Acórdão nº 0913/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A... e ..., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Tributário do Circulo do Funchal que julgou improcedente a acção com processo ordinário, proposta contra a Região Autónoma da Madeira (RAM) para pagamento da indemnização de 52.447. 544$00 e juros legais.
Apresentaram alegação (fls. 897, ss.), com as seguintes conclusões: I - A Agravada incorreu em responsabilidade civil com a sua conduta ilícita, rescindindo o contrato de concessão sem ter dado aos concessionários, ora Agravantes a oportunidade para exercer o seu direito de defesa, aliás contratualmente previsto na cláusula 5 do contrato celebrado e, obviamente admitido por acordo. O M. Juiz ao ter julgado como julgou violou o disposto nos arts. 483° do CC e o n° 3 do art. 650° do CPC.
II - A Agravada fez aumentar o seu património à custa do património dos Agravantes, sem causa justificativa, pela apropriação abusiva e ilegítima dos bens dos concessionários, constituindo um enriquecimento à custa alheia. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que não pode deixar de estar ferida de nulidade - alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC.
III - A Agravada, com a sua conduta, impôs duas sanções distintas aos Agravantes - rescisão e a apropriação dos seus bens, quando na verdade, esta última não estava prevista no contrato celebrado.
É que, como do contrato de concessão resulta a apropriação dos bens só se verificaria nas situações contempladas no ponto 6 do mesmo contrato, ou seja tanto no termo da concessão como nos casos previstos nos números dois e três do mesmo contrato. O não pagamento das percentagens, quando muito, e só caso a Agravante não fizesse as correcções a que alude a cláusula 5, apenas daria à Agravada a possibilidade de rescindir o contrato e de accionar a cláusula penal também contratualmente prevista na cláusula 21. Não teve assim, em conta o M. Juiz a matéria fáctica produzida e admitida por acordo violando expressamente o que disposto vem no nº 3 do art. 659° do CPC.
IV - Não observou a Agravada os mais elementares princípios de justiça a que se encontra subordinada, nomeadamente o princípio da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, pelo que o M. Juiz ao decidir como decidiu violou o disposto nos arts. 4°, 5°, 6° e 6°A do CPA.
V - Os factos dados como provados e em que o M. Juiz fundamenta também a sua decisão constantes em 8, 9 e 10 da matéria fáctica são contraditórios.
VI - A sentença recorrida é deficiente na afirmação contida no facto provado em 12, uma vez que tal afirmação, implica despesas efectuadas pelos Agravantes e -que inexplicavelmente não foram dadas como provadas.
VII - Os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
VIII - Interpretando o M. Juiz o disposto no art. 483° do CC, no sentido de que a conduta da Agravada - a revogação unilateral e a rescisão do contrato respeitaram o contrato e a lei e consequentemente não há ilicitude - viola com essa interpretação o art. 22° da CRP. Por outro lado, não interpretando o M. Juiz os arts. 4°, 5°, 6° e 6° A do CPA no sentido de que os princípios nestes preceitos contidos são princípios constitucionais aplicáveis ao exercício do poder administrativo, esta a interpretá-los do mesmo modo que a Agravada o fez, violando assim o art. 266°-2 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser o recurso julgado procedente. Caso assim se não entenda, deverá a decisão da 1ª instância ser considerada nula, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668° do CPC ou ainda anulável nos termos do art. 712° do CPC, devendo proceder-se a repetição do julgamento e aperfeiçoamento da prova.
A recorrida RAM apresentou alegação (fls. 925, ss.), na qual conclui no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença...
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