Acórdão nº 071/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A... e ..., devidamente identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÃ, de 16-04-2001, que ordenou a demolição de parte de um muro de vedação, existente no seu prédio, sito em Carriz-Favariça, Lousã.

São as seguintes as conclusões das suas alegações: 1. Ao nível do processo administrativo gracioso, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, entre outros pontos, sobre o sentido provável desta; dando assim cumprimento ao artigo 100º do CPA.

  1. Não sendo cumprido este direito fundamental dos particulares se os interessados não foram chamados a pronunciar-se ou se o forem em termos legalmente insuficientes.

  2. No caso "sub judice" impunha-se dar cumprimento ao direito fundamental de audição dos particulares, quer por força daquele artigo 100º do CPA, bem como nos termos do artigo 159 n.º 3 do Regulamento Municipal de Edificações e Construções do concelho da Lousã "que impõe que a ordem de demolição seja sempre precedida de audição do interessado" 4. O que não foi cumprido pela autoridade recorrida (Câmara Municipal da Lousã ) que apenas "tentou" notificar a ora recorrente. Não logrou efectuar uma notificação efectiva desta.

  3. O que podia ter conseguido atempadamente se tivesse sido mais diligente, como veio a acontecer posteriormente, já após conclusão do "Procedimento Administrativo", notificando a recorrente mulher na sua residência nos EUA.

  4. Uma vez que o local indicado como residência, para efeitos de obtenção do licenciamento, foi-o apenas para tal finalidade e por uma questão de comodidade visto que a ora recorrente é emigrante nos EUA.

  5. Por outro lado, o que lhe foi notificado nos EUA, em 3/7/2001 não contém o texto integral da deliberação, devendo toda a fundamentação do acto fazer parte do conteúdo da notificação.

  6. Violou assim a deliberação objecto do presente recurso o artigo 100.º do CPA, bem como o artigo 58.º n.º 3 do DL 445/91 de 20 de Dezembro na redacção do DL 250/94 de 15 de Outubro; o artigo 159.º n.º 3 do Regulamento Municipal de Edificações e Construções do concelho da Lousã; o artigo 68 do CPA..

A Câmara Municipal da Lousã não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Exmª Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, levantou a excepção da incompetência dos tribunais administrativos "para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação".

Foram ouvidos os recorrentes e a recorrida.

Os recorrentes vieram dizer, fundamentalmente, que interpuseram recurso da deliberação camarária que mandou proceder à demolição do muro de vedação, sendo que não atacam a coima (processo contra-ordenacional) mas sim a deliberação (acto administrativo).

A entidade recorrida nada veio dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença do TAC de Coimbra deu como provados os seguintes factos: 1º - A recorrente requereu à Câmara Municipal licença de construção de um muro de vedação no seu prédio sito em Carriz-Favariça, numa extensão de 6,50 m.

  1. - No pedido consta que a sua residência é Favariça...

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