Acórdão nº 043014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra (fls.) que concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação, declarou nulo o despacho de 02.06.95 do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA que lhe indeferiu o pedido de reversão de bens expropriados.

Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 160/161): Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência da revogação da douta sentença recorrida, reconhecer-se ao recorrente o direito de reversão sobre os prédios expropriados e identificados nas alíneas a), b) e c) do artº 1° da petição de recurso apresentada no TAC de Coimbra, por isso que: I - O Diário da República onde foi publicada a declaração de utilidade pública de expropriação (DUP) dos terrenos cuja reversão foi pedida imputa a respectiva autoria ao Presidente da Comissão Directiva do Fundo de Fomento da Habitação (FFH); II - A capacidade de prosseguir ou para proceder a expropriações na zona abrangida pelo Plano do Ingote, em cuja área se localizam os terrenos expropriados ao recorrente, foi sucessivamente transferida ou transmitida do FFH para o IGAPHE), primeiro (artº 34º do D.L 88/87, de 26/2), e para a Câmara Municipal de Coimbra, depois, agora a coberto da Resolução do Conselho de Ministros nº 7/84, publicada no D.R. de 18.1.84 e do Despacho do Ministro do Equipamento Social n° 227/MES/84, de 28.7.84, publicado na 2ª Série, do D.R. de 15.10.84, pelo que é esta a Autoridade a quem, por lei, deve ser dirigido o pedido de reversão (C. Exp. 91, artº 70/1); III - A vinculação da Administração aos princípios da justiça, que compreende a boa fé, e da colaboração com os particulares, consagrados respectivamente nos artº 6 e 7 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), implicará sempre a conclusão de que o recorrente jamais pode ser prejudicado por haver dirigido o seu pedido de reversão à Câmara Municipal de Coimbra, ainda que a concessão da respectiva autorização fosse porventura um acto estranho às suas atribuições; IV - Do processo administrativo e, designadamente; dos artº 51º e 52º da Resposta da Autoridade recorrida à petição de recurso apresentada no TAC de Coimbra resulta plenamente demonstrada a inservibilidade (ou não aplicação) dos terrenos do recorrente ao fim de utilidade pública que havia determinado a respectiva expropriação, pelo que o STA deverá sempre reconhecer o direito de reversão ao recorrente, autorizando-a, com base até na aplicação directa da garantia constitucional do direito de propriedade prevista no artº 62º da CRP.

V - Para alem das normas discriminadamente indicadas nestas Conclusões, a douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, ainda o disposto no artº 5/1 e 5/6 ,do Cód. Exp. 91, aprovado pelo D.L. 438/91, de 9/11.

Decidindo-se como se pede terão feito Vossas Excelências a Esperada JUSTICA; 2 - Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu a fls. 183 o seguinte parecer: "A sentença ora sob impugnação declarou a nulidade do acto contenciosamente impugnado pelo recorrente.

Este pedira a anulação desse mesmo acto e, ainda, a declaração da pretendida reversão.

O recorrente tem, assim, legitimidade para o presente recurso jurisdicional.

Todavia, este não merece provimento.

Com efeito, improcede a alegação do recorrente, no...

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