Acórdão nº 047645 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

, alferes miliciano, na situação de pensionista de invalidez, deficiente das forças armadas, recorre para o Pleno da Secção do acórdão de 16/1/2002, da 3ª Subsecção (fls. 122/133) que, revogando o acórdão do Tribunal Central Administrativo 11/1/2001 (fls. 75/83), negou provimento a recurso contencioso de indeferimento tácito, imputado ao Chefe do Estado Maior do Exército, de pretensão de ingresso no serviço activo, por oposição com o acórdão de 16/10/2001, da 2ª Subsecção (fls. 137/145) da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal.

Alega que os arestos em confronto decidiram em termos opostos a questão de saber se, face à declaração de inconstitucionalidade da al. a) do n.º 7 da Portª n.º 162/76, de 24/3, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, publicado no DR-II série, de 16/5/96, assiste aos deficientes das forças armadas (DFA), como tal qualificados anteriormente à entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro, a faculdade de requererem, agora, o seu ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, nos termos deste diploma legal e Portarias que o regulamentam, designadamente, ao abrigo do art.º 20º e al. a) do n.º 6 da Portª 172/76, de 24 de Março.

Por acórdão de fls. 159 foi reconhecida a oposição de acórdãos e ordenado o prosseguimento do recurso.

O recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: A. Analisando comparativamente os acórdãos em contradição, constata-se que quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido existe identidade quanto à matéria de facto dada como provada e com interesse para a decisão da causa; B. Ambos os ex-militares se deficientaram no cumprimento do serviço militar na Guerra do Ultramar, foram qualificados DFA no domínio do mesmo regime jurídico e passaram à situação de pensionistas de invalidez. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a), do n° 7, da Portaria 162/76, de 24 de Março, requereram ao CEME o seu ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena validez, não tendo sido proferido despacho expresso sobre as suas pretensões; C. Ambos os acórdãos aplicaram as mesmas normas jurídicas que são as constantes da legislação que regula o direito de opção dos DFA, nos termos do DL 210/73, de 09 de Maio (artigos 1° e 7°), DL 43/76, de 20 de Janeiro (artigos 200 e 7°) e Portarias regulamentadoras (designadamente a Portaria n° 162/76, de 24 de Março - n° 6), a qual se mantém em vigor, não tendo havido qualquer alteração legal entre a decisão do acórdão fundamento e a decisão do acórdão recorrido; D. Ambos os arrestos têm como substracto o acórdão do Tribunal Constitucional n° 563/96, publicado no DR n° 114 - Ia Série - A, de 16 de Maio de 1996, pág. 1150 e seguintes que, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea a), do n° 7, da Portaria n° 162/76, de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP; E. Não obstante a identidade da matéria factual e da legislação aplicável à mesma o acórdão fundamento e o acórdão recorrido deram tratamento jurídico distinto à situação dos interessados; F. Não obstante reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade da alínea a), do n° 7, da Portaria n° 162/76, de 24 de Março, com força obrigatória geral, removeu o obstáculo que impedia o exercício do direito de opção, isto é, a possibilidade de optar pelo ingresso no activo, e de admitir que não é impossível, que o interessado, após deferimento da sua pretensão, se submetesse às reabilitações vocacional e profissional mencionadas no n° 8, 1, a) da Portaria n° 162/76, o acórdão recorrido decidiu negar a aplicação do regime legal vigente na ordem jurídica para o ingresso no activo, com o fundamento de que tal regime é inaplicável tantos anos depois; G. Pelo contrário, e bem, o acórdão fundamento considerou que com a referida declaração de inconstitucionalidade emergiu para o interessado o direito à opção pelo serviço activo, mercê do disposto no DL n° 43/76, de 20 de Janeiro; H. Considerou ainda o acórdão fundamento que as normas constantes dos artigos 1° e 7° do DL 210/73, ex vi do artigo 20° do DL 43/76, de 20 de Janeiro e alínea a), do n° 6, da Portaria n° 162/76, constituem suporte normativo capaz de dar satisfação à pretensão do interessado, e que o disposto neste último normativo citado não pode deixar de ser aplicado, até por maioria de razão, aos já considerados deficientes antes do DL 43/76, de 20 de Janeiro e que foram havidos automaticamente como DFA nos termos do artigo 18° deste decreto-lei; I. Entendeu igualmente o acórdão fundamento que a revisão dos processos a que se reporta a alínea a), do n° 6, da Portaria n° 162/76, passou a poder efectuar-se em qualquer altura, por força do disposto no n° 1 da Portaria 114/79, de 12 de Março; J. As condições em que se desenrolaram as campanhas do ultramar pós-1961 e o elevado número de feridos, impuseram à Nação a criação de legislação adequada a prover à reabilitação e reparação daqueles que "sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar" (artigo 1°, n° 1 do DL 43/76, de 20 de Janeiro), tendo sido publicado o DL 43/76, de 20 de Janeiro, diploma que salvaguardou a vigência dos artigos 1° e 7° do DL 210/73, de 09 de maio relativamente ao direito de opção pela continuação do serviço activo; K. No preâmbulo do DL 43/76, de 20 de Janeiro refere-se que o direito à opção entre o serviço activo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez será agora possível para todos os DFA, quer sejam dos quadros permanentes quer do quadro de complemento, independentemente do posto ou graduação, sendo manifesta a preocupação do legislador de tratar estes casos do mesmo modo, preocupação igualmente expressa na Portaria n° 162/76, de 24 de Março; L. Contudo a alínea a), do n° 7, da Portaria n° 162/76 impunha restrições ao pedido de revisão para efeitos de opção pela continuação no serviço activo, a todos os que no âmbito da legislação anterior já tivessem usufruído da possibilidade de efectuar essa opção quer a tivessem exercido ou não; M. O TC ao declarar a inconstitucionalidade da referida norma legal com força obrigatória geral, pôs em evidência o facto dos DFA que usufruíram ou puderam usufruir do direito de opção pelo activo em regime que dispensa plena validez, estarem em desvantagem face aos camaradas DFA que usufruíram do mesmo direito, mas ao abrigo do disposto no DL 43/76, por este último diploma consagrar um regime de direito de opção mais favorável; N. Face à declaração de inconstitucionalidade desta disposição legal, considerou, e bem, o acórdão fundamento que "neste contexto, e arredada que se mostra aquela alínea a) do art° 7° da Portaria n° 162/76, emerge para o aqui recorrido o direito à opção pelo serviço activo, mercê do disposto no mencionado Dec.Lei n° 43/76" (cfr. fis 7 do acórdão fundamento). Tanto mais, que " (.) a revisão dos processos a que se reporta aquela alínea a) do n° 6 passou a poder efectuar-se em qualquer altura, por força do n° 1 da Portaria 114/79, de 12.3 " (cfr. folhas 9 do acórdão fundamento); O. Também considerou, e bem, o acórdão fundamento, que o n° 6, alínea a) da Portaria n° 162/76, "não pode deixar de ser aplicado, até por maioria de razão aos já considerados deficientes antes do DL 43/76 e que foram havidos automaticamente como DFA nos termos do art° 18° deste último diploma", e mais adiante "na verdade, os já havidos como DFA, (..), e os que só por força do DL 43/76 vierem a ser considerados como tais, mediante a revisão dos seus dossiers, não podem deixar de, a este propósito, no processamento do regresso ao activo, terem tratamento idêntico, e esse é o que vem delineado, nomeadamente, na citada Portaria 162/76" (cfr. fls. 8 verso do acórdão fundamento): P. O regime do direito de opção pela continuação no serviço activo, constante do DL 43/76 (artigos 7° e 20°) e DL 210/73 (artigos 1° e 7°) e portarias regulamentadoras (designadamente a Portaria 162/76 e 94/76) continuam em vigor e é correntemente aplicado não só a DFA cujos acidentes/doenças ocorreram em data recente como a ex-militares das campanhas do ultramar pós 1961 que são actualmente autorizados a ingressar no activo, realizando todo o processo de reabilitação legalmente previsto, pelo decidiu bem o acórdão fundamento ao considerar que, no actual contexto "não se vê onde esteja a inexequibilidade do sistema, agora.

  1. Defender posição contrária é negar a realidade e o próprio quadro normativo " (cfr. fls 8 verso).

  2. Foram proferidas inúmeras sentenças no TAC de Lisboa e inúmeros acórdãos no TCA e mesmo na 2a Subsecção deste Venerando Tribunal, os quais decidiram que o regime vigente do direito de opção pelo serviço activo deve ser aplicado em casos em tudo idênticos aos julgados pelos acórdãos recorrido e fundamento; S. Não se nos afigura que o acórdão recorrido tenha decidido bem, já que, e num Estado de Direito Democrático, não se pode deixar de aplicar a lei com base em juízos de valor sobre se esta é ou não apta a produzir determinados efeitos. Se a lei vigora (e o legislador não a altera) a mesma tem de ser aplicada, independentemente de ser "boa ou má" ou produzir este ou aquele efeito desejado ou indesejado; T. Com o pretexto de que a lei não se aplica porque inadequada, não podem nem o Governo, nem a Administração e nem sequer os Tribunais deixar de a aplicar, por ofensa flagrante desde logo à Lei Constitucional, como decorre do antecedente, e dos artigos 8° do Código Civil, do Código do Procedimento Administrativo e 156° do Código de Processo Civil; U. E nem se argumente com a inviabilidade prática do regime vigente por serem já decorridos muitos anos após a qualificação DFA, porquanto não apenas se reconhece no próprio...

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