Acórdão nº 01014/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "A..., sociedade anónima, com sede na Rua ..., nº ... - ... , Funchal, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Loulé, de 2002.1.04 que aprovou a emissão de licença especial de ruído, que veio a ser titulada pelo alvará nº 1/2002 e foi concedida à "empresa B....".

Por sentença, a fls. 227/231 dos autos, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a impugnante contenciosa recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A)O presente recurso vem interposto da decisão de extinção de instância por inutilidade superveniente da lide, determinada por despacho datado de 14.11.2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (3ªSecção), no âmbito do recurso contencioso de anulação do acto da autoria da Câmara Municipal de Loulé, que aprovou a emissão de uma licença especial de ruído a favor de empreiteira de obra a decorrer no lote contíguo ao hotel da Recorrente em Vilamoura, e que titulava a possibilidade de produção de ruído para além das horas e dias constantes do regime-norma do Regime Geral de Ruído, a qual veio a ser titulado pelo Alvará de Licença Especial de Ruído nº 1/2002, datada do de 07.01.2002; B) A licença especial de ruído tinha uma "validade" estabelecida entre 05.01.2002 e 04.05.2002, sendo que, por essa razão, a sua caducidade sucedeu no decurso do processo de recurso contencioso de anulação, tendo, por isso, a Autoridade Recorrida excepcionado pela impossibilidade superveniente da lide e o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitido parecer no sentido da inutilidade superveniente da mesma, sentido que veio a ser acolhido na decisão em recurso; C)Não obstante a ora Recorrente ter-se manifestado contra a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, designadamente referindo o seu interesse em ver decidida a questão de mérito, a fim de poder utilizar a definição de ilegalidade para fins de indemnização, a decisão recorrida professou a inutilidade por entender que se mostrava impossível a destruição retroactiva de efeitos e a reconstituição natural da situação actual hipotética. Considerando que os efeitos típicos da decisão de provimento no recurso já não assegurariam a protecção almejada a título principal e negando que o recurso possa apenas prosseguir com vista a ser conseguido por essa via uma declaração de invalidade para efeitos de indemnização, por se tratarem de efeitos indirectos, considerou a instância extinta porque inútil, relegando a discussão sobre a invalidade do acto para a acção de responsabilidade; D)A decisão em recurso encontra respaldo numa linha jurisprudencial do STA que se encontra hoje ultrapassada pelos Acórdãos do Pleno do STA de 2002 citados e parcialmente reproduzidos nas alegações (Acórdão do Pleno do STA de 30.10.2002 e Acórdão do Pleno do STA de 03.07.2002), segundo os quais a utilidade se afere pelo interesse do recorrente em remover a lesão que imputa ao acto, sendo que com a impugnação consegue uma posição de vantagem que pode capitalizar em sede de acção de responsabilidade; E) Vários argumentos militam em favor da consideração que é a actual orientação do STA é a correcta. Em primeiro lugar, só essa orientação se encontra em concordância com o facto de os recorrentes pretenderem pelo recurso contencioso de anulação obter uma tutela efectiva, a qual tanto pode ser conseguida pela reconstituição natural da situação actual hipotética, quando possível, como pela via indemnizatória, quando a primeira não seja possível. Assim sendo, possibilitando o juízo de legalidade a ser feito no recurso, uma tutela por uma de qualquer destas duas vias, não se deve fazer cair o recurso quando apenas a segunda das vias assegure a tutela.

F) Menos ainda se deve obrigar o particular carente de tutela a encetar novo...

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