Acórdão nº 0561/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., L.da, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 4/2/02, do Sr. Vice Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe negou o pagamento da indemnização que havia reclamado, invocando que o mesmo estava inquinado por vícios de forma e de violação de lei.

Para tanto e, em resumo, alegou : - que a identificada autarquia, por escritura celebrada em 10/4/73, deu em pagamento a ... um prédio sito na Av. ..., o qual estava integrado no Plano Urbanístico do prolongamento da Av. da Liberdade.

- Prédio que a Recorrente veio a adquirir em 27/7/73 e a nele construir um edifício.

- Aquele Plano Urbanístico, contrariamente ao assumido pela CML na referida escritura de dação em pagamento, foi desrespeitado o que determinou uma importante desvalorização do referido imóvel, reconhecida pelos serviços e órgãos daquela Câmara.

- Face a este circunstancialismo a Recorrente solicitou à CML o pagamento de uma indemnização que a compensasse desse prejuízo.

- O que ela recusou através do despacho ora impugnado.

- Este acto é, contudo, ilegal, por revogar actos constitutivos de direitos, por se fundar em errados pressupostos de facto e de direito, por não estar fundamentado, por ter sido proferido por entidade sem a necessária competência, por violar os princípios constitucionais da proporcionalidade, da segurança, da protecção da confiança, da boa fé e o conteúdo essencial do direito de propriedade.

Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou que o recurso carecia de objecto, uma vez que o despacho recorrido não revestia a natureza de acto administrativo - "os prejuízos pretensamente sofridos teriam sido consequência de uma conduta anterior aquele despacho" - que o recurso contencioso não era o meio processual adequado à satisfação do interesse reclamado pela Recorrente e que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe eram imputados.

Por sentença de fls. 108 a 112 o recurso foi rejeitado por ter sido entendido que se não estava "na presença de um verdadeiro acto administrativo, por falta de lesividade própria do despacho recorrido enquanto completamente destituído de força inovatória, em nada alterando a situação anterior, alegadamente determinante dos prejuízos. Assim sendo, pretendendo o Administrado ser indemnizado pelos alegados prejuízos sofridos na sequência de incumprimento da CML ao estudo aprovado, tinha ao seu dispor um único meio processual idóneo para exercer o seu direito, a propositura da acção declarativa de condenação." Inconformada Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões : 1. O art. 268°/4 da CRP garante aos administrados a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos e interesses protegidos.

  1. São actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação Individual e concreta (v. art. 1200 do CPA).

  2. O despacho sub iudice constitui um acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente (v. art.º 6°-A do CPA).

    pelo que a sua recorribilidade contenciosa é inquestionável (v. art. 2680/4 da CRP).

  3. O art. 71.º da LPTA é inaplicável in casu, respeitando apenas a acções de responsabilidade civil emergentes de contratos administrativos (v. art. 71.º da LPTA; cfr. art. 268°/4 da CRP).

  4. O presente recurso constitui ainda o meio processual adequado ao fim...

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