Acórdão nº 038421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : 1 A...

, melhor identificado nos autos, recorre do douto Acórdão da Secção que, com fundamento na sua ilegitimidade, rejeitou o recurso contencioso em que pedia a anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 1/6, com a alegação de que a mesma estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma.

Inconformado com essa decisão o Recorrente agravou para este Pleno, concluindo as suas alegações do seguinte modo : 1. O acórdão recorrido ao rejeitar o recurso violou a lei substantiva e a lei adjectiva, aplicou também disposições inconstitucionais e mesmo inexistentes em matéria de concursos públicos, aplicou fundamentos de facto e de direito insuficientemente justificados, usou fundamentos em oposição com a decisão proferida, não se pronunciou sobre matéria que devia ter apreciado e pronunciou-se sobre matéria que não devia ter sido objecto de análise e decisão nesta fase processual, sofrendo, por estes factos, de nulidade determinada nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do art. 668° do CPC, conforme se passa a indicar.

  1. Antes de mais, tenha-se em atenção que se o pedido é único - o de anulação do acto - mas se apoia em causas de pedir diversas, ou seja, em factos integradores de mais do que um vício, estes operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas.

  2. Decidiu o Acórdão recorrido, a fls.77, que é válido o monopólio, supostamente concedido, à Brisa S.A., na sua primeira definição pelo Estado das bases do contrato de concessão para exploração construção e conservação de auto-estradas bases que foram originariamente aprovadas pelo DL 462/72, de 22/11.

  3. Acolheu ainda o acórdão a tese de que teve lugar a primeira revisão desta suposta definição de monopólio, somente em 1981, através do Dec.-Reg. n° 5/81, de 23/1, seguida de novas alterações. Estaria, assim, o monopólio confirmado, alegadamente pela legislação posterior a esse diploma de 1972.

  4. Tudo culminando no Dec. Lei n° 315/91, de 21/8 que, nos termos do seu art.1.º, diz que tal concessão é ampliada pela integração de novos lanços de auto estradas, referidos na Base I.

  5. Prosseguindo, decidiu que a nova concessão efectuada pela Resolução do C.M.

    (na parte impugnada - novo lanço Montemor/Évora) à Brisa, mero ente de direito privado e com participação de estrangeiros no seu capital de sociedade anónima, seriam meras ampliações das concessões.

  6. Para, logo a seguir, em contradição com esta fundamentação, decidir que assim, essa ampliação fica dispensada de se submeter à disciplina do Direito Comunitário, designadamente da Directiva 93/37/CEE e arts. e da Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro.

  7. Bem como ao próprio direito interno, contido no Dec.- Lei n° 405/93, de 10/12, art.° 1 °, n.ºs 3 e 5, do CPA, no art. 182°, n.º1 a) e n.º 2 e art. 183°.

  8. Resultando essa contradição das normas das directivas que utiliza para fundamentar a sua não aplicação, ao contrário do afirmado pelo acórdão pois as mesmas normas das invocadas Directivas, impõe a sua aplicação mesmo a ampliações de concessões, e não só a novas concessões como se defende no acórdão.

  9. O acórdão recorrido cometeu diversos erros ao pretender aplicar a legislação em causa: 11.

    Aplicou diplomas legais para fundamentar a sua decisão que sofrem de inexistência jurídica, como os seguintes que o acórdão cita e se passa a transcrever de fls. 73, com o devido respeito : - «A primeira revisão desta definição (das condições do contrato de concessão) pretendida levar a cabo através do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23/1, seguida de novas alterações introduzidas pelo Decreto - Lei de n° 458/85, de 30 de Outubro».

  10. Ora, estes diplomas relativos à concessão da Brisa, S.A. estão inquinados, pelo menos desde Decreto Regulamentar n.º5/81 , de 23 de Janeiro, pois que este não tem existência jurídica, por não dispor da indispensável referenda do primeiro Ministro (cfr. Art. 143°, n.ºs 1 e n.º2 da Constituição da República).

  11. Estando o Dec-Regulamentar n.º 5/81 ferido de inexistência jurídica, é evidente que do mesmo vício enfermam todos os diplomas posteriores, que à mesma Sociedade anónima e privada (Brisa, S.A.) se reportam, pois mais não visam que introduzir alterações nesse diploma, como se escreve no próprio acórdão, diploma esse que afinal não existe juridicamente como se viu. Pois o que é introduzir alterações em algo que não tem existência jurídica?! 14.

    Assim, no que respeita a estes fundamentos acima apreciados, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão em leis inexistentes, logo esses fundamentos são ilegais.

  12. Mas, como se deixou também exarado, são manifestamente inconstitucionais os diplomas que pretendam assegurar monopólios a entes privados, pelo menos desde a adesão às Comunidades Europeias conforme determina o art. 90° do Tratado CEE, pelo que o acórdão recorrido viola o art. 90° do Tratado de Roma (CEE), bem como o art. 8.º, n.º 3 da CRP.

  13. Ora, uma disposição como a Base XLV aplicada pelo acórdão, inserida no contrato de concessão de obras públicas à Brisa, S.A., (Dec.-Lei n° 315/91, 20/0S), viola gravemente o Decreto-lei n.º 405/93, 10/12 e a Directiva 93/37/CEE, bem como os Princípios Constitucionais de igualdade, imparcialidade, justiça e boa fé pelos quais se devem reger os concursos públicos. Isto porque a ampliação sucessiva e sistemática do contrato, sem limites, nem no tempo, nem de objecto (o objecto e prazo do contrato têm sido sucessivamente alterado - veja-se o próprio Dec.-Lei n.º 315/91 , a Resolução do CM sob recurso, e o recente Dec.- Lei n° 330-A/95, 16/12, todos por cfr. com o contrato originário), leva à existência de um monopólio de direito e de facto. Donde o acórdão recorrido se socorre, mais uma vez de uma disposição ilegal para fundamentar a sua decisão.

  14. Mas, o Acórdão comete ainda outro erro de apreciação, afirmando a fls. 78, que a Resolução impugnada não refere por onde passa o lanço Montemor/Évora, nem que atravessa a propriedade do recorrente, defendendo em conformidade que o recorrente será em tudo alheio à mesma Resolução. É manifestamente um erro, também de facto, pois o traçado foi aprovado em 5/4/95, ou seja 2 meses antes da Resolução, e o traçado atravessa as propriedades do recorrente. E aqui, o acórdão recorrido socorreu-se de um fundamento de facto para justificar a decisão que não está devidamente justificado, por falta de prova documental suficiente para tal.

  15. Não tendo sido junto o processo administrativo de formação e fundamentação da Resolução sob recurso, o acórdão poderia ter utilizado este facto para fundamentar a sua decisão, por ser insuficiente.

  16. 0 acórdão afirma, sem qualquer dúvida, que a ampliação por integração do novo troço de estradas impugnado, no contrato de concessão não constitui uma nova concessão, mas apenas a ampliação do objecto da concessão originária, neste caso o simples prolongamento da A6 .

  17. Repetindo, pelo menos três vezes essa tese, que desenvolve extrapolando para qualquer outro troço que todo e qualquer novo troço estará dispensado de concurso público com desprezo para o direito nacional, interno e comunitário.

  18. Aqui, o recorrente permite-se acrescentar que o acórdão recorrido se pronunciou sobre matérias que não devia, pois pronunciou-se sobre o mérito da causa, sobre questões de fundo da causa, quando o que se lhe permitia era apenas o julgamento do pressuposto "legitimidade". O que resulta de tudo o acima exposto nos arts. 2° a 20° destas conclusões. Viola, por isso, o art. 54° da LPTA, art.57°, n.º 4 da RESTA, e não tendo permitido ao recorrido produzir as suas alegações de recurso antes de se pronunciar sobre matéria de mérito da causa, viola o art. 34° da RESTA e art. 20° da CRP. Prosseguindo, 22.

    Conclui o Acórdão algo abruptamente decidindo, com base no facto que a eventual anulação não traria qualquer vantagem directa para o recorrente, pois directa não seria a vantagem a mera e abstracta hipótese de poder vir a concorrer, em situação semelhante à de todo e qualquer cidadão.

  19. Porém o acórdão recorrido, com o devido respeito, não tem nenhuma razão, desde logo, porque as questões de que se ocupa, seriam quando muito questões de improcedência do pedido, portanto do recurso, donde são questões relativas ao mérito da causa, mas nunca pressuposto processual. Ou seja, pronuncia-se sobre...

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