Acórdão nº 037653 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ... e ..., recorrem do acórdão da Secção, de 30/6/98 - que negou provimento ao recurso que interpuseram do indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que, em 4/2/94, dirigiram ao Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território solicitando a reversão dos prédios referidos nos autos de que foram proprietários o primeiro recorrente e sua falecida mulher ...

- para o que alegam ter o mesmo feito errado julgamento.

E concretizando as razões da sua discordância com esse julgamento os Recorrentes formularam as seguintes conclusões : 1. O primeiro recorrente e sua falecida mulher, de que os restantes recorrentes são sucessores, foram proprietários dos três prédios identificados nos autos.

  1. Esses prédios foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) a quem foi adjudicada a propriedade em 10.08.73.

  2. A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei n.º 270/71, de 19/6, cometeu ao GAS.

  3. Até 17.07.89 - data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro.

  4. A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto de autoridade contra um direito fundamental constitucionalmente garantido.

  5. O bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade pública que determinou a expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino específico.

  6. O direito à propriedade privada é um direito fundamental no ordenamento constitucional português.

  7. O princípio da reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um princípio constitucional, sendo inconstitucionais quaisquer normas que recusem ou restrinjam o direito de reversão, o qual se baseia directamente no artigo 62.º da CRP.

  8. Os n.ºs 1 e 3 do art.º 7.º do Código das Expropriações/76 que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público, são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional.

  9. Os recorrentes são titulares do direito de reversão dos prédios expropriados desde 17.07.89, data da extinção do GAS, entidade expropriante.

  10. O douto Acórdão recorrido, por aplicação do artigo 5.º, n.º 4, alínea a) do Código das Expropriações de 1991, entendeu que não seria possível aos recorrentes, exercer o direito de reversão porque já decorrera o prazo de 20 anos sobre a adjudicação dos bens expropriados.

  11. A lei vigente antes da publicação do Código das Expropriações/91 não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito de reversão, sendo certo que este só se constituía e podia ser exercido quando aos bens expropriados não fosse dado o destino de utilidade pública que determinara a expropriação.

  12. Acresce que qualquer prazo, seja ele de prescrição, seja de caducidade, só começaria a correr quando o direito pudesse ser exercido, nos termos dos artigos 306.º, n.º 1, e 329.º do Código Civil.

  13. Por outro lado o artigo 5.º, n.º 4, al. a) do posterior Código das Expropriações/91 só poderia ser aplicado a uma relação jurídica expropriativa anterior, como é o caso, se fosse respeitado o prescrito nos artigos 12.º e 297.º, n.º 1, do CC, isto é, se fosse considerado que o direito de reversão se constituiria pelo menos dois anos após a adjudicação, como aliás preceitua o próprio artigo 5.º, n.º 1, do mesmo diploma.

  14. O artigo 5.º, n.º 4, al. a) do Código das Expropriações/91 é inconstitucional na interpretação normativa restritiva adoptada pelo douto Acórdão recorrido, a qual colide com os artigos 3.º, n.º 3, 16.º, n.º 2, com referência ao artigo 17.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 18.º, n.º 1, 62.º, 204.º, 266.º, n.º 2 e 277.º, n.º 1, da Constituição da República.

  15. O douto Acórdão impugnado violou também os artigos 12.º, 297.º, n.º 1, 306.º, n.º 1 e 329.º do Código Civil.

  16. Nos termos expostos deve ser dado provimento ao recurso com todas as consequências legais.

    A Autoridade recorrida contra-alegou, concluindo : 1. Os recorrentes defenderam no recurso de cujo acórdão ora recorrem que adquiriram o direito de reversão com a aprovação do DL n.º 438/91 de 9/11.

  17. O Direito "na sua vertente normativa" é que define e determina a forma o espaço e o tempo de consagração dos Direitos Constitucionais.

  18. O direito de reversão consagrado no citado Decreto-Lei n.º 438/91 não foi até à data objecto de qualquer declaração de inconstitucionalidade.

  19. Por irrelevante para a decisão, o acórdão "a quo" não se pronunciou pelo não preenchimento do prazo previsto, no n.º 1 do art.º 5.º do CE.

  20. Os recorrentes não provam que às parcelas expropriadas tenha sido dada finalidade diferente da constante da expropriação.

  21. O...

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