Acórdão nº 046498 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

e mulher ..., ..

.

e mulher ..., ..

.

e marido ...

recorrem do acórdão de 26/6/02 (fls. 784/808) que negou provimento a recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputado ao Ministro do Equipamento e Planeamento de requerimento datado de 13/5/99 no qual pediram a reversão de diversas parcelas que haviam sido objecto de expropriação por utilidade pública com vista à construção da variante à EN-1, Coimbra-Sargento Mor, acesso norte à ponte-açude de Coimbra.

Sustentam que o acórdão deveria ter concedido provimento ao recurso, porque o indeferimento do pedido de reversão viola o artigo 5. °, n.º 1 do Decreto-lei n. ° 438/91, de 9 de Novembro, uma vez que o terreno expropriado não serve exclusivamente o fim que justificou a expropriação (construção de um viaduto pela ex-JAE) mas também um autónomo e lucrativo fim comercial (parque de estacionamento pago, explorado pelo Município de Coimbra), concluindo nos termos seguintes:

  1. Na interpretação do douto acórdão a quo, desde que o terreno expropriado seja destinado ao fim que justificou a expropriação, nunca haverá desvio de fim. Ou seja, a afectação do terreno ao fim que justificou a expropriação é condição necessária e suficiente para afastar qualquer desvio de fim. Trata-se, salvo melhor opinião, de uma interpretação incorrecta do artigo 5. °, n.° 1 do Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.

  2. Diversamente, na convicção dos recorrentes, o conceito de "fim que determinou a expropriação" utilizado no art. 5. ° só pode ser aquele fim concreto e delimitado constante da declaração de utilidade pública e não qualquer outro fim autónomo. A afectação a outro fim autónomo é sempre um desvio de fim, um fim que não justificou a expropriação, um vício que, observados os demais requisitos, faz nascer o direito de reversão a favor do proprietário expropriado.

  3. As áreas identificadas no artigo 3. ° da petição de recurso foram expropriadas aos requerentes para um fim claro, específico e simples: destinavam-se à construção de um viaduto de acesso à Ponte Açude de Coimbra, na Variante da E.N. n.º 1, entre Coimbra e Sargento-Mor. Tais parcelas estão hoje afectas ao fim que motivou a expropriação e estão ainda afectas a uma exploração comercial de um grande parque de estacionamento pago, onde funciona o sistema de transporte urbano.

  4. Ou seja as parcelas expropriadas para um simples e específico fim - construção de um viaduto - estão agora afectas a um fim complexo e plural tanto servem o fim expropriativo inicial, como servem um fim comercial e lucrativo. Pelo que se violou o artigo 5. °, n.º 1 do Decreto-lei n. ° 438/91, de 9 de Novembro.

  5. A prova de que há desvio de fim resulta clara logo do facto de os bens expropriados estarem a ser usados para fins alheios às atribuições e competências da entidade expropriante. O uso que a Câmara Municipal de Coimbra está a fazer das parcelas expropriadas não podia ser desenvolvido pela entidade expropriante. A JAE e os Institutos públicos que lhe sucederam não podiam montar nos terrenos expropriados um parque de estacionamento a pagar pelos utentes integrado no sistema de transportes urbanos da cidade de Coimbra.

  6. Procedendo o direito de reversão em relação ao terreno originariamente expropriado, nos termos do 5. °, n.º 1 do Decreto-Lei n. ° 438/91, de 9 de Novembro, aos recorrentes assiste igualmente o direito à reversão das parcelas sobrantes, isto é, de todo o terreno que outrora lhes pertencia.

    Contra-alegaram a autoridade recorrida, o Instituto de Estradas de Portugal ( IEP, que sucedeu nas atribuições da JAE) e o Município de Coimbra, sustentando que no Acórdão recorrido se procedeu a uma correcta interpretação dos pressupostos enunciados no n° 1 do art°. 5° do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, em síntese, pelo seguinte:

  7. O acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação do n° 1, do art°. 5° do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, ao considerar que desde que o terreno expropriado seja destinado ao fim que justificou a expropriação não ocorre desvio de fim, independentemente, de concomitantemente, lhe ser dada uma outra utilização.

  8. A expropriação das parcelas ocupadas pela construção do viaduto compreende o conjunto de faculdades ou poderes jurídicos ínsitos no direito de propriedade, designadamente o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, tal como dispõe o art°. 1344° do Código Civil.

  9. As parcelas objecto da expropriação foram afectas ao fim de utilidade pública que lhe esteve subjacente - a construção do viaduto. O facto do viaduto assentar sobre pilares não permite considerar que houve uma alteração do seu fim.

  10. O art°. 5° do Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, exige, tão-somente, que o bem objecto da expropriação seja e se mantenha afecto ao fim da mesma, não impedindo que concomitantemente lhe seja dada uma outra utilização.

  11. O legislador pretendeu, apenas, impor a afectação do bem ao fim constante da declaração de utilidade pública, independentemente da sua utilização para um outro fim ainda que diferente ou autónomo do originário.

  12. Este entendimento pode ser confirmado no presente caso, na medida em que, não obstante a construção do viaduto não ocupar todo a superfície, todo o espaço aéreo correspondente encontra-se ocupado, como decorre necessariamente, das características da obra.

  13. Consistindo a reversão no poder legalmente conferido ao expropriado de readquirir o bem objecto da expropriação, este terá de ser restituído no todo ou em parte.

  14. Desta forma, in casu, a ser possível a reversão, os Recorrentes, quando muito, seriam investidos numa figura parcelar do seu direito de propriedade, já que o seu domínio sobre o bem ficaria desmembrado atenta a ocupação de todo o espaço aéreo das parcelas expropriadas.

  15. Assim, sobre as parcelas expropriadas incidiria um direito privado sobre o domínio do solo e o domínio público sobre o viaduto que as cobre, afastando o direito de reversão.

    A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.

    A censura que é dirigida ao acórdão recorrido apenas respeita à área expropriada situada por debaixo da variante fixada em pilares, e, ocupada por parque de estacionamento; já no que concerne às partes restantes aceitam os recorrentes a decisão do acórdão, conforme é expressamente referido no ponto 5 das alegações.

    Como os próprios recorrentes reconhecem, aquela área situada sob o viaduto da variante está afecta ao fim que motivou a expropriação (cfr conclusão C das alegações). Simplesmente, pela circunstância de essa área também estar a ser utilizada para parque de estacionamento explorado comercialmente, entendem os recorrentes que há fundamento para o exercício do direito de reversão.

    Mas não têm razão.

    Conforme escreve José Vieira Fonseca (in Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT