Acórdão nº 0913/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A... e ..., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Tributário do Circulo do Funchal que julgou improcedente a acção com processo ordinário, proposta contra a Região Autónoma da Madeira (RAM) para pagamento da indemnização de 52.447. 544$00 e juros legais.

Apresentaram alegação (fls. 897, ss.), com as seguintes conclusões: I - A Agravada incorreu em responsabilidade civil com a sua conduta ilícita, rescindindo o contrato de concessão sem ter dado aos concessionários, ora Agravantes a oportunidade para exercer o seu direito de defesa, aliás contratualmente previsto na cláusula 5 do contrato celebrado e, obviamente admitido por acordo. O M. Juiz ao ter julgado como julgou violou o disposto nos arts. 483° do CC e o n° 3 do art. 650° do CPC.

II - A Agravada fez aumentar o seu património à custa do património dos Agravantes, sem causa justificativa, pela apropriação abusiva e ilegítima dos bens dos concessionários, constituindo um enriquecimento à custa alheia. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que não pode deixar de estar ferida de nulidade - alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC.

III - A Agravada, com a sua conduta, impôs duas sanções distintas aos Agravantes - rescisão e a apropriação dos seus bens, quando na verdade, esta última não estava prevista no contrato celebrado.

É que, como do contrato de concessão resulta a apropriação dos bens só se verificaria nas situações contempladas no ponto 6 do mesmo contrato, ou seja tanto no termo da concessão como nos casos previstos nos números dois e três do mesmo contrato. O não pagamento das percentagens, quando muito, e só caso a Agravante não fizesse as correcções a que alude a cláusula 5, apenas daria à Agravada a possibilidade de rescindir o contrato e de accionar a cláusula penal também contratualmente prevista na cláusula 21. Não teve assim, em conta o M. Juiz a matéria fáctica produzida e admitida por acordo violando expressamente o que disposto vem no nº 3 do art. 659° do CPC.

IV - Não observou a Agravada os mais elementares princípios de justiça a que se encontra subordinada, nomeadamente o princípio da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, pelo que o M. Juiz ao decidir como decidiu violou o disposto nos arts. 4°, 5°, 6° e 6°A do CPA.

V - Os factos dados como provados e em que o M. Juiz fundamenta também a sua decisão constantes em 8, 9 e 10 da matéria fáctica são contraditórios.

VI - A sentença recorrida é deficiente na afirmação contida no facto provado em 12, uma vez que tal afirmação, implica despesas efectuadas pelos Agravantes e -que inexplicavelmente não foram dadas como provadas.

VII - Os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

VIII - Interpretando o M. Juiz o disposto no art. 483° do CC, no sentido de que a conduta da Agravada - a revogação unilateral e a rescisão do contrato respeitaram o contrato e a lei e consequentemente não há ilicitude - viola com essa interpretação o art. 22° da CRP. Por outro lado, não interpretando o M. Juiz os arts. 4°, 5°, 6° e 6° A do CPA no sentido de que os princípios nestes preceitos contidos são princípios constitucionais aplicáveis ao exercício do poder administrativo, esta a interpretá-los do mesmo modo que a Agravada o fez, violando assim o art. 266°-2 da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser o recurso julgado procedente. Caso assim se não entenda, deverá a decisão da 1ª instância ser considerada nula, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668° do CPC ou ainda anulável nos termos do art. 712° do CPC, devendo proceder-se a repetição do julgamento e aperfeiçoamento da prova.

A recorrida RAM apresentou alegação (fls. 925, ss.), na qual conclui no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença...

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