Acórdão nº 02049/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
I - RELATÓRIO O INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL recorre da sentença do TAC de Lisboa, que, na sequência de recurso contencioso interposto pelos HERDEIROS DE A..., anulou o despacho de 22 de Maio de 2001.
Para tanto alegou, concluindo: 1. A lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro, define restritivamente o seu âmbito de aplicação quanto aos órgãos de comunicação social que lhe estão sujeitos, impondo requisitos específicos às publicações periódicas nacionais, às empresas jornalísticas e noticiosas para as reconhecer como tal; 2. Esta restrição é acolhida no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, que para servir o seu principal objectivo - garantir a transparência da propriedade dos órgãos de comunicação social - é sujeita a um numerus clausus do registo, por forma a organizá-los em função dessa natureza específica, tendo como grande princípio orientador o da liberdade de imprensa; 3. As normas de registo fazem parte do ordenamento jurídico do direito de comunicação social, e devem ser olhadas em função da sua interpretação e aplicação uniforme, sempre atendendo aos objectivos a que presidem; 4. O artigo 5º, nº 2, alínea a) da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro estatui um registo obrigatório para as publicações periódicas portuguesas, conceito que tem que se encontrar na letra deste diploma; 5. A qualificação jurídica das publicações sujeitas a registo obedece a um conjunto de requisitos cumulativos, sendo o primeiro a integração positiva do conceito de imprensa, sucedendo-se, pela ordenação dos artºs. 10º a 13º, a periodicidade, a nacionalidade e o conteúdo.
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Se o tipo de publicação que se avalia estiver previsto no artigo 9º, nº 2, considera-se que está excluído de imprensa, prejudicando-se a restante verificação dos demais requisitos, incluindo a própria avaliação do seu conteúdo. Ou seja, não é possível fazer a interpretação da forma inversa, como defende a fundamentação da decisão a quo - fazer com que o conteúdo supra a tipicidade.
Isso seria presumir que o nº 2 do artigo 9º só pretende excluir informação não relevante. As listagens, como os relatórios e as estatísticas são publicações informativas, de cariz essencialmente objectivo, facto que contraria tal presunção. Não seria demais afirmar que este tipo de objectividade é a primeira causa deste afastamento, pela sua oposição ao que se considera ser, classicamente, a prestação da imprensa.
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E reconhecendo o género listagem, nele se integra, pacificamente, e no recurso a um critério de diligência média o Dicionário de Legislação e Jurisprudência, como qualquer outro determinado critério temático, cronológico, alfabético, histórico, geográfico, meteorológico ou outro.
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A decisão do Tribunal recorrido não atendeu à tipicidade como factor de exclusão do conceito de imprensa, tendo afastado a classificação de listagem por recurso ao conteúdo e não, como se impunha, por recurso ao método utilizado para organizar esse conteúdo. Desta forma não haveria listagens...
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