Acórdão nº 0648/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., casado, residente na Rua ..., Lisboa, recorre da decisão do TAC de Lisboa, de 4-12-02, que suspendeu a "instância até que se mostre decidida, com trânsito em julgado, a questão de titularidade do terreno onde se encontra "implantada" a caravana cuja ordem de remoção constitui o objecto do... recurso contencioso." Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a. O ora Recorrente é legítimo possuidor e proprietário de uma caravana com uma parcela de terreno sita na Azinhaga de Santa Catarina, freguesia de Sines, concelho de Sines.

  1. O referido prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines, sob o nº 03617/090102, com área coberta de 40 m2 e logradouro de 320 m2.

  2. Do mesmo modo, encontra-se também o referido terreno inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o actual art. 3410, anteriormente 5678.

  3. O direito de Propriedade ora Recorrente é pertence juridicamente ao ora Recorrente, conforme Escritura de justificação notarial efectuada em 26.10.01 e certidão da Conservatória do Registo Predial da descrição nº 03617/090102.

  4. Não obstante, a Administração insiste em arrogar-se de um pretenso direito de propriedade, tendo para tal junto aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial, de descrição de um prédio em nada coincidente com o imóvel em apreço.

  5. Sendo certo que, se se tratasse do mesmo imóvel ou de parte dele, pelo menos deveria existir coincidência em algumas das confrontações dos prédios, o que não é o caso.

  6. Refira-se ainda que ao contrário do que parece ter pressuposto a decisão recorrida, o prédio cuja certidão foi junta pela autoridade recorrida não se encontrar sequer registada a seu favor mas sim a favor do Gabinete do Plano de Desenvolvimento das Área de Sines, pelo que nunca a Câmara se poderá arrogar a respectiva propriedade e, muito menos, ordenar o despejo de pessoas e bens do local.

  7. Ora, poder-se-ia considerar que estamos perante uma questão relativa à "qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza, uma questão prejudicial, que estaria deste modo excluída da jurisdição administrativa (art. 4º, nº 1, e) do ETAF). Sendo que neste caso, assistiria ao Tribunal Administrativo a faculdade de sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

  8. Não obstante, "de acordo com os art. 4º do ETAF e 7º da LPTA...

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