Acórdão nº 047394 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... e ..., com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 14/9/2000, pelo primeiro, e em 17/10/2000, pelo segundo, pelo qual foi atribuída aos recorrentes uma indemnização definitiva, no âmbito da Reforma Agrária, relativa à privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados.

Assacaram ao acto impugnado vários vícios de violação de lei.

A autoridade recorrida respondeu, tendo afastado a verificação dos vícios arguidos e sustentado a legalidade do acto contenciosamente impugnado.

Tendo o processo prosseguido para a fase de alegações, os recorrentes apresentaram, nestas, as seguintes conclusões: 1.ª) - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.

  1. ) - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/07/75 e 15/02/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. ) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.

  3. ) - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art.º 2.º, n.° 1 da Portaria 197-A/95.

  4. ) - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

  5. ) - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e, por isso, devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra".

  6. )- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.

  7. ) - No caso concreto, tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.

  8. ) - Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art.º 562.º do C.C.

  9. ) - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do prédio, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

  10. ) - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.

  11. ) - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 23 anos da primeira extracção e alienação da cortiça.

  12. ) - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art.º 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5.

  13. ) - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  14. ) - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.

  15. ) - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas? 17.ª) - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

  16. ) - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça e valor da renda.

  17. ) - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  18. ) - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis a que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  19. ) - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo? 22.ª) - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19.º e 34.º da Lei n.º 80/77 não se aplica às indemnizações pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95.

  20. ) - O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível durante a ocupação, pela forma dos artigos 19.º a 24.º da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente dos bens.

  21. ) - Existe uma omissão na Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA de 17/5/2000, recurso n.º 44144, quando invoca, por quatro vezes, o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda.

  22. ) - No entanto, e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no artigo 38.º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.

  23. ) - O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, com a agravante de esse valor ser deflacionado para valores de 1975, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente à data de 1995.

  24. ) - A forma de pagamento prevista nos arts. 19.º e 24.º da Lei 80/77, adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actuação para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.

  25. ) - Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflacção são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.

  26. )- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.

  27. )- O art.º 62.º, n.° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.

  28. ) - A redacção do art.º 62.º resultante da 4.ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.

  29. ) - O artigo 94.º da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela lei ordinária.

  30. ) - As cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, desde 1977 a 1986, foram pelo acto impugnado indemnizadas pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.

  31. ) - Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03, para preços correntes ou valores de 94/95.

  32. ) - Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.

  33. ) - Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas e da cortiça por valores de 94/95, poder-se-à recorrer ao art.º 22.º, n.° 3 e 23.º do Código das Expropriações de 1991, art.º 551.º do C.C., art.º 1.º, n.° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  34. ) - O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização das rendas e dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.

  35. ) - O critério de cálculo da...

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