Acórdão nº 044757 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo do Estoril, interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso pedindo a anulação do despacho n.º 17/99/SET do Sr. Secretário de Estado do Turismo, de 12/1/99, que lhe indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Sr. Inspector Coordenador da Inspecção que decidiu não confirmar o acto pelo qual a Recorrente recusara a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e à Sala de Máquinas a 76 frequentadores, imputando-lhe vício de violação de lei.

A Autoridade Recorrida respondeu, sustentando a legalidade do seu despacho.

Nas suas alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Despacho n.º 17/99/SET, do Sr. Secretário de Estado do Turismo, de 12/1/99, notificado à recorrente em 14/1/99, pelo qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, em 30/12/98, do acto do Sr. Inspector Geral de Jogos, de 30/12/98, notificado na mesma data, que decidiu não confirmar o acto pelo qual a Recorrente decidiu recusar a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e à Sala de Máquinas a 76 frequentadores devidamente identificados; 2. Em 29/12/98, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 10/95 de 19/1, a Recorrente deliberou recusar a emissão de cartão de acesso às salas de jogos tradicionais a frequentadores cuja presença considerou inconveniente; 3. Comunicou a sua deliberação à Inspecção Geral de Jogos e indicou o nome dos frequentadores, o n.º de cartão de que eram titulares, o fundamento da decisão e testemunhas; 4. No dia 30/12/98, a Recorrente foi notificada do despacho do Sr. Inspector Coordenador que decidiu não confirmar a medida adoptada pela Recorrente; 5. A Recorrente interpôs o competente Recurso Hierárquico do referido despacho, para Sua Ex.cia o Sr Inspector-Geral de Jogos e invocou os vícios de violação de lei por violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de que depende a fundamentação e, vício de incompetência; 6. O recurso foi, oficiosamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, remetido para o Senhor Secretário de Estado do Turismo; 7. Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo foi negado provimento ao recurso hierárquico, acto de que vem interposto o presente recurso; 8. A fundamentação do despacho recorrido é a Informação da Inspecção-Geral de Jogos de 9/11/98, subscrita pelo Senhor Inspector Coordenador; 9. Alega, em suma, que: - A Recorrente não carreou para os autos "factos que [permitissem] concluir, desde já, que a presença dos frequentadores visados [era] susceptível de ser considerada inconveniente, por designadamente, integrarem alguma das situações previstas no n. º 2 do artigo 29. º do DL n º 422/89 de 2/12"; - A informação que serve de fundamentação ao despacho recorrido, baseia-se no Parecer n.º 44/98, votado na sessão, de 24/9/98, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, para contrariar o entendimento que a recorrente tem do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, de cujos fundamentos invocados se destacam as seguintes alegações : · O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente às concessionárias de exploração de jogo de fortuna ou azar a tutela administrativa, nas suas formas correctiva, substitutiva e inspectiva; · O artigo 36.º do Decreto Lei n.º 422/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, contém uma lacuna de regulamentação jurídica a integrar, por analogia, pelo disposto no n.º 2 do artigo 37.º, do mesmo diploma; · Ao utilizar, a expressão "presença inconveniente", como fundamento de recusa do acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, o legislador quis intencionalmente utilizar um conceito vago e indeterminado; 10. A questão sub judice e que cumpre decidir passa pela análise da competência da Recorrente, enquanto concessionária, para recusar o acesso a frequentadores às salas de jogos tradicionais e de máquinas e pela necessidade ou não dessa medida carecer de confirmação por parte do Inspector de Jogo junto do Casino; 11. O legislador distinguiu, para efeitos de regime jurídico, o acesso aos Casinos, do acesso às Salas de Jogos e da emissão de cartões de acesso às salas de Jogos; 12. O legislador autonomizou e regulamentou de modo distinto o acesso aos casinos do acesso às salas de jogos, sendo certo que o acesso aos casinos é o que decorre dos artigos 27º e 29º da Lei do Jogo e o acesso às salas de jogos é o que decorre do artigo 36º; 13. Tendo em conta que o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar é levada a efeito em regime de concessão, o legislador cuidou de estabelecer e articular a competência da Administração e das Concessionárias para permitirem o acesso aos casinos e às salas de jogos; 14. Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 29º da Lei do Jogo impôs às concessionárias o dever de não permitirem o acesso aos casinos a determinadas categorias de indivíduos, sendo que sempre que exerçam esse dever têm de comunicar, no prazo de 24 horas, a decisão ao serviço de inspecção no casino, indicando os motivos justificativos, indicando testemunhas a ser ouvidas sobre os factos e devendo pedir a confirmação da medida adoptada; 15. Só a partir do artigo 34º o legislador cuidou de regular o acesso às salas de jogos, tendo estabelecido quem tem livre acesso às salas de jogos, mesmo que esteja impedido de jogar, e quem, para ter acesso tem de ser portador de cartão de entrada ou de acesso a ser passado pela concessionária, nos termos do n.º 1 do artigo 35º; 16. No nº 1 do artigo 36º, vem conferir competência ao Director de Serviço de Jogos e à Inspecção Geral de Jogos para recusar a emissão de cartões de entrada ou acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente; no entanto, 17. Não impõe que a decisão de não emissão de cartão de acesso por parte do Director de Serviço de Jogos fique sujeita a confirmação por parte da Inspecção; 18. Impõe a confirmação, isso sim, quanto à recusa de acesso ao casino (n.ºs 2 e 3 do art.º 29º), e quanto à expulsão de jogadores das salas, (n.ºs 1 e 2 do art.º 37º); pelo que; 19. No caso em apreço, salvo melhor entendimento, a Recorrente não estava obrigada a requerer a confirmação e a entidade recorrida não tinha competência para não confirmar a decisão; e, 20. Contrariamente, ao entendimento da entidade recorrida não existe lacuna de regulamentação no artigo 36º a ser integrada nos termos do artigo 37º: o legislador pretendeu, inequivocamente, estabelecer um regime de acesso às salas de...

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