Acórdão nº 01398/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Procurador - Geral Adjunto Coordenador no Tribunal da Relação de Guimarães, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 5 de Junho de 2002, que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 30 de Maio de 2001, alegando em síntese: a) por deliberação de 30 de Maio de 2001, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito disciplinar, em que o recorrente era visado, invocando: "8. Pelo exposto, entendemos que a testemunha tinha o direito a fazer-se assistir pelo seu advogado na diligência e a recusa, em razão do entendimento contrário do Ex.mo Magistrado, deveria constar dos autos. Perante essa recusa, o Senhor Advogado tinha, nos termos do seu Estatuto, o direito de lavrar protestos e deveria ser escutado e o protesto também registado nos autos para poder ser objecto de apreciação intraprocessual.
9. Temos consciência que o entendimento que perfilhamos e que sumariamente deixámos exposto nos números anteriores não é consensual, não corresponde sequer ao entendimento maioritário; mais, sabemos que é mesmo entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. E é porque temos consciência que o entendimento perfilhado e prática generalizada são outros, conformes com o procedimento adoptado pelo Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto, Lic. A..., é que discordando dos fundamentos invocados pelo Ex.mo Inspector para o arquivamento, somos também de parecer que os autos devem ser arquivados, não por entendermos que o procedimento foi correcto, mas antes porque o consideramos desculpável.
Termos em que acordam na Secção Disciplinar em ordenar o arquivamento do presente processo de inquérito disciplinar".
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Discordando da motivação adoptada, o recorrente reclamou para o Plenário do mesmo Conselho, solicitando a revogação da deliberação e a sua substituição por outra que mantivesse o arquivamento, mas com diferentes fundamentos; c) por deliberação de 5 de Junho de 2002 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, considerando o sentido favorável da decisão reclamada, indeferiu o pedido com base em ilegitimidade activa; Termina pedindo: a) que o acto recorrido seja declarado nulo, face ao art. 133º, n.º 1, al. d) do CPA ao coarctar ao recorrente o direito de reclamar da deliberação da Secção do Conselho Superior do Ministério Público para o Plenário do mesmo Conselho e o de vir a discutir contenciosamente o fundo da questão, o que acarreta a violação do art. 20º, n.º 1 da Constituição; b) se assim não for entendido, que o acto recorrido seja anulado por ser flagrante o vício de violação de lei, ao ter decidido que o recorrente carece de legitimidade activa, já que, na verdade, o recorrente, ao abrigo do at. 158º do CPA goza do direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos que o molestem.
Notificada para responder, a entidade recorrida fez juntar aos autos o processo instrutor, onde foi proferida a deliberação impugnada.
Apenas alegou o recorrente, mantendo a posição assumida na petição do recurso.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de direito Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: a) por deliberação de 30 de Maio de 2001, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito disciplinar, em que o recorrente era visado, invocando: "(...) 8. Pelo exposto, entendemos que a testemunha tinha o direito a fazer-se assistir pelo seu advogado na diligência e a recusa, em razão do entendimento contrário do Ex.mo Magistrado, deveria constar dos autos. Perante essa recusa, o Senhor Advogado tinha, nos termos do seu Estatuto, o direito de lavrar protestos e deveria ser escutado e o protesto também registado nos autos para poder ser objecto de apreciação intraprocessual.
9. Temos consciência que o entendimento que perfilhamos e que sumariamente deixámos exposto nos números anteriores não é consensual, não corresponde sequer ao entendimento maioritário; mais, sabemos que é mesmo entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. E é porque temos consciência que o entendimento perfilhado e prática generalizada são outros, conformes com o procedimento adoptado pelo Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto, Lic. A..., é que discordando dos fundamentos invocados pelo Ex.mo Inspector para o arquivamento, somos também de parecer que os autos devem ser arquivados, não por entendermos que o procedimento foi correcto, mas antes porque o consideramos desculpável.
Termos em que acordam na Secção Disciplinar em ordenar o arquivamento do presente processo de inquérito disciplinar".
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Discordando da motivação adoptada, o recorrente reclamou para o Plenário do mesmo Conselho, solicitando a revogação da deliberação e a sua substituição por outra que mantivesse o arquivamento, mas com diferentes fundamentos; c) por deliberação de 5 de Junho de 2002 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, considerando o sentido favorável da decisão reclamada, não conheceu da reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação: "(...) 8. Face ao pedido formulado e às doutas alegações que o fundamentam verifica-se que a reclamação apresentada se dirige não à parte decisória do acórdão reclamado mas aos fundamentos da decisão nele tomada. Na verdade o acórdão, ao decidir o arquivamento dos autos, considerou sem relevância disciplinar os factos constantes das participações apresentadas, o que constitui uma decisão totalmente favorável ao Ex.mo Magistrado reclamante. É um princípio geral, aliás concretizado em vários diplomas jurídicos, que existe direito à reapreciação de uma decisão quando a parte contra quem foi proferida com ela não se conforma por lhe ser desfavorável. Não é o caso dos autos visto que a decisão só teria sido desfavorável ao reclamante se lhe tivesse aplicada alguma sanção de natureza disciplinar, o que não aconteceu. O Código de processo Penal no seu art. 401º, indica, como pressupostos específicos dos recursos além da legitimidade o interesse em agir. Quanto à legitimidade estabelece o preceito a necessidade de existência de uma decisão proferida contra o recorrente, o que seguramente não se verificou com o acórdão reclamado. Quanto ao interesse em agir indicam a jurisprudência e a doutrina que o mesmo deve ser valorado de forma objectiva, verificando-se se existe no caso concreto. Ora no caso dos autos tendo o reclamante sido ilibado de qualquer sanção disciplinar...
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