Acórdão nº 0922/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Púbica, do aresto do TCA, proferido em 17/Dez/02, que indeferiu a reclamação, por aquela efectuada, para a conferência, do despacho do relator que, por sua vez, julgou improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, que havia deduzido.
Fundamentou-se a decisão, em que a oposição à execução fiscal, embora constitua um meio de defesa do executado, nessa medida funcionando como contestação do executado à pretensão executiva contra si deduzida, constitui, por outro lado, uma instância distinta daquela, "com um processado formalmente autónomo e fim próprio, do tipo declaratório, correspondente aos embargos de executado", sendo que o incidente de habilitação em causa foi deduzido na oposição e não na execução, pelo que não se lhe aplica o disposto nos artºs 239° e segts. do CPT mas "o típico incidente de habilitação de herdeiros civilístico" previsto nos artºs 147°, 148°, 150° e 293° do CPCivil, sendo tramitado por apenso e no tribunal superior quando os autos aí se encontrem, nos termos do art° 377° n° 1 do C.P.Civil, além de que o artº 237° do CPT apenas "reparte a competência funcional nos actos a praticar na execução fiscal entre o Chefe da Rep. Finanças e o tribunal de 1ª instância da área onde corre a execução".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O tribunal fez errada interpretação do disposto no artº 237° do CPT .
2 - E decidiu erradamente ao fundamentar a sua decisão no disposto nos art. 96º e 377° n° 1 ambos do CPC.
3- As normas do CPC só podem aplicar-se no processo tributário quando o CPT não contenha normas específicas e próprias sobre as mesmas matérias.
4 - A decisão recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por outra que repondo a legalidade, ordene o cumprimento do disposto no art° 237° do CPT ." Não houve contra-alegações.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que o artº 151° n° 1 do CPPT - aplicável nos autos mercê do artº 12º da lei 15/01, de 5Jun - pois o incidente em causa foi deduzido em 15/Jan/02-, "é aplicável apenas aos incidentes de habilitação de herdeiros suscitados no processo de execução fiscal", sendo competente, para o julgamento do incidente, o relator quando a habilitação por deduzida perante um tribunal superior".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vem fixado "o seguinte quadro factológico": "a) Nos...
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