Acórdão nº 0790/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... S A , com os sinais dos autos, veio interpôr recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, proferida em reunião ordinária realizada no dia 15 de Outubro de 2001, respeitante ao processo de licenciamento de obras nº636/99 e que declarou nulo o referido licenciamento, nos termos do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na sua actual redacção.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- O licenciamento em causa teve início com o respectivo pedido apresentado pela Recorrente a 13 de Maio de 1999, no qual se efectuou a instrução de todo o processo mediante a entrega do correspondente projecto de arquitectura, incluindo a memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução.

II-O verdadeiro acto constitutivo de direitos no presente procedimento coincide com a data da apresentação, por parte da Recorrente, do pedido de licenciamento e correspondente projecto de arquitectura, uma vez que, é a partir deste momento que o administrado formula todas as suas expectativas jurídicas em relação à aprovação do licenciamento.

III-O Plano de Pormenor da Zona Marginal e da Baía de São Martinho do Porto, não é aplicável ao processo de licenciamento requerido pela ora Recorrente, uma vez que, a Lei aplicável ao licenciamento em análise, incluindo a que respeita aos instrumentos de gestão territorial, é a que vigorava na data da apresentação do pedido de licenciamento, ou seja, a 13 de Maio de 1999. Deste modo, a douta sentença violou o disposto no Princípio da Não Retroactividade da Lei, previsto no artº18º, nº3 da CRP e artº12º do CC.

IV-O não cumprimento por parte da Recorrida do disposto no artº41º, nº2 do DL 445/91, na redacção do DL 250/94, implicou que o pedido de licenciamento, em causa, fosse tacitamente deferido antes da entrada em vigor do Plano de Pormenor de S. Martinho do Porto, o qual só entrou em vigor a 29.10.1999, sendo a deliberação da Recorrida datada de 12.06.2000, referente à aprovação do projecto de arquitectura meramente confirmativa, pelo que, a sentença em apreço violou as supra citadas normas.

V-A Recorrente, através do recurso contencioso, alegou e fundamentou outros factos que consubstanciam, de igual modo, o vício de violação de lei, tais como: o facto do acto da Recorrida, no qual declarou a nulidade do licenciamento, não identificar o seu objecto; a questão do deferimento tácito do projecto de arquitectura, e o facto da deliberação da Recorrida de 15 de Outubro de 2001, se basear num Plano de Pormenor ilegal, razão pela qual estas questões deveriam ter sido apreciadas.

VI-O Tribunal a quo absteve-se, ainda, de apreciar e julgar outras ilegalidades invocadas pela Recorrente, nomeadamente a questão da falta de audiência prévia e a questão parcial do acto e a sua consequente redução com o aproveitamento de todo o processado.

VII-O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a questão da falta de audiência dos interessados, bem como de todas as outras pretensões suscitadas pela Recorrente em sede de recurso contencioso, uma vez que o julgador não se encontra vinculado à qualificação jurídica do vício imputado ao acto objecto de recurso.

VIII-Os artº815º CA e 15º da LOSTA, referentes ao contencioso administrativo e competência da 1ª secção do STA, que serviram de fundamento ao não conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente, encontram-se revogadas, violando, assim, a douta sentença o disposto nos artº26º do ETAF e os artº35º e 36º da LPTA.

IX-O não conhecimento por parte do Tribunal a quo das questões levantadas em sede de recurso contencioso constitui uma omissão de pronúncia e consequente violação de direitos constitucionalmente assegurados, mediante os artº20º, nº1 e 268º, nº4 da CRP.

X-De acordo com o estipulado no nº2 do artº660º do CPC, o Tribunal deve conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, o que não sucedeu na sentença em apreço, pelo que, esta, nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC, deve ser considerada nulo com fundamento na omissão de pronúncia de questões que devia apreciar.

*Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo assim: I- O acto julgado pelo Tribunal a quo não estava ferido de vício de violação de lei, porquanto limitou-se a declarar nula uma deliberação que licenciara uma obra em violação de um plano municipal do ordenamento do território.

II-A nulidade dessa deliberação é cominada pela norma da al. b) do nº2 do artº52º do DL 445/91, de 20 de Novembro.

III-A sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso interposto pelo Recorrente fez uma correcta e criteriosa aplicação da lei.

*O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: « Para além de defender que incorreu em erro de julgamento ao decidir o único vício de violação de lei que foi objecto de conhecimento, a recorrente...

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