Acórdão nº 0722/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A Região Autónoma da Madeira (RAM), representada pelo Presidente do respectivo Governo, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal acção contra - ..., Limitada, com sede na Rua ..., em Lisboa, - A..., SA, com sede na Avenida ... em Lisboa, - B..., com sede na Rua ..., no Funchal, na qual pediu a condenação solidária das RR no pagamento à Autora de Esc. 650.082.650$00 a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo acidente de 7.12.1999, na Estação de Tratamento de resíduos Sólidos Urbanos (ETRSU) da Meia Serra, na Madeira.

  1. Nas contestações que apresentaram, as RR defenderam-se por impugnação e invocaram ilegitimidade da A., caducidade do respectivo direito à pretendida indemnização e falta de realização prévia de tentativa de conciliação prevista no art. 231 do DL 405/93, de 10.12, e no art. 260, do DL 59/99, de 2.3.

  2. Por despacho, de 20.5.02 (fls. 869, dos autos), proferido ao abrigo do disposto no art. 510-A do CPCivil, julgou-se procedente a arguida excepção da falta de tentativa prévia de conciliação e, em consequência, absolvidas as RR da instância.

  3. Inconformada com tal decisão absolutória, dela interpôs recurso a RAM, que apresentou alegação (fls. 898, ss.), com as seguintes conclusões: I) A propositura da nova acção, nos trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, tem como resultado que se mantenham os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa (art. 289, nº 2, do Código de Processo Civil).

    II) A manutenção desses efeitos, reportando-os à data em que a presente acção foi proposta, teria como consequência que se tivesse que entender que, nessa data, não havia ainda sido realizada a tentativa de conciliação, o que levaria a nova absolvição da instância, e assim por diante.

    III) As posições explicitamente assumidas pelas ora Rés, em reunião com a Autora, mostravam que qualquer tentativa de conciliação seria um acto inútil, contrário às exigências de desburocratização, de celeridade, de economia e de eficiência, postulados pelo art. 10 do Código do Procedimento Administrativo, reflexo de um princípio geral, também incidente no art. 137 do Código de Processo Civil, que proíbe a prática de actos inúteis.

    IV) A falta de realização da tentativa de conciliação constitui uma excepção dilatória e as excepções dilatórias devem ser supridas, inclusivamente por iniciativa do Juiz; V) no presente caso, a excepção dilatória já estava suprida quando chegou o momento processual referido no art. 508, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, visto que, então, já a tentativa de conciliação se havia realizado.

    Assim sendo, a decisão ora jurisdicionalmente recorrida violou o art. 10 do Código do Procedimento Administrativo, bem como os arts. 137; 265, nº 2; e 508, nº 1, todos do Código do Processo Civil.

    Deve, pois, ser substituída por outra que julgue inexistente ou sanada a referida excepção dilatória, como é de JUSTIÇA.

  4. Contra-alegaram, no sentido da improcedência desse recurso, as RR ...

    (fls. 956, ss.), A...

    (fls. 958, ss.) e B...

    (fls. 985, ss.) e, ainda, a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA (fls. 949, ss.), na qual está incorporada a Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA, cuja intervenção fora admitida por despacho de fls. 783, dos autos.

  5. Do mesmo despacho de 20.5.02, foi ainda interposto recurso subordinado pelas RR A...

    e ...

    , constando as respectivas alegações, respectivamente, a fls. 926, ss., e 110, ss., dos autos.

    A R. A...

    termina a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1ª. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 226° do DL 405/93 e 71° da LPTA, ao julgar improcedente a excepção da caducidade da acção com fundamento em que o prazo de caducidade previsto no artigo 226° do DL 405/93 só se aplica às acções a interpor pelo empreiteiro contra o dono da obra e não às acções interpostas por este contra aquele.

    1. De acordo com a lei que regula o processo nos tribunais administrativos, têm legitimidade para propor acções sobre contratos administrativos qualquer uma das partes...

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