Acórdão nº 044757 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., concessionária da exploração de jogos de fortuna e azar na zona de jogo do Estoril, interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso pedindo a anulação do despacho n.º 17/99/SET do Sr. Secretário de Estado do Turismo, de 12/1/99, que lhe indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Sr. Inspector Coordenador da Inspecção que decidiu não confirmar o acto pelo qual a Recorrente recusara a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e à Sala de Máquinas a 76 frequentadores, imputando-lhe vício de violação de lei.
A Autoridade Recorrida respondeu, sustentando a legalidade do seu despacho.
Nas suas alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Despacho n.º 17/99/SET, do Sr. Secretário de Estado do Turismo, de 12/1/99, notificado à recorrente em 14/1/99, pelo qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Recorrente, em 30/12/98, do acto do Sr. Inspector Geral de Jogos, de 30/12/98, notificado na mesma data, que decidiu não confirmar o acto pelo qual a Recorrente decidiu recusar a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e à Sala de Máquinas a 76 frequentadores devidamente identificados; 2. Em 29/12/98, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 10/95 de 19/1, a Recorrente deliberou recusar a emissão de cartão de acesso às salas de jogos tradicionais a frequentadores cuja presença considerou inconveniente; 3. Comunicou a sua deliberação à Inspecção Geral de Jogos e indicou o nome dos frequentadores, o n.º de cartão de que eram titulares, o fundamento da decisão e testemunhas; 4. No dia 30/12/98, a Recorrente foi notificada do despacho do Sr. Inspector Coordenador que decidiu não confirmar a medida adoptada pela Recorrente; 5. A Recorrente interpôs o competente Recurso Hierárquico do referido despacho, para Sua Ex.cia o Sr Inspector-Geral de Jogos e invocou os vícios de violação de lei por violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de que depende a fundamentação e, vício de incompetência; 6. O recurso foi, oficiosamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CPA, remetido para o Senhor Secretário de Estado do Turismo; 7. Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo foi negado provimento ao recurso hierárquico, acto de que vem interposto o presente recurso; 8. A fundamentação do despacho recorrido é a Informação da Inspecção-Geral de Jogos de 9/11/98, subscrita pelo Senhor Inspector Coordenador; 9. Alega, em suma, que: - A Recorrente não carreou para os autos "factos que [permitissem] concluir, desde já, que a presença dos frequentadores visados [era] susceptível de ser considerada inconveniente, por designadamente, integrarem alguma das situações previstas no n. º 2 do artigo 29. º do DL n º 422/89 de 2/12"; - A informação que serve de fundamentação ao despacho recorrido, baseia-se no Parecer n.º 44/98, votado na sessão, de 24/9/98, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, para contrariar o entendimento que a recorrente tem do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 422/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/1, de cujos fundamentos invocados se destacam as seguintes alegações : · O Governo, através do responsável pelo sector do turismo, exerce, relativamente às concessionárias de exploração de jogo de fortuna ou azar a tutela administrativa, nas suas formas correctiva, substitutiva e inspectiva; · O artigo 36.º do Decreto Lei n.º 422/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, contém uma lacuna de regulamentação jurídica a integrar, por analogia, pelo disposto no n.º 2 do artigo 37.º, do mesmo diploma; · Ao utilizar, a expressão "presença inconveniente", como fundamento de recusa do acesso às salas de jogo de fortuna ou azar, o legislador quis intencionalmente utilizar um conceito vago e indeterminado; 10. A questão sub judice e que cumpre decidir passa pela análise da competência da Recorrente, enquanto concessionária, para recusar o acesso a frequentadores às salas de jogos tradicionais e de máquinas e pela necessidade ou não dessa medida carecer de confirmação por parte do Inspector de Jogo junto do Casino; 11. O legislador distinguiu, para efeitos de regime jurídico, o acesso aos Casinos, do acesso às Salas de Jogos e da emissão de cartões de acesso às salas de Jogos; 12. O legislador autonomizou e regulamentou de modo distinto o acesso aos casinos do acesso às salas de jogos, sendo certo que o acesso aos casinos é o que decorre dos artigos 27º e 29º da Lei do Jogo e o acesso às salas de jogos é o que decorre do artigo 36º; 13. Tendo em conta que o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar é levada a efeito em regime de concessão, o legislador cuidou de estabelecer e articular a competência da Administração e das Concessionárias para permitirem o acesso aos casinos e às salas de jogos; 14. Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 29º da Lei do Jogo impôs às concessionárias o dever de não permitirem o acesso aos casinos a determinadas categorias de indivíduos, sendo que sempre que exerçam esse dever têm de comunicar, no prazo de 24 horas, a decisão ao serviço de inspecção no casino, indicando os motivos justificativos, indicando testemunhas a ser ouvidas sobre os factos e devendo pedir a confirmação da medida adoptada; 15. Só a partir do artigo 34º o legislador cuidou de regular o acesso às salas de jogos, tendo estabelecido quem tem livre acesso às salas de jogos, mesmo que esteja impedido de jogar, e quem, para ter acesso tem de ser portador de cartão de entrada ou de acesso a ser passado pela concessionária, nos termos do n.º 1 do artigo 35º; 16. No nº 1 do artigo 36º, vem conferir competência ao Director de Serviço de Jogos e à Inspecção Geral de Jogos para recusar a emissão de cartões de entrada ou acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente; no entanto, 17. Não impõe que a decisão de não emissão de cartão de acesso por parte do Director de Serviço de Jogos fique sujeita a confirmação por parte da Inspecção; 18. Impõe a confirmação, isso sim, quanto à recusa de acesso ao casino (n.ºs 2 e 3 do art.º 29º), e quanto à expulsão de jogadores das salas, (n.ºs 1 e 2 do art.º 37º); pelo que; 19. No caso em apreço, salvo melhor entendimento, a Recorrente não estava obrigada a requerer a confirmação e a entidade recorrida não tinha competência para não confirmar a decisão; e, 20. Contrariamente, ao entendimento da entidade recorrida não existe lacuna de regulamentação no artigo 36º a ser integrada nos termos do artigo 37º: o legislador pretendeu, inequivocamente, estabelecer um regime de acesso às salas de...
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