Acórdão nº 01673/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 13/7/2000, do Conselho de Administração da B..., que indeferiu um pedido de título de licença formulado ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1, do DL n.º 275/99, de 23 de Julho.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 22 de Abril de 2002, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "a) A sentença recorrida funda-se no errado pressuposto que a B... concedeu ao GOC licença de acesso e exercício das actividades de assistência em escala às entidades que efectuem o transporte aéreo, designadamente a actividade de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do artº 39º, nº1, do DL 275/99; b) Daí que, na lógica da sentença recorrida, tendo já recorrente, enquanto integrada naquele GOC, obtido aquela mesma licença, não necessitaria de possuir uma segunda licença para o exercício dessa actividade no mesmo aeródromo; c) Sucede que o que a recorrente pretende garantir é, em primeiro lugar, a utilização das instalações que já vinha a ocupar autonomamente no aeroporto de Faro, logicamente em função da concreta actividade de assistência em escala por si exercida - o abastecimento de combustíveis a aeronaves, sendo precisamente esse o objecto da licença prevista pelo artigo 39º, nº1 do DL 275/99; d) Já a licença para o exercício das actividades de assistência em escala em cada aeródromo é da exclusiva competência do INAC, tal como decorre do capítulo II do DL 275/99; e) A licença requerida pelo GOC e a licença requerida a título individual pela recorrente têm objectos distintos já que visam o licenciamento para a ocupação e utilização de instalações distintas; f) Logo, o eventual deferimento do pedido de licenciamento requerido pelo GOC não garante o interesse visado pela recorrente com o pedido da licença pelo que o indeferimento da licença peticionada pela recorrente priva esta de manter a utilização das instalações que vinha ocupando autonomamente no aeroporto de Faro, utilização essa que era e é indispensável para a prossecução da sua actividade; g) A recorrente exerce a actividade de abastecimento às aeronaves associada a outras gasolineiras, designadamente aquelas que em conjunto com a recorrente constituem o denominado GOC; h) Apenas existe uma partilha ou um uso comum de instalações que contêm os tanques de armazenamento de combustíveis dos quais cada empresa retira as quantidades que necessita para prestar os respectivos serviços de abastecimento; i) Toda a actividade comercial da recorrente no aeroporto de Faro é desenvolvida de forma autónoma e a utilização do hangar pela recorrente - objecto do pedido de licença indeferido pelo acto recorrido - para parqueamento das suas viaturas e processamento das suas tarefas administrativas, demonstra de forma inequívoca a autonomia com que a recorrente prossegue a sua actividade comercial; j) É assim manifesto o interesse da recorrente na concessão da licença requerida qual seja o de manter a utilização do hangar para o cabal prosseguimento da sua actividade de abastecimento de combustíveis nos precisos moldes em que a mesma vem sendo efectuada, k) Para tal é necessário que a autoridade recorrida conceda a licença de ocupação para as instalações que a recorrente utiliza autonomamente no aeroporto de Faro mas simultaneamente, e tal como decorre no disposto no artº 39º, nº 1, do DL 275/99, licencie a recorrente a ocupar essas instalações para o exercício da actividade de abastecimento de combustíveis a aeronaves".

1.4.

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "a) A sentença recorrida não enferma de errada interpretação do regime jurídico do Decreto-Lei n° 275/99; b) Desde logo, não é verdade que o licenciamento para o exercício da actividade de assistência em escala, quer no regime geral do Decreto-Lei n° 275/99 quer no regime transitório estabelecido no n° 1 do seu art. 39°, seja da competência exclusiva do INAC; c) É que, como se demonstrou no n° 7 destas alegações, e contrariamente ao que defende a Recorrente, no regime do Decreto-Lei n° 275/99 não há um duplo licenciamento para acesso ao mercado (da competência do INAC) e para a ocupação de instalações aeroportuárias (da competência da respectiva entidade gestora) mas, antes, um duplo licenciamento para o exercício da actividade de prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos; d) Por outro lado, aquilo que se estabeleceu, a título transitório, no n° 1 do art. 39° do Decreto-Lei n° 275/99 foi que as entidades que à data da entrada em vigor do diploma estivessem autorizadas a prestar serviços de assistência em escala seriam automaticamente licenciadas, pela entidade gestora dos respectivos aeroportos, para a utilização do domínio público aeroportuário e para o exercício da actividade já licenciada; e) Ou seja, aquilo que estava em causa no regime transitório do art. 39° do Decreto-Lei n° 275/99 era o licenciamento (automático) do exercício da actividade de prestação de serviços de assistência em escala a entidades já anteriormente autorizadas a prestar esses serviços; f) O que se comprova também pelo disposto no n° 2 desse art. 39°, que obrigava as entidades licenciadas a obter, no prazo de um ano, a licença de exercício da actividade junto do INAC, sob pena de caducidade da licença transitória concedida pela entidade gestora; g) Acresce que, como se deixou alegado no n° 8 das alegações, e contrariamente ao que parece entender a Recorrente, a "ocupação" e a "utilização" do domínio público aeroportuário não são sinónimos; h) É que o licenciamento da utilização do domínio público aeroportuário (cf. art. 26° e 39°, n° 1 do Decreto-Lei n° 275/99) consubstancia unicamente a autorização para aceder à área do aeroporto onde são prestados os serviços de assistência em escala, o que não envolve, necessariamente, ocupação de espaços; i) Conclui-se, assim, divergentemente da Recorrente, que o licenciamento da ocupação de espaços do domínio público aeroportuário, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n° 102/90 (cf. art. 26° do Decreto-Lei n° 275/99), não se encontrava abrangido pelo disposto no art. 39°, n° 1 do Decreto-Lei n° 275/99; j) Do exposto decorre manifestamente que o pedido de licenciamento individual feito pela Recorrente em 28.VI.1999 tinha exactamente o mesmo objecto do requerimento feito conjuntamente pelas empresas integrantes do GOC à Autoridade Recorrida; k) Não enferma, assim, a sentença recorrida, de errada interpretação do regime do Decreto-Lei n° 275/99; I) O Conselho de Administração da B..., não põe qualquer objecção à emissão da licença de ocupação dominial, renovando-a às taxas legais, se e quando ela for requerida...

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