Acórdão nº 01338/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Agosto de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 06 de Agosto de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 3/12/02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B...
, anulou a sua "decisão de não adjudicação da empreitada de construção de infraestruturas e espaço público do PP5 no Parque das Nações, comunicado à recorrente em 26 de Novembro de 2001." O recurso foi interposto por requerimento entrado no TAC de Lisboa em 23/12/02.
Por despacho de 26/12/02, o Meritíssimo Juiz do TAC julgou esse recurso deserto, em virtude de não terem sido apresentadas as alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso.
Com ele se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho datado de 26/12/02, notificado por ofício expedido em 27/12/02 e recebido a 30/12/02, que determinou a deserção do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no processo de recurso contencioso de anulação com data de 3 de Dezembro de 2002, notificada por ofício expedido com data de 5 de Dezembro de 2002, motivada na ausência de junção concomitante das alegações de recurso, com invocação da violação, pela ora Recorrente, dos art.ºs 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio e art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115, n.º 1 LPTA.
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) - A questão em apreço é de manifesta simplicidade, tendo sido objecto de jurisprudência constante do STA desde meados do ano de 2001, pronunciando-se pacífica e uniformemente pela inaplicabilidade dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões finais proferidas em sede de recursos contenciosos tramitados segundo o regime constante do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio 3.ª) - Como se retira da jurisprudência observada, o legislador não pretendeu consagrar um modelo típico de recursos jurisdicionais em processos urgentes, com o que não determinou a aplicabilidade do art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115.º, n.º 1 LPTA a estes processos, mas antes mandando aplicar o regime comum do art.º 102.º LPTA e do art.º 6.º LPTA.
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) - A qualificação do processo como urgente, não implica, por isso, em fase de recurso jurisdicional, que os preceitos dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA, preceitos estes concebidos para processos urgentes especificamente...
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