Acórdão nº 048319 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e mulher, ..., recorreram para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito, que atribuíram ao Senhor Primeiro Ministro, do pedido que lhe dirigiram, em 27/10/2000, no qual requeriam a reversão de prédios que lhes pertenceram e foram expropriados, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, por se incluírem na área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

A Autoridade Recorrida, na sua resposta, suscitou a questão da carência de objecto do recurso contencioso, por, falta de dever legal de decidir, não se ter formado indeferimento tácito, A Secção, no acórdão recorrido, julgou procedente esta questão prévia e rejeitou o recurso contencioso, por o considerar ilegal.

Inconformados os recorrentes interpuseram o presente recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Aplica-se ao pedido de reversão em causa o C.E. de 1999; b) O art. 74º, nº 1, do cit. diploma, concede ao expropriado a faculdade de escolher a quem apresentar o pedido de reversão: à entidade que, de facto, tenha declarado a utilidade pública da expropriação, ou àquela que, entretanto, eventualmente lhe tenha sucedido na competência; c) a utilidade pública da expropriação em causa foi objecto de um acto administrativo do Governo, designadamente, do Conselho de Ministros; d) Como o Governo não tem personalidade jurídica própria, é o mesmo, por força dos arts. 187º, 191º e 195º, nº 1, als. b) e c) da C.R.P., representado pelo Primeiro Ministro; e) o Conselho de Ministros é um órgão que perdura - não foi extinto, absorvido ou mudou de designação; f) o artigo 74º assenta num pilar do nosso Direito, segundo o qual a competência para a revogação cabe ao autor do acto, porque só a ele devem pertencer os poderes legais para avaliar da subsistência ou não da regulamentação de interesses que o mesmo ditou; g) assim, é o Primeiro-Ministro, enquanto representante do Governo, o órgão competente para apreciar o pedido de reversão sub judice; h) ainda que assim não se entenda, está o mesmo adstrito à estatuição do art. 34º do C.P.A.; i) ao julgar-se incompetente para apreciar o pedido de reversão, o Primeiro Ministro tinha a obrigação de averiguar e qualificar as circunstâncias que terão levado à não apresentação do pedido perante o órgão competente: se tal erro fosse considerado indesculpável, aplicar-se-ia o disposto no nº 3, cessando aí a sua obrigação de proceder; se, porém, o erro fosse desculpável, seguir-se-iam os termos do nº 1 do cit. art. 34º; j) e, o juízo administrativo sobre a desculpabilidade do erro do requerente deve pautar-se por um princípio de favor do administrado; l) nunca, porém, deu o Primeiro Ministro cumprimento àquele dispositivo; De resto, os arts. 20º e 202º conjugados com os restantes preceitos constitucionais, põem em causa a própria existência da fase administrativa do exercício de reversão e por conseguinte todo o sistema delineado nos arts. 74º e ss. do C.E., pois que a Constituição consagra a via judicial, e não a administrativa; além disso, esse sistema dá azo a morosidade excessiva na tramitação do procedimento antes de ele entrar na fase judicial, com a possibilidade de a Administração deixar passar o tempo e não se pronunciar sobre o pedido, a necessidade (dificilmente compatível) com o carácter facultativo de impugnação do indeferimento tácito) de pelo meio ter de se recorrer desse acto silente sob pena de nunca se conseguir a reversão, em dois graus de jurisdição contenciosa.

Moralização essa, à qual não atendeu a 1ª Secção deste Tribunal, ao limitar-se, no aliás douto Ac. recorrido, a negar provimento ao recurso contencioso, por "o pedido de reversão (garantia dos particulares constitucionalmente protegida - cfr. art. 62º, nº 1 C.R.P.) que dirigiram ao Primeiro Ministro foi mal endereçado ".

Estranha-se que o particular seja exemplarmente censurado por um alegado erro de indicação do órgão competente, e se exonere de qualquer censura um órgão que, não só não tendo afectado...

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