Acórdão nº 556A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B..., C... e D..., reclamam para a conferência do despacho do relator, de 15-5-03, que, com base na sua intempestividade, determinou a não junção aos autos das contra-alegações que apresentaram no âmbito do recurso jurisdicional interposto do Acórdão da Secção, de 16-1-03.

Pretendem obter a revogação da aludida decisão do relator, com a consequente admissão das ditas contra-alegações.

E, isto, pelas razões que seguidamente se sintetizam: - Ao prazo para apresentação das contra-alegações em sede de recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidos no âmbito do DL 134/98, de 15-5 é aplicável o artigo 106º da LPTA.

2 - Não foi apresentada qualquer resposta à reclamação.

3 - No seu Parecer de fls. 60v., o Magistrado do M. Público considera ser de deferir a reclamação.

4 - Colhidos os vistos cumpre decidir.

5 - FUNDAMENTAÇÃO 5.1 Tal como decorre dos autos está em causa o despacho do relator, de 15-5-03, que, na sequência de promoção nesse sentido do Magistrado do M. Público, determinou a não junção aos autos das contra-alegações apresentadas pelas agora Reclamantes em sede do recurso jurisdicional interposto para este Pleno do Acórdão da Secção, de 16-1-03.

A recusa na junção da mencionada peça processual ficou a dever-se à circunstância de se ter entendido que a mesma tinha sido intempestivamente apresentada, por inobservância do prazo decorrente das disposições combinadas dos artigos 102º da LPTA e 743º, nºs 1 e 2 do CPC.

5.2 Outra é, porém, como já se viu, a posição defendida pelas Reclamantes que propendem para a não aplicação dos citados preceitos, sustentando que a questão se terá de resolver com atinência ao preceituado no artigo 106º da LPTA, destarte se não verificando a invocada intempestividade.

Vejamos se lhes assiste razão.

5.3 A tese sustentada pelos Reclamantes corresponde, efectivamente, à que tem vindo a seguir seguida...

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