Acórdão nº 02049/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

I - RELATÓRIO O INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL recorre da sentença do TAC de Lisboa, que, na sequência de recurso contencioso interposto pelos HERDEIROS DE A..., anulou o despacho de 22 de Maio de 2001.

Para tanto alegou, concluindo: 1. A lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro, define restritivamente o seu âmbito de aplicação quanto aos órgãos de comunicação social que lhe estão sujeitos, impondo requisitos específicos às publicações periódicas nacionais, às empresas jornalísticas e noticiosas para as reconhecer como tal; 2. Esta restrição é acolhida no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, que para servir o seu principal objectivo - garantir a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social - é sujeita a um numerus clausus do registo, por forma a organizá-los em função dessa natureza específica, tendo como grande princípio orientador o da liberdade de imprensa; 3. As normas de registo fazem parte do ordenamento jurídico do direito de comunicação social, e devem ser olhadas em função da sua interpretação e aplicação uniforme, sempre atendendo aos objectivos a que presidem; 4. O artigo 5º, nº 2, alínea a) da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro estatui um registo obrigatório para as publicações periódicas portuguesas, conceito que tem que se encontrar na letra deste diploma; 5. A qualificação jurídica das publicações sujeitas a registo obedece a um conjunto de requisitos cumulativos, sendo o primeiro a integração positiva do conceito de imprensa, sucedendo-se, pela ordenação dos artºs. 10º a 13º, a periodicidade, a nacionalidade e o conteúdo.

  1. Se o tipo de publicação que se avalia estiver previsto no artigo 9º, nº 2, considera-se que está excluído de imprensa, prejudicando-se a restante verificação dos demais requisitos, incluindo a própria avaliação do seu conteúdo. Ou seja, não é possível fazer a interpretação da forma inversa, como defende a fundamentação da decisão a quo - fazer com que o conteúdo supra a tipicidade.

    Isso seria presumir que o nº 2 do artigo 9º só pretende excluir informação não relevante. As listagens, como os relatórios e as estatísticas são publicações informativas, de cariz essencialmente objectivo, facto que contraria tal presunção. Não seria demais afirmar que este tipo de objectividade é a primeira causa deste afastamento, pela sua oposição ao que se considera ser, classicamente, a prestação da imprensa.

  2. E reconhecendo o género listagem, nele se integra, pacificamente, e no recurso a um critério de diligência média o Dicionário de Legislação e Jurisprudência, como qualquer outro determinado critério temático, cronológico, alfabético, histórico, geográfico, meteorológico ou outro.

  3. A decisão do Tribunal recorrido não atendeu à tipicidade como factor de exclusão do conceito de imprensa, tendo afastado a classificação de listagem por recurso ao conteúdo e não, como se impunha, por recurso ao método utilizado para organizar esse conteúdo. Desta forma não haveria listagens...

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