Acórdão nº 031091 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção (2ª. Subsecção), de 3/5/94, de fls. 166 e segts., que com fundamento na carência do objecto - por o acto impugnado contenciosamente não constituir um acto administrativo - rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto junto daquela do acto contido no DL nº. 148/92, de 21/7, "de autorização de reprivatização do capital B..., operado formalmente (por aquele) DL nº. 148/92".

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem: «a) - O DL nº. 148/92 contém no seu artº. 1º. um verdadeiro acto administrativo, não apenas enquanto autorização legal de alienação pelo Governo da totalidade do capital da B..., mas enquanto decisão de alienação, sendo em qualquer caso acto do Governo; «b) - Nos termos do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. é indiferente que o acto assuma forma legal para que o cidadão, afectado por ele, tenha o direito de o impugnar; «c) - As questões prévias da ilegitimidade e da irrecorribilidade dependem do julgamento e decisão de questões de fundo que se prendem com os direitos fundamentais do recorrente, como o direito à protecção da confiança, o direito de igualdade, e o direito de propriedade, este tanto com o seu conteúdo normal, mas também traduzido no direito de indemnização prévia em caso de nacionalização ou expropriação, no direito de reversão e no direito de reprivatização (artºs. 1º. a 3º., 13º. e 62º. da C.R.P. e artº. 24º. da Lei nº. 11/90); «d) - A autorização de alienação pelo Estado de mais do que 45% do capital da B..., percentagem correspondente aos direitos do recorrente na data da nacionalização, constitui o acto susceptível de lesar irremediavelmente os referidos direitos do recorrente, frustrando o seu exercício contra o Estado; «e) - O DL nº. 148/92 não se limita a regular e executar o DL nº. 337/89, nem é um acto preparatório da alienação efectiva, sendo certo que os dois citados diplomas têm, em relação ao capital da B..., âmbito diverso; «f) - Pelo DL nº. 337/89 o Governo apenas se confere o direito de alienar e decide alienar 49% do capital da B..., que é percentagem inferior àquela que pertencia em 17/12/75 ao Estado; «g) - Só pelo DL nº. 148/92 ficou o Governo habilitado a dispôr da parcela do capital da B... correspondente aos direitos de que o recorrente se arroga contra o Estado; «h) - E se esses direitos vierem a ser-lhe reconhecidos e a nacionalização não for julgada válida ou caso decidido, forçoso é que se considere recorrível o acto de disponibilidade ou alienabilidade do capital da B... contido no artº. 1º. do DL nº. 148/92; «i) - Tal preceito, mesmo que legal e decorrente da norma constitucional que determinou a irreversibilidade das nacionalizações e da Lei-Quadro das reprivatizações (Lei nº. 11/90), não deixa de estar subordinado aos preceitos fundamentais dos cidadãos e pode ser impugnado pela via do contencioso administrativo, se afectar aqueles direitos; «j) - Por isso não procede a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado ou da falta de objecto de recurso; Neste ponto, e por isso, «k) - Devia o Pleno da Secção revogar o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à 1ª. instância para apreciação da questão da legalidade do acto recorrido, por forma a não frustar o duplo grau de jurisdição, se vier a decidir-se que o acto impugnado é válido; Por cautela: «l) - O DL nº. 701-E/75, que nacionalizou a B..., foi justificado pelo interesse público de nacionalizar todo o sector portuário, mas o Estado deixou no domínio privado as empresas do ramo da B..., que tinham por objecto as cargas e descargas fluviais e marítimas (como a Alcargo - Tráfego e Estiva e Listráfego), pelo que as normas do citado diploma legal ofenderam o artº. 13º. da C.R.P., violando o princípio da não discriminação; «m) - A inconstitucionalidade do diploma legal, acarreta o renascimento do direito de propriedade do recorrente à percentagem do capital da empresa que lhe pertencia na data da nacionalização, e confere-lhe o direito de reversão; «n) - O direito de reversão é inerente ao direito de propriedade e, na medida em que é afectado pelo DL nº. 148/92, implica a nulidade deste acto, posto que afecta direito fundamental consagrado no artº. 62º. da C.R.P.; «o) - De qualquer maneira, tendo em conta a inconstitucionalidade orgânica tanto do DL nº. 528/76 como do DL nº. 206/78, até à publicação do DL nº. 332/91, apenas vigorava, em matéria de critério legal de indemnização por nacionalização, o disposto nos artºs. 1º. e 13º. da Lei nº. 80/77, que remetiam para os princípios gerais de direito e para regime jurídico das expropriações; «p) - Este regime mantém-se, posto que as disposições dos artºs. 1º. a 11º. do DL nº. 332/91 são materialmente inconstitucionais, não só por violarem a regra da separação dos poderes do Estado, usurpando a função judicial ( artºs. 62º. e 205º. da C.R.P. ); «q) - Tendo em conta o disposto no artº. 1º. da Lei nº. 80/77, não é válida e definitiva a nacionalização sem justa indemnização; «r) - O direito de indemnização do recorrente não está satisfeito, pois não pode ser imposto unilateralmente pelo Governo com base em critérios contidos em normas inconstitucionais; «s) - Isto significa que a nacionalização não pode dissociar-se da indemnização e não estando resolvida esta, também aquela não é assunto arrumado; «t) - Na medida em que o direito de propriedade do recorrente acerta percentagem do capital da B... se coloca, não pode considerar-se válido o acto consubstanciado no DL nº. 148/92 que pretende afectar aquele direito irremediavelmente; «u) - De resto, o abandono do principio da irreversibilidade...

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