Acórdão nº 041737 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª secção do STA: Oportunamente, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 27-11-96 do SECRETÁRIO DE ESTADO PARA A COMPETITIVIDADE E INTERNACIONALIZAÇÃO que indeferiu o recurso hierárquico interposto da acta que contém a classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à carreira de técnico profissional de nível 4, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a fls. 294-310 de 24-1-02 a ser concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.

É desse acórdão que vem interposto pela recorrente o presente acórdão para o Pleno, formulando-se no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões: A.) A contagem de tempo de serviço das concorrentes B... e C... em questão apenas teve lugar durante o procedimento do concurso, tendo a recorrente tomado conhecimento do mesmo apenas naquela altura.

  1. A última lista de antiguidade publicada antes do concurso foi a referente a 31.12.1991, onde consta como data da posse na categoria de Técnico-adjunto de 2ª classe 21.11.1991, quer no caso de B... quer no de C....

  2. Desta forma, nunca a recorrente poderia ter impugnado a antiguidade considerada para efeitos do concurso em momento anterior, pois a nova contagem surge apenas neste momento.

  3. As concorrentes B... e C... não impugnaram a referida lista de antiguidade, pelo que a antiguidade constante da mesma faz fé nos termos legais.

  4. A contagem do tempo de serviço daquelas concorrentes não foi efectuada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, pois estas não foram integradas na categoria em causa nos termos daquele diploma legal, mas na sequência de concurso público.

  5. As concorrentes B... e C... ingressaram nos quadros da função pública na categoria de terceiro-oficial.

  6. A contagem de tempo de serviço efectuada às concorrentes B... e C... violou as regras legais sobre esta contagem, padecendo o acto objecto do recurso de anulação de vício de violação de lei.

  7. Ao contrário do afirmado no douto acórdão recorrido e de acordo com prova junta ao processo e que não foi levada em conta, a recorrente possuía habilitações superiores às legalmente exigidas para o concurso.

  8. Com efeito, a recorrente possui, não apenas o curso geral do ensino secundário (no caso, o "Curso Complementar Liceal"), mas também, para além deste, o décimo segundo ano de escolaridade.

  9. Desta forma, a Recorrente deveria ter sido classificada com 20 valores neste ponto e não com 19.

  10. Ao não pontuar correctamente as habilitações académicas da recorrente, o concurso padecia, também quanto a este ponto, de vício de...

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