Acórdão nº 01338/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Agosto de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 3/12/02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B...

, anulou a sua "decisão de não adjudicação da empreitada de construção de infraestruturas e espaço público do PP5 no Parque das Nações, comunicado à recorrente em 26 de Novembro de 2001." O recurso foi interposto por requerimento entrado no TAC de Lisboa em 23/12/02.

Por despacho de 26/12/02, o Meritíssimo Juiz do TAC julgou esse recurso deserto, em virtude de não terem sido apresentadas as alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho datado de 26/12/02, notificado por ofício expedido em 27/12/02 e recebido a 30/12/02, que determinou a deserção do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no processo de recurso contencioso de anulação com data de 3 de Dezembro de 2002, notificada por ofício expedido com data de 5 de Dezembro de 2002, motivada na ausência de junção concomitante das alegações de recurso, com invocação da violação, pela ora Recorrente, dos art.ºs 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio e art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115, n.º 1 LPTA.

  1. ) - A questão em apreço é de manifesta simplicidade, tendo sido objecto de jurisprudência constante do STA desde meados do ano de 2001, pronunciando-se pacífica e uniformemente pela inaplicabilidade dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões finais proferidas em sede de recursos contenciosos tramitados segundo o regime constante do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio 3.ª) - Como se retira da jurisprudência observada, o legislador não pretendeu consagrar um modelo típico de recursos jurisdicionais em processos urgentes, com o que não determinou a aplicabilidade do art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115.º, n.º 1 LPTA a estes processos, mas antes mandando aplicar o regime comum do art.º 102.º LPTA e do art.º 6.º LPTA.

  2. ) - A qualificação do processo como urgente, não implica, por isso, em fase de recurso jurisdicional, que os preceitos dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA, preceitos estes concebidos para processos urgentes especificamente...

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