Acórdão nº 01009/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A..., com sede na Av. ..., ..., em Lisboa, requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara de Loures para emissão de alvará de utilização de um imóvel.
Por sentença de 2003.04.10, o Tribunal Administrativo de Círculo indeferiu a pretensão da requerente.
Esta, inconformada, interpõe recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I O presente recurso tem por objecto a parte da douta sentença recorrida que veio considerar aplicável o DL nº 445/91, de 20-11, alterado pelo DL nº 250/94, de 15-10 e que veio considerar exigível a auto liquidação ou o caucionamento da taxa municipal II A lei aplicável aos autos é o DL nº 555/99, de 16-12, alterado pelo DL nº 177/2001, de 4-6, nos termos dos artigos 4° e 5° deste último diploma legal; III Pois este regime aplica-se a todos os procedimentos iniciados após 15/10/2001, tendo o procedimento para autorização de utilização, único que está em causa nos presentes autos, sido iniciado por requerimento datado de 28/03/2002; IV Os procedimentos de licenciamento de obras que lhe são anteriores são autónomos e como tal tratados pela lei, detendo regimes jurídicos diferentes; V Finalmente, verifica-se uma total impossibilidade de liquidação, pagamento ou caucionamento da taxa municipal, o que dispensa essa obrigação ao administrado, nos termos do artigo 113°/5. DL nº. 555/99, provado que está que o administrado cumpriu com todas as obrigações de diligência previstas nos números 1. a 5. desse normativo; VI A exigência de um facto impossível como este tem como consequências impedir o acesso à justiça dos cidadãos, em violação do artigo 268°/4 da Constituição; VII Pelo que o artigo 62°/2. DL nº 445/91 seria sempre inaplicável por inconstitucional; VIII. Aliás, no caso, nem foi possível identificar se existe alguma taxa municipal para pagar, por impossibilidade de identificação de qualquer Regulamento Municipal válido e eficaz, nos termos do artigo 2° DL nº 177/2001, de 4-6.
A autoridade requerida não apresentou contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Acompanhando a recorrente, perfilhamos o entendimento de que são distintos e autónomos os procedimentos de licenciamento de obras e de autorização de utilização, os quais se concretizam através de tramitação própria e independente e têm em vista a prática de actos administrativos diferentes - o acto de licenciamento ou a autorização - por parte de autoridades também distintas, quer no quadro do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, designadamente nos Arts 1º, nº 1; 2º; 14º e segs; 20º, nºs 1, 3 e 4; 21º e 26º, nºs 1, 2, 4 e 6, quer também no regime jurídico definido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, redacção do Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, em particular nos Artºs. 4º, nºs. 2 e 3, al. f); 5º, nºs. 1 e 2; 8º e segs; 18º; 23º; 26º; e 28º; 30º, 32º e 111º.
Iniciado o procedimento de autorização de utilização em causa com a apresentação do requerimento da recorrente, em 28/3/02, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, já então em vigor, nos termos do Artº 4º do Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, e é consequentemente inaplicável, no seu âmbito, o prazo de caducidade do direito de agir previsto no Artº 62º, nº 10 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
Pela mesma razão, procederá o alegado erro de julgamento sobre a inverificação da condição de procedibilidade exigida no nº 2 do Artº 62º do Decreto-Lei nº 445/91 - o pagamento ou o depósito das taxas devidas pela emissão do alvará - nos...
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