Acórdão nº 0660/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou um parecer da Procuradoria-Geral da República relacionado com a dita Federação e à mesma notificado em 4/5/01, considerando que o despacho enferma de «ilegalidade e falta de fundamento».
Na resposta, a autoridade recorrida sustentou que o acto não é materialmente definitivo nem lesivo, pelo que o recurso contencioso seria ilegal e deveria ser rejeitado.
Observado o disposto no art. 54º da LPTA a respeito destas questões prévias, a recorrente não se pronunciou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por o acto impugnado não ser administrativo «proprio sensu».
Cumpre decidir.
O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) n.º 7/2001, publicado na II Série do DR de 18/6/01 (cfr. a cópia do parecer e do acto, constante de fls. 57 e ss. do processo); mas esse despacho apenas vem directamente acometido na parte que se refere à conclusão 5.ª do dito parecer, em que se dissera que «não pode ser estabelecida por regulamento federativo a obrigação de pagamento de qualquer compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos com idade inferior a 14 anos».
Como atrás referimos, a autoridade recorrida defende a ilegalidade do recurso contencioso, por o acto ser opinativo ou interno, carecendo de definitividade material ou de lesividade. Vejamos se tem razão.
Decorre dos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da Lei Fundamental, que só podem ser alvo de um recurso contencioso de anulação (ou tendente à declaração de nulidade) os actos administrativos «sensu stricto», isto é, os actos administrativos que, de acordo com a noção inserta no art. 120º do CPA, definam autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, fazendo-o em termos definitivos - não só materialmente, mas também nas vertentes horizontal e vertical - e com efeitos lesivos para o respectivo impugnante.
Ora, é manifesto que tais predicados não se mostram reunidos no acto impugnado. Na medida em que homologou um parecer da PGR, o despacho recorrido insere-se no tipo legal previsto no art. 43º, n.º 1, do Estatuto do MºPº (cfr. a Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela...
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