Acórdão nº 01398/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Procurador - Geral Adjunto Coordenador no Tribunal da Relação de Guimarães, recorreu para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 5 de Junho de 2002, que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 30 de Maio de 2001, alegando em síntese: a) por deliberação de 30 de Maio de 2001, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito disciplinar, em que o recorrente era visado, invocando: "8. Pelo exposto, entendemos que a testemunha tinha o direito a fazer-se assistir pelo seu advogado na diligência e a recusa, em razão do entendimento contrário do Ex.mo Magistrado, deveria constar dos autos. Perante essa recusa, o Senhor Advogado tinha, nos termos do seu Estatuto, o direito de lavrar protestos e deveria ser escutado e o protesto também registado nos autos para poder ser objecto de apreciação intraprocessual.

9. Temos consciência que o entendimento que perfilhamos e que sumariamente deixámos exposto nos números anteriores não é consensual, não corresponde sequer ao entendimento maioritário; mais, sabemos que é mesmo entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. E é porque temos consciência que o entendimento perfilhado e prática generalizada são outros, conformes com o procedimento adoptado pelo Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto, Lic. A..., é que discordando dos fundamentos invocados pelo Ex.mo Inspector para o arquivamento, somos também de parecer que os autos devem ser arquivados, não por entendermos que o procedimento foi correcto, mas antes porque o consideramos desculpável.

Termos em que acordam na Secção Disciplinar em ordenar o arquivamento do presente processo de inquérito disciplinar".

  1. Discordando da motivação adoptada, o recorrente reclamou para o Plenário do mesmo Conselho, solicitando a revogação da deliberação e a sua substituição por outra que mantivesse o arquivamento, mas com diferentes fundamentos; c) por deliberação de 5 de Junho de 2002 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, considerando o sentido favorável da decisão reclamada, indeferiu o pedido com base em ilegitimidade activa; Termina pedindo: a) que o acto recorrido seja declarado nulo, face ao art. 133º, n.º 1, al. d) do CPA ao coarctar ao recorrente o direito de reclamar da deliberação da Secção do Conselho Superior do Ministério Público para o Plenário do mesmo Conselho e o de vir a discutir contenciosamente o fundo da questão, o que acarreta a violação do art. 20º, n.º 1 da Constituição; b) se assim não for entendido, que o acto recorrido seja anulado por ser flagrante o vício de violação de lei, ao ter decidido que o recorrente carece de legitimidade activa, já que, na verdade, o recorrente, ao abrigo do at. 158º do CPA goza do direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos que o molestem.

    Notificada para responder, a entidade recorrida fez juntar aos autos o processo instrutor, onde foi proferida a deliberação impugnada.

    Apenas alegou o recorrente, mantendo a posição assumida na petição do recurso.

    O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado procedente.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

    2. Fundamentação 2.1. Matéria de direito Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: a) por deliberação de 30 de Maio de 2001, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou o arquivamento do inquérito disciplinar, em que o recorrente era visado, invocando: "(...) 8. Pelo exposto, entendemos que a testemunha tinha o direito a fazer-se assistir pelo seu advogado na diligência e a recusa, em razão do entendimento contrário do Ex.mo Magistrado, deveria constar dos autos. Perante essa recusa, o Senhor Advogado tinha, nos termos do seu Estatuto, o direito de lavrar protestos e deveria ser escutado e o protesto também registado nos autos para poder ser objecto de apreciação intraprocessual.

    9. Temos consciência que o entendimento que perfilhamos e que sumariamente deixámos exposto nos números anteriores não é consensual, não corresponde sequer ao entendimento maioritário; mais, sabemos que é mesmo entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. E é porque temos consciência que o entendimento perfilhado e prática generalizada são outros, conformes com o procedimento adoptado pelo Ex.mo Sr. Procurador - Geral Adjunto, Lic. A..., é que discordando dos fundamentos invocados pelo Ex.mo Inspector para o arquivamento, somos também de parecer que os autos devem ser arquivados, não por entendermos que o procedimento foi correcto, mas antes porque o consideramos desculpável.

    Termos em que acordam na Secção Disciplinar em ordenar o arquivamento do presente processo de inquérito disciplinar".

  2. Discordando da motivação adoptada, o recorrente reclamou para o Plenário do mesmo Conselho, solicitando a revogação da deliberação e a sua substituição por outra que mantivesse o arquivamento, mas com diferentes fundamentos; c) por deliberação de 5 de Junho de 2002 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, considerando o sentido favorável da decisão reclamada, não conheceu da reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação: "(...) 8. Face ao pedido formulado e às doutas alegações que o fundamentam verifica-se que a reclamação apresentada se dirige não à parte decisória do acórdão reclamado mas aos fundamentos da decisão nele tomada. Na verdade o acórdão, ao decidir o arquivamento dos autos, considerou sem relevância disciplinar os factos constantes das participações apresentadas, o que constitui uma decisão totalmente favorável ao Ex.mo Magistrado reclamante. É um princípio geral, aliás concretizado em vários diplomas jurídicos, que existe direito à reapreciação de uma decisão quando a parte contra quem foi proferida com ela não se conforma por lhe ser desfavorável. Não é o caso dos autos visto que a decisão só teria sido desfavorável ao reclamante se lhe tivesse aplicada alguma sanção de natureza disciplinar, o que não aconteceu. O Código de processo Penal no seu art. 401º, indica, como pressupostos específicos dos recursos além da legitimidade o interesse em agir. Quanto à legitimidade estabelece o preceito a necessidade de existência de uma decisão proferida contra o recorrente, o que seguramente não se verificou com o acórdão reclamado. Quanto ao interesse em agir indicam a jurisprudência e a doutrina que o mesmo deve ser valorado de forma objectiva, verificando-se se existe no caso concreto. Ora no caso dos autos tendo o reclamante sido ilibado de qualquer sanção disciplinar...

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