Acórdão nº 01765/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do acto silente do Director Geral das Alfândegas que indeferiu o pedido de actualização do subsídio de turnos.

Por acórdão de 16 de Maio de 2002, o Tribunal Central Administrativo rejeitou o recurso contencioso "dada a sua extemporaneidade".

Inconformado, o impugnante interpõe recurso da decisão para este Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, constituindo uma mera faculdade atribuída ao interessado de recorrer ao respectivo meio de impugnação graciosa ou contenciosa.

  1. Daí que lhe não seja aplicável o prazo de um mês previsto para o recurso hierárquico de acto expresso no artigo 168º e alínea a) do artigo 34º da LPTA.

  2. O prazo de recurso para o indeferimento tácito imputado a órgão subalterno é de um ano, contado da formação do indeferimento tácito, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 256-A/77 e na alínea d) do nº 1 do art. 28º da LPTA.

  3. Por consequência, o Acórdão recorrido violou o disposto nas citadas disposições legais.

A autoridade recorrida contra-alegou propugnando a manutenção de rejeição do recurso contencioso ainda que com fundamentação diversa.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Afigura-se-nos que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura e particularmente aquela que a Recorrente lhe imputa.

Ao decidir no sentido da extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico (no que acolheu o parecer do Ministério Público) fez uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

A decorrência que daí ... - se o Recorrente interpõe extemporaneamente o recurso hierárquico, o recurso contencioso subsequente tem como objecto o indeferimento tácito praticado pelo subalterno, o qual, como tal é irrecorrível, pois que o superior hierárquico, protagonista da última pronúncia da Administração já não tem o dever legal de decidir - que acompanhamos, contraria a pretensão formulada pela Autoridade Recorrida na sua alegação, na conclusão da sua alegação, que, por isso, e em nosso entender, não merece acolhimento.

Assim, opinamos no sentido da improcedência do recurso, devendo a douta sentença ser mantida na sua íntegra.

É este o nosso parecer." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

2.1. No aresto recorrido foram dados como provados os seguintes factos relevantes:

  1. Em 24-11-95, o recorrente solicitou ao Sr. Director-Geral das Alfândegas o processamento actualizado do subsídio de turno a que se julga com direito, nos termos do nº 2, alínea a), do art. 8º, do despacho do SEAF, de 25 de Novembro de 1994.

  2. O requerimento aludido em A), não foi objecto de qualquer decisão.

  3. Em 20-08-1996, o requerente interpôs, perante o SEAF, «recurso hierárquico necessário do acto de indeferimento tácito», que se formou relativamente ao requerimento a que se alude em A), pedindo seja dado «provimento ao recurso e reconhecer-se ao recorrente o direito à actualização do subsídio de turno...».

  4. O requerimento a que se alude em C) não foi objecto de qualquer decisão.

  5. O presente recurso deu entrada, neste TCA, em 27-11-1997 2.2.

    2.2.1 A única questão a resolver no presente recurso é a da (in) tempestividade do recurso contencioso. E no roteiro para a dilucidar impõe-se, como ponto de partida, saber se o prazo para apresentar a impugnação administrativa de um acto de indeferimento tácito imputável a uma autoridade subalterna, reacção hierárquica necessária para obter a verticalidade definitiva que é pressuposto da impugnabilidade contenciosa, é de 30 dias ou de um ano.

    O acórdão recorrido, a propósito, julgou nos seguintes termos: "(…) ao contrário do alegado pelo recorrente, entendemos que o nº 1 do art. 4º do DL nº 256-A/77, não estabeleceu nenhum prazo especial para a interposição do recurso hierárquico necessário, após a revogação do citado artigo e as disposições constantes do CPA, que regulam a impugnação de actos de indeferimento tácito e os prazos de interposição de recurso hierárquico necessário.

    (…) Se o indeferimento tácito é imputado a órgão subalterno, de acordo com o art. 34º, da LPTA, não há nenhuma norma específica (ou especialmente fixada) que imponha um regime diverso do fixado para a interposição do recurso hierárquico necessário, quanto a prazos, fixada para os actos expressos.

    Daí que o recorrente tenha começado por invocar, em relação à questão prévia suscitada, que o prazo seria o fixado na lei para a impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento, para vir, depois, invocar, em alegações finais, ser tal prazo o prazo de um ano previsto no nº 1, do art. 4º do DL nº 256-A/77, também já revogado e que previa, apenas um recurso hierárquico facultativo, em relação ao indeferimento tácito do acto do subalterno (nesse sentido o Acórdão do STA de 31-10-1990, proferido no Recurso nº 26736-

  6. Ora, o regime de protecção que é conferido aos particulares, em relação ao acto tácito deve aproximar-se, tanto quanto possível, de idêntico regime ao fixado para os actos expressos.

    Daí que se o recorrente sabe que se verificou, por decurso do prazo, o indeferimento tácito do acto praticado pelo subalterno (90 dias) a partir daí e na falta de comunicação da posição da Administração tenha apenas de contar com os prazos previstos para a impugnação administrativa necessária dos actos expressos (30 dias).

    A não ser assim, o...

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