Acórdão nº 01264/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A ...

, advogado com escritório em V. N. de Famalicão, Rua ..., nº ..., recorre da sentença do TAC do Porto que, julgando improcedente o vício de violação do art. 81º, nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, negou provimento ao recurso contenciosamente ali interposto da decisão do Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que, em 12/09/2000, negara provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 19/05/2000 do Presidente do Conselho Distrital do Porto da OA, e através do qual lhe fora indeferido o pedido de dispensa de segredo profissional por si formulado.

Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «A.- A concepção adoptada configura fazer com que a Ordem dos Advogados seja fonte legislativa, B.- o que manifestamente inconstitucional; C.- De facto, não há nenhum princípio legal que impeça o Recorrente de depor neste caso, D.- sendo certo que, nos termos da lei penal (única que aborda a questão), o segredo profissional é um assunto que diz respeito exclusivamente às relações advogado e o cliente.

E.- Só por absurdo se pode exigir que o Recorrente deva indicar a matéria sobre que, em concreto, iria depor, F.- pois só na audiência de julgamento é que poderia saber quais as perguntas que concretamente lhe iriam ser feitas; ora, G.- nesta parte o segredo profissional a defender (factos sabidos exclusivamente por causa das relações com a outra parte) só poderá realizar--se na audiência de julgamento: pelo juiz do processo, pela outra parte e pelo próprio recorrente! H.- é inadmissível que se impeça o Advogado de depor sobre factos de que teve conhecimento no exercício de anterior actividade profissional, I.- que se autorizado (como neste caso) pelo seu Cliente, J.- e com a única reserva de não poder revelar factos sabidos das relações com a parte contrária e o seu patrono.

K.- Foram violadas as disposições dos arts. 195º e 198º do C. Penal, 3º e 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, 268º, nº 3 da Constituição Política, princípio da reserva de lei (arts.161° e segs., 197º e 198º da Constituição Política) e mais disposições legais aplicáveis».

Alegou também a entidade recorrida, reiterando a posição anteriormente assumida nos autos.

O digno Magistrado do MP opinou no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

II- Os Factos A sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade: «1- Em 15 de Maio de 2000, o recorrente pediu ao Presidente do CDP da OA, nos termos do artigo 81º nº4 do EOA, dispensa de segredo profissional para poder testemunhar em acção cível intentada por uns seus clientes - ver folhas 16/19 dos autos e 1/52 do PA, dadas por reproduzidas; 2- Em 19 de Maio de 2000, o Presidente do CDP da OA indeferiu-lhe essa pretensão, nos termos que constam de folhas 26/28 dos autos e...

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