Acórdão nº 0937/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do STA: O MP vem, ao abrigo do art° 22° al. c) do ETAF, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Administrativo do Círculo e o Tribunal Tributário de 1ª Instância, ambos da cidade do Porto.

Alega, em síntese, que os dois se julgaram incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso de anulação interposto por A..., para aquele primeiro tribunal, de despacho de 06-07-99, da Directora Geral do Tesouro, sendo que as respectivas decisões transitaram em julgado.

Notificadas as entidades em conflito, para resposta, nos termos do ano 118° do CPCivil, nada vieram dizer.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido de que "não está em causa acto administrativo respeitante a questão fiscal" já que, "a bonificação do crédito à habitação regulada no dec-lei 349/98, de 11 de Novembro, não constitui benefício fiscal" mas, antes, "uma bonificação financeira que o Estado atribui, em certas condições, às famílias e que se concretiza no pagamento ao banco mutuante de parte dos juros devidos pelo mutuário", integrando-se, assim, na chamada "administração prestativa do Estado", que não na sua "administração fiscal", concluindo pela competência do TAC.

E, corridos que se mostram os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Nos termos do art° 51 n° 1 al. a) do ETAF, "compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de outras autoridades da .administração central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo, dispondo o art° 62° n° 1 al. e) do mesmo diploma, competir aos T T de 1ª Instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA, ressalva esta última que não está em causa nos autos, já se trata de acto, como se disse, da Directora Geral do Tesouro.

Preceituando, por sua vez, o nº 3 daquele art° 51°, que "o disposto nos números anteriores não abrange aí matérias respeitantes ao contencioso fiscal".

E o cerne da questão está no que haja de entender-se por "questão fiscal", abrangente, sem dúvida, dos chamados "benefícios fiscais".

O TCA considerou que o acto em causa retirou um beneficio fiscal, anteriormente concedido ao requerente - bonificação de juros a quando da aquisição de um imóvel - cuja dispensa de reembolso lhe denegou.

Por sua vez, o TT entendeu o contrário por, tratando-se, embora, de...

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