Acórdão nº 01590/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11-07-2003, que determinou a aplicação à requerente de uma "multa por incumprimento do prazo de execução das ETAEP's no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, no montante de 798.100,00 euros".

O pedido vem formulado ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA.

1.1.

A alicerçar o pedido, a requerente alega, em síntese, que: - Encontra-se salvaguardado o interesse financeiro da Administração, visto que apresenta uma garantia a primeira solicitação; - O interesse público não sofre qualquer lesão pelo decretamento da requerida suspensão de eficácia.

1.2.

A autoridade requerida respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.

1.3.

O EMMP emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão do requerente.

Sem vistos (artigo 78.º, n.º 4, da LPTA), cumpre decidir.

  1. 2.1.

    Com relevância para a decisão, apuram-se os seguintes factos relevantes: - A requerente é concessionária da A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve (Base I do Anexo do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro); - Com invocação do disposto na Base XLIII, n.º 1, do Anexo do DL 294/97, e fundado em que não haviam sido executadas atempadamente as Estações de Tratamento das Águas de Escorrência da Plataforma (ETAP's) no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, o acto suspendendo aplicou à requerente a multa de 798.100 euros (doc. 1); - A requerente apresentou o termo de garantia bancária n.º 9140/002715/488/0019, da Caixa Geral de Depósitos, pela qual aquela esta se obriga a pagar a quantia da multa ao Instituto das Estradas de Portugal, "logo que ele o exija e mediante a apresentação de certidão judicial de sentença transitada em julgado, na qual considere improcedente o recurso que vai ser interposto pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA, no Supremo Tribunal Administrativo, da decisão administrativa de aplicação da referida multa" (doc. 2) 2.2.1.

    Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 76º LPTA, "estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".

    2.2.1.1. No caso em apreço, não vem...

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