Acórdão nº 047977 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, natural da República da Índia, melhor id. a fls. 2, recorre contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 20.04.2001, que lhe indeferiu o pedido de autorização de residência.

Na petição de recurso formulou desde logo as seguintes CONCLUSÕES: I - O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.

II - O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

III - Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 17 de Maio de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida (docs. 1,2 e 3).

IV - O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei n°. 17/96 de 24 de Maio.

V - Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.

VI - No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado.

VII - Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.

VIII - Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos.

IX - Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a ratio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo.

X - Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad eternum.

XI - Vejamos, a título de exemplo, a previsão normativa da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.

XII - Na verdade, não poderão beneficiar de regularização extraordinária os cidadãos estrangeiros, aos quais tenha sido aplicada uma decisão de expulsão durante o período decretado pela mesma para interdição em território nacional.

XIII - Assim, se a um cidadão estrangeiro foi aplicada uma pena de expulsão do território nacional por um período de 3 anos, esse cidadão, apenas não poderá entrar em território nacional durante esses mesmos três anos, bem como, de acordo com o previsto na supracitada disposição legal, não poderá, durante três anos a contar da data da respectiva decisão, beneficiar de regularização extraordinária.

XIV - Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal.

XV - Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen XVI - Contudo, não entende o recorrente como pode existir qualquer outra indicação, uma vez que nunca depois dessa sua deslocação à Alemanha, apenas se ausentou de território nacional com destino ao seu país de origem, facto, aliás, do qual deu conhecimento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que só pode concluir que se trata de indicação criada na data daquela deslocação e permanência em território alemão.

XVII - É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4° do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional.

XVIII - Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad eternum.

XIX - Não foi esta decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas.

XX - Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8° que apela ao respeito por "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais".

XXI - Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente.

XXII - Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o n.º 2 do artigo 8.º da CEDH.

XXIII - Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do princípio da legalidade, o que proíbe a...

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