Acórdão nº 048319 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e mulher, ..., recorreram para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento tácito, que atribuíram ao Senhor Primeiro Ministro, do pedido que lhe dirigiram, em 27/10/2000, no qual requeriam a reversão de prédios que lhes pertenceram e foram expropriados, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, por se incluírem na área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.
A Autoridade Recorrida, na sua resposta, suscitou a questão da carência de objecto do recurso contencioso, por, falta de dever legal de decidir, não se ter formado indeferimento tácito, A Secção, no acórdão recorrido, julgou procedente esta questão prévia e rejeitou o recurso contencioso, por o considerar ilegal.
Inconformados os recorrentes interpuseram o presente recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) Aplica-se ao pedido de reversão em causa o C.E. de 1999; b) O art. 74º, nº 1, do cit. diploma, concede ao expropriado a faculdade de escolher a quem apresentar o pedido de reversão: à entidade que, de facto, tenha declarado a utilidade pública da expropriação, ou àquela que, entretanto, eventualmente lhe tenha sucedido na competência; c) a utilidade pública da expropriação em causa foi objecto de um acto administrativo do Governo, designadamente, do Conselho de Ministros; d) Como o Governo não tem personalidade jurídica própria, é o mesmo, por força dos arts. 187º, 191º e 195º, nº 1, als. b) e c) da C.R.P., representado pelo Primeiro Ministro; e) o Conselho de Ministros é um órgão que perdura - não foi extinto, absorvido ou mudou de designação; f) o artigo 74º assenta num pilar do nosso Direito, segundo o qual a competência para a revogação cabe ao autor do acto, porque só a ele devem pertencer os poderes legais para avaliar da subsistência ou não da regulamentação de interesses que o mesmo ditou; g) assim, é o Primeiro-Ministro, enquanto representante do Governo, o órgão competente para apreciar o pedido de reversão sub judice; h) ainda que assim não se entenda, está o mesmo adstrito à estatuição do art. 34º do C.P.A.; i) ao julgar-se incompetente para apreciar o pedido de reversão, o Primeiro Ministro tinha a obrigação de averiguar e qualificar as circunstâncias que terão levado à não apresentação do pedido perante o órgão competente: se tal erro fosse considerado indesculpável, aplicar-se-ia o disposto no nº 3, cessando aí a sua obrigação de proceder; se, porém, o erro fosse desculpável, seguir-se-iam os termos do nº 1 do cit. art. 34º; j) e, o juízo administrativo sobre a desculpabilidade do erro do requerente deve pautar-se por um princípio de favor do administrado; l) nunca, porém, deu o Primeiro Ministro cumprimento àquele dispositivo; De resto, os arts. 20º e 202º conjugados com os restantes preceitos constitucionais, põem em causa a própria existência da fase administrativa do exercício de reversão e por conseguinte todo o sistema delineado nos arts. 74º e ss. do C.E., pois que a Constituição consagra a via judicial, e não a administrativa; além disso, esse sistema dá azo a morosidade excessiva na tramitação do procedimento antes de ele entrar na fase judicial, com a possibilidade de a Administração deixar passar o tempo e não se pronunciar sobre o pedido, a necessidade (dificilmente compatível) com o carácter facultativo de impugnação do indeferimento tácito) de pelo meio ter de se recorrer desse acto silente sob pena de nunca se conseguir a reversão, em dois graus de jurisdição contenciosa.
Moralização essa, à qual não atendeu a 1ª Secção deste Tribunal, ao limitar-se, no aliás douto Ac. recorrido, a negar provimento ao recurso contencioso, por "o pedido de reversão (garantia dos particulares constitucionalmente protegida - cfr. art. 62º, nº 1 C.R.P.) que dirigiram ao Primeiro Ministro foi mal endereçado ".
Estranha-se que o particular seja exemplarmente censurado por um alegado erro de indicação do órgão competente, e se exonere de qualquer censura um órgão que, não só não tendo afectado...
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