Acórdão nº 040668 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...
; ...; e ...
, interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 203/208) que "julgou improcedente" a "acção de condenação, com processo comum ordinário" que naquele tribunal intentaram contra a MANUTENÇÃO MILITAR e onde pediram a condenação da Ré: a)- ao pagamento da quantia em dívida e prestações vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, a partir do momento em que deveriam ter sido abonadas; b)- a quantia deve ser actualizada pelos factores de desvalorização da moeda publicados pelo lNE e pelo valor da inflação até à data do encerramento da discussão da causa; c) - deve atender-se no calculo da quantia, aos lucros cessantes, isto é, aos benefícios que os Autores deixaram de obter por não ter podido aplicar o capital em divida, a fixar tendo em conta a taxa de juro dos depósitos a prazo, desde o início da mora até integral pagamento do devido e reconstituição da situação dos AA., como se as omissões ilegais não tivessem ocorrido.
Em alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES: A - O nº 2 do art. 1º do Dec-Lei no 211/85, de 27/06 remetia para o Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, publicado no D. R. n.o 82, de 9.4.85, pág. 3221, onde se indicava como sector de referência, a tabela geral da função publica.
B - Os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar estiveram sempre equiparados em termos de ingresso e acesso na carreira, incluindo a componente remunerat6ria aos demais funcionários do Estado integrados em carreiras de informática. Isto, aliás, já decorria do anterior diploma que regulava a carreira de informática e que veio a ser revogado pelo Dec-Lei n° 211/85 e assim permaneceu até à data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 23/91.
C - Com a publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº 23/91, os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar passaram a não dispor de qualquer possibilidade de acesso (promoção) na carreira e viram desvalorizadas as categorias que possuem pois que não lhes foi reconhecida a equiparação prevista no Dec-Lei nº 23/91, em vigor para os demais funcionários da Administração Pública. Isto, em virtude de o Dec-Lei no 23/91 ter revogado expressamente o Dec-Lei no 211/85, cfr. resulta do seu artº 28° e por outro lado, de a Manutenção Militar ter recusado a aplicação da nova disciplina jurídica da carreira de informática ao seu pessoal.
D - A qualificação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas como pessoas colectivas públicas de regime jurídico misto apenas pode colher quanto aos aspectos organizatórios, sendo exclusivamente de direito público a relação jurídico-funcional dos funcionários públicos e empregados que aí prestam serviço. Sublinha-se que os A.A. reúnem condições para lhes ser reconhecida a qualidade de agentes putativos, cfr. art°s 19 a 31 das alegações que se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
E - A referência expressa do legislador aos serviços departamentais das Forças Armadas - cfr. n.o 2 do artº 15° do Dec-Lei nº 23/91 - era desnecessária para se concluir pela aplicabilidade do diploma àqueles serviços pois que tal já decorria do seu artº 2º e não pode buscar-se aí elemento de interpretação no sentido da não aplicação do mesmo aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
F - O n° 2 do artº 15º do Dec-Lei n° 23/91 não estatui de forma diferente para os serviços departamentais das Forças Armadas os aspectos previstos no seu n.o 1, donde a sua desnecessidade.
G - De resto não se vislumbrariam razões justificativas da desigualdade de tratamento quer relativamente a outros funcionários nas mesmas condições dentro do mesmo Ministério quer relativamente aos demais funcionários públicos, a qual nunca existiu até então, conforme já se referiu anteriormente.
H - A Manutenção Militar enquanto estabelecimento fabril das Forças Armadas deve ser igualmente considerada como serviço personalizado do Estado para efeitos de aplicação do art° 2° do Dec. - Lei nº 23/91, entendimento consentâneo com o facto de ser um organismo do Ministério da Defesa Nacional dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cfr. n.º 2 do art° 1° do Dec-Lei n.o 252/72, de 27.7 e dependente directamente do Ministro da Defesa Nacional, cfr. corpo do art° 1° e 1ª parte do art° 10°, ambos do Dec. -...
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