Acórdão nº 047953 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A ...

e B...

, sociedades comerciais com sede, respectivamente, em Chão de Couce, concelho de Ansião e em Venda de Figueiras, concelho de Penela, vieram recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto da deliberação da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 11.3.96, que indeferiu projecto de loteamento apresentado pelas recorrentes.

Por sentença proferida a fls. 91 a 94, dos autos, foi negado provimento ao recurso.

Inconformados, os recorrentes impugnaram essa decisão, tendo apresentado alegação (fls. 127, ss.) na qual, além do mais, arguíram a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, sobre as questões da (i) violação do art. 32, nº 1 do DL 448/91 - exigência de cedência gratuita de parcela de terreno para integração domínio privado Municipal, da (ii) violação do art. 13, nº 2, al. a) e d) e nº 7 do mesmo DL 448/91 e erro de facto e de direito e, ainda, da (iii) violação dos princípios rectores da actividade administrativa.

Por acórdão de fls. 144 a 159, dos autos, foi decretada a anulação da sentença, julgando-se procedente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente à primeira das referidas questões.

No tribunal recorrido foi, então, proferida nova sentença (fls. 173 e segts.), que decidiu pela inexistência do vício sobre o qual tinha sido omitida pronúncia, mantendo o anteriormente decidido sobre os restantes vícios imputados à deliberação impugnada.

De novo as recorrentes interpuseram recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 230 e segts.) com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois a audiência prévia do interessado é aplicável ao procedimento previsto no DL 448/91, por força do disposto nos arts. 2° /6 (antes n° 4) e 100° e segts. do CPA, sendo o acto recorrido nulo, uma vez que as recorrentes não foram ouvidas previamente à prática do acto recorrido, nem lhes foi notificado o sentido e/ ou projecto de decisão, tendo sido violado o direito de audiência prévia consignado nos arts. 267º/4 da CRP e 8° e 100° e segts. do CPA, direito fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias (cfr. Sérvulo Correia, op. cit. p. 157) - cfr. texto, nos. 1 a 3, e 4); 2ª - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, pois o acto impugnado revogou ilegalmente o anterior acto de deferimento tácito do pedido de informação prévia constante do Proc. 20.625/92, e verificado em 13/7/92, o qual reveste a natureza de acto administrativo constitutivo de direitos, violando o disposto no art.º 77 / b) do DL 100/84, de 29/3, e nos arts. 140° ou 141° do DL 442/91, de 20/11 (CPA), pois (cfr. texto nos 5 a 14, e 15): - O pedido de informação prévia foi tacitamente deferido em 13/7/92, ex vi do disposto nos arts. 7° e 67°/1 do DL 448/91, e 108°/1 do CPA; - O art.º 7° do DL 448/91, de 29/11, ao tempo vigente e o art.º 37° do RMEU de Coimbra vinculam a CMC à aprovação do projecto que lhe venha a corresponder; - No ponto 3.1. da Informação n° 221/96, do Proc. 19.168/95, em que o acto recorrido se sustentou (Doc. 1 da p. r.), afirma-se que o pedido de Loteamento fora apresentado" dentro do prazo da viabilidade concedida ", só não sendo possível o deferimento pela superveniência do PDM o que implica o reconhecimento pela CMC de que a viabilidade não só fora deferido, mas que era vinculativo e tinha um prazo de vigência, contrariamente ao que ora se procurou defender na contestação de fls. ; - A natureza de actos administrativos constitutivos de direito/interesses legalmente protegidos cabe a todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, ou que ampliam direitos subjectivos existentes, ou que extinguem restrições ao exercício de um direito preexistente, não se confundindo com o carácter de acto definitivo e executório ou com a consagração legal de tal qualidade (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves, Cândido Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, 1996, p. 672 e ss. e acs. STA, de 11/6/91, Proc. 24782; cfr. tb. ac. de 3/6/93, Proc. 28428); - A natureza constitutiva de direitos dos actos de deferimento de pedidos de informação prévia em matéria de loteamentos e licenciamentos municipais de obras foi pacificamente reconhecida pelo STA no âmbito de legislação anterior que, tal como o art.º 7° do DL 448/91, nada referia quanto a esse ponto; - Não existia, à data, qualquer norma que previsse a extinção ou caducidade dos efeitos do acto de deferimento dos estudos prévios, o qual só foi introduzido pelo art° 7°-A, aditado ao DL 448/91, pelo DL 334/95, de 28/12, pelo que o deferimento tácito, posteriormente confirmado pelo deferimento expresso determinado pela Deliberação da CMC n° 1123/94, de 3/10/94, estava em vigor à data de entrada do pedido de loteamento em causa, ainda que entre a data da sua produção e a decisão do pedido de licenciamento se tenham alterado as normas urbanísticas de enquadramento (cfr., por todos, Ac. STA, de 10.5.73, AD 139-989, e Manuel Jorge Goes e Luciano Marcos in Loteamentos Urbanos, LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO DO URBANISMO, Vol. II, Lisboa, 1994, p. 533); - A revogação operada pelo Despacho impugnado é contrária à proibição contida no arts 77° da LAL, e 140°/1 ou 141° do CPA, sendo extemporânea, por ultrapassar em muito o prazo de recurso contencioso e completamente omissa quanto aos motivos da revogação.

  1. - A natureza constitutiva de direitos resultante de actos de deferimento de pedidos de informação prévia e a lesividade imanente aos actos de indeferimento desses pedidos são duas faces da mesma moeda: O fundamento da lesividade está, precisamente, no prejuízo resultante da negação dos direitos que se constituiriam com o deferimento; 4ª - O acto recorrido revogou também de forma ilegal o anterior deferimento tácito do pedido de loteamento, verificado em 3/8/95 (19/6/95 + 45 dias - arts. 13° /4 e 6~ /1 do DL 448/91), violando os arts. 77º da LAL e 140°/1 do CPA, pelo que a sentença errou também quanto a este ponto, na sequência do vício anterior (cfr. texto, n° 16); 5ª - A desconformidade com os princípios rectores da actividade administrativa pode ser fonte de invalidade do acto administrativo em qualquer caso, quer se trate de zonas de actuação da Administração Pública em que impere maior vinculação...

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