Acórdão nº 01164/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., ..., ..., ..., ..., ..., vêm interpor recurso contencioso de anulação de despachos conjuntos do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o 1º e 3º recorrentes dos despachos proferidos respectivamente em 14/01/02 e 06/02/02, e os restantes Recorrentes dos despachos proferidos respectivamente em 12/12/01, 24/01/02.

Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de violação de lei, O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas respondeu, defendendo que os actos recorridos não enfermam dos vícios que os Recorrentes lhes imputam e que não se deve conhecer do pedido de aumento de valor da indemnização, atenta a natureza do processo de recurso contencioso, que é de mera anulação.

Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que medrou entre 15/10/75 e 02/02/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. - O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  3. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 2 da Portaria 197-A/95.

  4. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  5. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.

  6. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  7. - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  8. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

  10. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. - Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  12. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  13. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ? 16ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  14. - O somatório das rendas calculado pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA nº 45.607.

  15. - Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. nº 44.146 19ª - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec do S.T.A. nº. 46.298 20ª - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios, pela Portaria 197-A/95 de 17/03.

  16. - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.

  17. - Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  18. - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 2, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 299/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  19. - O art. 7 nº 2 do Dec-Lei 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62 nº 2 da CRP.

  20. - O art. 7 nº 2 com o sentido e alcance que lhe foi dado pela Entidade Recorrida, viola também o princípio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13 nº 1 da CRP.

  21. - O despacho recorrido por errada interpretação dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.

  22. - O art. 24 da Lei 80/77 segundo a interpretação perfilhada pela Entidade Recorrida, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros referidos naquela disposição legal, não assegura o princípio da igualdade, pelo que está em desconformidade com o art. 13 nº 1 da CRP.

  23. - Os arts. 19 e 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência da sua anulação, o direito dos recorrentes ao recebimento da indemnização de Esc: 16.436.340$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95.

    O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.

  24. - Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec-Lei nº 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.

  25. - O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflacionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.

  26. - O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.

  27. - Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio, e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.

  28. - É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.

  29. - Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo...

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