Acórdão nº 01009/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A..., com sede na Av. ..., ..., em Lisboa, requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara de Loures para emissão de alvará de utilização de um imóvel.

    Por sentença de 2003.04.10, o Tribunal Administrativo de Círculo indeferiu a pretensão da requerente.

    Esta, inconformada, interpõe recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I O presente recurso tem por objecto a parte da douta sentença recorrida que veio considerar aplicável o DL nº 445/91, de 20-11, alterado pelo DL nº 250/94, de 15-10 e que veio considerar exigível a auto liquidação ou o caucionamento da taxa municipal II A lei aplicável aos autos é o DL nº 555/99, de 16-12, alterado pelo DL nº 177/2001, de 4-6, nos termos dos artigos 4° e 5° deste último diploma legal; III Pois este regime aplica-se a todos os procedimentos iniciados após 15/10/2001, tendo o procedimento para autorização de utilização, único que está em causa nos presentes autos, sido iniciado por requerimento datado de 28/03/2002; IV Os procedimentos de licenciamento de obras que lhe são anteriores são autónomos e como tal tratados pela lei, detendo regimes jurídicos diferentes; V Finalmente, verifica-se uma total impossibilidade de liquidação, pagamento ou caucionamento da taxa municipal, o que dispensa essa obrigação ao administrado, nos termos do artigo 113°/5. DL nº. 555/99, provado que está que o administrado cumpriu com todas as obrigações de diligência previstas nos números 1. a 5. desse normativo; VI A exigência de um facto impossível como este tem como consequências impedir o acesso à justiça dos cidadãos, em violação do artigo 268°/4 da Constituição; VII Pelo que o artigo 62°/2. DL nº 445/91 seria sempre inaplicável por inconstitucional; VIII. Aliás, no caso, nem foi possível identificar se existe alguma taxa municipal para pagar, por impossibilidade de identificação de qualquer Regulamento Municipal válido e eficaz, nos termos do artigo 2° DL nº 177/2001, de 4-6.

    A autoridade requerida não apresentou contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Acompanhando a recorrente, perfilhamos o entendimento de que são distintos e autónomos os procedimentos de licenciamento de obras e de autorização de utilização, os quais se concretizam através de tramitação própria e independente e têm em vista a prática de actos administrativos diferentes - o acto de licenciamento ou a autorização - por parte de autoridades também distintas, quer no quadro do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, redacção do Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, designadamente nos Arts 1º, nº 1; 2º; 14º e segs; 20º, nºs 1, 3 e 4; 21º e 26º, nºs 1, 2, 4 e 6, quer também no regime jurídico definido pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, redacção do Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, em particular nos Artºs. 4º, nºs. 2 e 3, al. f); 5º, nºs. 1 e 2; 8º e segs; 18º; 23º; 26º; e 28º; 30º, 32º e 111º.

    Iniciado o procedimento de autorização de utilização em causa com a apresentação do requerimento da recorrente, em 28/3/02, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, já então em vigor, nos termos do Artº 4º do Decreto-Lei nº 177/01, de 4 de Junho, e é consequentemente inaplicável, no seu âmbito, o prazo de caducidade do direito de agir previsto no Artº 62º, nº 10 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

    Pela mesma razão, procederá o alegado erro de julgamento sobre a inverificação da condição de procedibilidade exigida no nº 2 do Artº 62º do Decreto-Lei nº 445/91 - o pagamento ou o depósito das taxas devidas pela emissão do alvará - nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT