Acórdão nº 01350/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A ...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA.

Invocou vício de violação de lei (lei comunitária).

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. A douta sentença recorrida vem invocar o Acórdão do TJCE proferido no proc. C-398/98 (...) para fundamentar a decisão de anulação da liquidação efectuada pela Alfândega do Freixieiro, de 23/03/2002, no montante de Eur.12.119,36, em conformidade com a tabela de reduções anexa ao n. 7 do art. 1º do DL. n. 40/93, de 18 de Fevereiro.

  1. Ora, tal acórdão foi proferido na exclusiva vigência do método de cálculo do IA constante dos nºs. 1 e 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, e que, depois dele e em sua conformidade foi alterada a lei nacional por forma a acolher a interpretação do Direito Comunitário que do mesmo resultou.

  2. Tal alteração materializou-se na criação pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, que aditou os nºs. 12 e 13 ao art. 1º Decreto-Lei n. 40/93, de um método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel para aqueles que, não se conformando com a aplicação da tabela constante do n. 7 do art. lº do DL n. 40/93, de 18 de Fevereiro, declarem expressamente no momento da legalização do veículo que pretendem optar pelo método alternativo, conforme o disposto no art. 1º n. 1 do respectivo Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n. 1291/2001, de 16 de Novembro.

  3. Este novo método observa, na íntegra, os critérios fixados no Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, proferido no Proc. n. C-398/98 (...), nos termos expostos no ponto 2, supra.

  4. Desta forma, visou a criação do método alternativo suprir as insuficiências que o TJCE imputou à tabela de reduções do IA e que são, no fundo, características de um qualquer critério legal e abstracto que resulta da ponderação média dos diversos factores que o integram, ou seja: garantir a consideração do grau de depreciação efectiva do veículo no cálculo do imposto, pela sua sujeição a uma peritagem casuística e, nessa conformidade, assegurar que o imposto calculado não será nunca, em caso algum, superior ao imposto residual incorporado no valor de um veículo usado com a mesma marca...

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