Acórdão nº 047394 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... e ..., com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2000, pelo primeiro, e em 17/10/2000, pelo segundo, pelo qual foi atribuída aos recorrentes uma indemnização definitiva, no âmbito da Reforma Agrária, relativa à privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados.
Assacaram ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu, tendo afastado a verificação dos vícios arguidos e sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, os recorrentes apresentaram, nestas, as seguintes conclusões: 1.ª) - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
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) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
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) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
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) - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art.º 2.º, n.° 1 da Portaria 197-A/95.
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) - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
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) - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e, por isso, devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra".
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)- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
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) - No caso concreto, tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.
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) - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art.º 562.º do C.C.
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) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do prédio, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
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) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.
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) - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 23 anos da primeira extracção e alienação da cortiça.
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) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art.º 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5.
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) - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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) - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.
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) - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas? 17.ª) - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
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) - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça e valor da renda.
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) - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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) - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis a que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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) - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo? 22.ª) - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19.º e 34.º da Lei n.º 80/77 não se aplica às indemnizações pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95.
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) - O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível durante a ocupação, pela forma dos artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente dos bens.
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) - Existe uma omissão na Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA de 17/5/2000, recurso n.º 44144, quando invoca, por quatro vezes, o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda.
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) - No entanto, e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no artigo 38.º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
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) - O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, com a agravante de esse valor ser deflacionado para valores de 1975, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente à data de 1995.
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) - A forma de pagamento prevista nos arts. 19.º e 24.º da Lei 80/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actuação para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.
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) - Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflacção são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
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)- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
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)- O art.º 62.º, n.° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.
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) - A redacção do art.º 62.º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
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) - O artigo 94.º da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela lei ordinária.
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) - As cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, desde 1977 a 1986, foram pelo acto impugnado indemnizadas pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.
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) - Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03, para preços correntes ou valores de 94/95.
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) - Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
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) - Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas e da cortiça por valores de 94/95, poder-se-à recorrer ao art.º 22.º, n.° 3 e 23.º do Código das Expropriações de 1991, art.º 551.º do C.C., art.º 1.º, n.° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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) - O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização das rendas e dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
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) - O critério de cálculo da...
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