadado nesse ano pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
11 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
12 - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
13 - A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
14 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data, do pagamento da indemnização.
15 - A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
16 - As pinhas extraídas entre 77 e 86, são indemnizadas como perda do rendimento florestal.
17 - Os produtos florestais considerados como perda do rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do art. 13 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
18 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor das pinhas, quando consideradas como perda do rendimento florestal.
19 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, procedendo-se à actualização para o valor real e corrente da data do pagamento.
20 - Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2 nº 1 e 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
22 - Igualmente existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, no que se refere aos critérios de actualização dos produtos florestais.
23 - A cortiça e pinhas extraídas e comercializadas, pagas aos recorrentes por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria. 197-A/95 de 17/03.
24 - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
25 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.J. de 28/05/02, Proc. 1292/02.
26 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
27 - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
28 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos do início da privação desse rendimento.
29 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 25 anos da data do início da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
30 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
31 - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
32 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 4, 5 e 6 do D.L. 199/88 na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
33 - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
34 - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
35 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
36 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
37 - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146.
38 - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
39 - E a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, a não aplicação da lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
40 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art.
8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
41 - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 '(Secção) 42 - A redacção do art. 62...
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