Acórdão nº 040668 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

; ...; e ...

, interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (fls. 203/208) que "julgou improcedente" a "acção de condenação, com processo comum ordinário" que naquele tribunal intentaram contra a MANUTENÇÃO MILITAR e onde pediram a condenação da Ré: a)- ao pagamento da quantia em dívida e prestações vincendas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos relativamente a cada vencimento de cada mês e ano, a partir do momento em que deveriam ter sido abonadas; b)- a quantia deve ser actualizada pelos factores de desvalorização da moeda publicados pelo lNE e pelo valor da inflação até à data do encerramento da discussão da causa; c) - deve atender-se no calculo da quantia, aos lucros cessantes, isto é, aos benefícios que os Autores deixaram de obter por não ter podido aplicar o capital em divida, a fixar tendo em conta a taxa de juro dos depósitos a prazo, desde o início da mora até integral pagamento do devido e reconstituição da situação dos AA., como se as omissões ilegais não tivessem ocorrido.

Em alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES: A - O nº 2 do art. 1º do Dec-Lei no 211/85, de 27/06 remetia para o Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, publicado no D. R. n.o 82, de 9.4.85, pág. 3221, onde se indicava como sector de referência, a tabela geral da função publica.

B - Os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar estiveram sempre equiparados em termos de ingresso e acesso na carreira, incluindo a componente remunerat6ria aos demais funcionários do Estado integrados em carreiras de informática. Isto, aliás, já decorria do anterior diploma que regulava a carreira de informática e que veio a ser revogado pelo Dec-Lei n° 211/85 e assim permaneceu até à data da entrada em vigor do Dec-Lei n° 23/91.

C - Com a publicação e entrada em vigor do Dec-Lei nº 23/91, os funcionários e empregados integrados na carreira de informática na Manutenção Militar passaram a não dispor de qualquer possibilidade de acesso (promoção) na carreira e viram desvalorizadas as categorias que possuem pois que não lhes foi reconhecida a equiparação prevista no Dec-Lei nº 23/91, em vigor para os demais funcionários da Administração Pública. Isto, em virtude de o Dec-Lei no 23/91 ter revogado expressamente o Dec-Lei no 211/85, cfr. resulta do seu artº 28° e por outro lado, de a Manutenção Militar ter recusado a aplicação da nova disciplina jurídica da carreira de informática ao seu pessoal.

D - A qualificação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas como pessoas colectivas públicas de regime jurídico misto apenas pode colher quanto aos aspectos organizatórios, sendo exclusivamente de direito público a relação jurídico-funcional dos funcionários públicos e empregados que aí prestam serviço. Sublinha-se que os A.A. reúnem condições para lhes ser reconhecida a qualidade de agentes putativos, cfr. art°s 19 a 31 das alegações que se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

E - A referência expressa do legislador aos serviços departamentais das Forças Armadas - cfr. n.o 2 do artº 15° do Dec-Lei nº 23/91 - era desnecessária para se concluir pela aplicabilidade do diploma àqueles serviços pois que tal já decorria do seu artº 2º e não pode buscar-se aí elemento de interpretação no sentido da não aplicação do mesmo aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

F - O n° 2 do artº 15º do Dec-Lei n° 23/91 não estatui de forma diferente para os serviços departamentais das Forças Armadas os aspectos previstos no seu n.o 1, donde a sua desnecessidade.

G - De resto não se vislumbrariam razões justificativas da desigualdade de tratamento quer relativamente a outros funcionários nas mesmas condições dentro do mesmo Ministério quer relativamente aos demais funcionários públicos, a qual nunca existiu até então, conforme já se referiu anteriormente.

H - A Manutenção Militar enquanto estabelecimento fabril das Forças Armadas deve ser igualmente considerada como serviço personalizado do Estado para efeitos de aplicação do art° 2° do Dec. - Lei nº 23/91, entendimento consentâneo com o facto de ser um organismo do Ministério da Defesa Nacional dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cfr. n.º 2 do art° 1° do Dec-Lei n.o 252/72, de 27.7 e dependente directamente do Ministro da Defesa Nacional, cfr. corpo do art° 1° e 1ª parte do art° 10°, ambos do Dec. -...

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