Acórdão nº 01590/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11-07-2003, que determinou a aplicação à requerente de uma "multa por incumprimento do prazo de execução das ETAEP's no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, no montante de 798.100,00 euros".
O pedido vem formulado ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA.
1.1.
A alicerçar o pedido, a requerente alega, em síntese, que: - Encontra-se salvaguardado o interesse financeiro da Administração, visto que apresenta uma garantia a primeira solicitação; - O interesse público não sofre qualquer lesão pelo decretamento da requerida suspensão de eficácia.
1.2.
A autoridade requerida respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
1.3.
O EMMP emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão do requerente.
Sem vistos (artigo 78.º, n.º 4, da LPTA), cumpre decidir.
-
2.1.
Com relevância para a decisão, apuram-se os seguintes factos relevantes: - A requerente é concessionária da A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve (Base I do Anexo do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro); - Com invocação do disposto na Base XLIII, n.º 1, do Anexo do DL 294/97, e fundado em que não haviam sido executadas atempadamente as Estações de Tratamento das Águas de Escorrência da Plataforma (ETAP's) no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, o acto suspendendo aplicou à requerente a multa de 798.100 euros (doc. 1); - A requerente apresentou o termo de garantia bancária n.º 9140/002715/488/0019, da Caixa Geral de Depósitos, pela qual aquela esta se obriga a pagar a quantia da multa ao Instituto das Estradas de Portugal, "logo que ele o exija e mediante a apresentação de certidão judicial de sentença transitada em julgado, na qual considere improcedente o recurso que vai ser interposto pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, no Supremo Tribunal Administrativo, da decisão administrativa de aplicação da referida multa" (doc. 2) 2.2.1.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 76º LPTA, "estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".
2.2.1.1. No caso em apreço, não vem...
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