Acórdão nº 041737 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª secção do STA: Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27-11-96 do SECRETÁRIO DE ESTADO PARA A COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO que indeferiu o recurso hierárquico interposto da acta que contém a classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à carreira de técnico profissional de nível 4, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a fls. 294-310 de 24-1-02 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.
É desse acórdão que vem interposto pela recorrente o presente acórdão para o Pleno, formulando-se no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: A.) A contagem de tempo de serviço das concorrentes B... e C... em questão apenas teve lugar durante o procedimento do concurso, tendo a recorrente tomado conhecimento do mesmo apenas naquela altura.
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A última lista de antiguidade publicada antes do concurso foi a referente a 31.12.1991, onde consta como data da posse na categoria de Técnico-adjunto de 2ª classe 21.11.1991, quer no caso de B... quer no de C....
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Desta forma, nunca a recorrente poderia ter impugnado a antiguidade considerada para efeitos do concurso em momento anterior, pois a nova contagem surge apenas neste momento.
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As concorrentes B... e C... não impugnaram a referida lista de antiguidade, pelo que a antiguidade constante da mesma faz fé nos termos legais.
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A contagem do tempo de serviço daquelas concorrentes não foi efectuada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, pois estas não foram integradas na categoria em causa nos termos daquele diploma legal, mas na sequência de concurso público.
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As concorrentes B... e C... ingressaram nos quadros da função pública na categoria de terceiro-oficial.
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A contagem de tempo de serviço efectuada às concorrentes B... e C... violou as regras legais sobre esta contagem, padecendo o acto objecto do recurso de anulação de vício de violação de lei.
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Ao contrário do afirmado no douto acórdão recorrido e de acordo com prova junta ao processo e que não foi levada em conta, a recorrente possuía habilitações superiores às legalmente exigidas para o concurso.
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Com efeito, a recorrente possui, não apenas o curso geral do ensino secundário (no caso, o "Curso Complementar Liceal"), mas também, para além deste, o décimo segundo ano de escolaridade.
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Desta forma, a Recorrente deveria ter sido classificada com 20 valores neste ponto e não com 19.
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Ao não pontuar correctamente as habilitações académicas da recorrente, o concurso padecia, também quanto a este ponto, de vício de...
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