Acórdão nº 0660/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou um parecer da Procuradoria-Geral da República relacionado com a dita Federação e à mesma notificado em 4/5/01, considerando que o despacho enferma de «ilegalidade e falta de fundamento».

Na resposta, a autoridade recorrida sustentou que o acto não é materialmente definitivo nem lesivo, pelo que o recurso contencioso seria ilegal e deveria ser rejeitado.

Observado o disposto no art. 54º da LPTA a respeito destas questões prévias, a recorrente não se pronunciou.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por o acto impugnado não ser administrativo «proprio sensu».

Cumpre decidir.

O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) n.º 7/2001, publicado na II Série do DR de 18/6/01 (cfr. a cópia do parecer e do acto, constante de fls. 57 e ss. do processo); mas esse despacho apenas vem directamente acometido na parte que se refere à conclusão 5.ª do dito parecer, em que se dissera que «não pode ser estabelecida por regulamento federativo a obrigação de pagamento de qualquer compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos com idade inferior a 14 anos».

Como atrás referimos, a autoridade recorrida defende a ilegalidade do recurso contencioso, por o acto ser opinativo ou interno, carecendo de definitividade material ou de lesividade. Vejamos se tem razão.

Decorre dos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da Lei Fundamental, que só podem ser alvo de um recurso contencioso de anulação (ou tendente à declaração de nulidade) os actos administrativos «sensu stricto», isto é, os actos administrativos que, de acordo com a noção inserta no art. 120º do CPA, definam autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, fazendo-o em termos definitivos - não só materialmente, mas também nas vertentes horizontal e vertical - e com efeitos lesivos para o respectivo impugnante.

Ora, é manifesto que tais predicados não se mostram reunidos no acto impugnado. Na medida em que homologou um parecer da PGR, o despacho recorrido insere-se no tipo legal previsto no art. 43º, n.º 1, do Estatuto do MºPº (cfr. a Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela...

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