Acórdão nº 01574/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... e ..., com os devidos sinais nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, uma acção contra o Estado Português, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública.

Por sentença de 11/11/2 002, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo o Estado sido condenado a pagar aos Autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 39 903,83 euros, e sido absolvido quanto ao pedido relativo a danos patrimoniais.

Com ela se não conformando, interpuseram recurso para este STA os Autores e o Réu.

Nas suas alegações de recurso, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Os AA entendem que deve o R. ser condenado a pagar, a título de danos patrimoniais, o montante correspondente aos lucros cessantes que aqueles tiveram e ficaram provados no ponto XLV, pág. 7, do douto acórdão, que ascendem a 17 797 992$00 - 88 776 euros.

Ao tal não atribuir, o douto acórdão fez incorrecta aplicação do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do CC.

  1. ) - A título de danos não patrimoniais, deve o R. ser condenado a pagar ao AA a quantia de 25 000 000$00, correspondente aos prejuízos por estes sofridos, calculados na base da equidade.

  2. ) - A fixação do quantum indemnizatório é questão de direito.

    Ao se quantificar em 8 000 000$00 os danos não patrimoniais, aplicaram-se de forma deficiente os critérios dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 494.º do CC.

    Nas suas contra- alegações, o Réu Estado formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Mantém-se o entendimento constante das alegações de recurso jurisdicional apresentadas pelo Réu Estado português, onde se defendeu que o projecto da arquitectura elaborado pela SGMJ, na sequência da alteração do programa, constitui um projecto novo. Pelo que, não existindo qualquer conduta ilícita por parte do Estado ou dos seus agentes, inexiste a obrigação de indemnizar.

    Caso assim não seja entendido, 2.ª) - O projecto elaborado pelos AA. foi pago; estes não realizaram qualquer outro projecto para o Estado; o Estado não estava vinculado a construir o projecto elaborado pelos AA.; nem a adjudicar-lhes qualquer outro projecto novo ou de alterações.

  3. ) - Pelo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a alegada alteração do projecto e os montantes que estes teriam obtido caso esse projecto de alterações lhes tivesse sido adjudicado.

  4. ) - E, dispondo o Estado, nos quadros da SGMJ, de técnicos capazes e, nomeadamente, arquitectos, a elaboração de um novo projecto de arquitectura poderia ser, como o foi, elaborado pelos serviços, não tendo o R. de pagar pela sua elaboração quaisquer montantes. Pelo que não beneficiou o Estado do montante de 25 000 000$00.

  5. ) - Nem se encontram fundamentados os alegados prejuízos decorrentes de circunstâncias "como a perda do reconhecimento profissional dos AA."; "perda de benefício dos AA. na sua actividade profissional" e "circunstâncias como o reconhecimento nos círculos dos AA.", atenta a legada "má qualidade" do projecto implantado.

    Nas alegações do seu recurso, o Réu Estado formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Evidenciou-se suficientemente a falta de fundamento para as respostas aos quesitos X, XIV, e XVIII a XXIII, devendo ser alteradas, dado constarem dos autos elementos suficientes para que a todos esses quesitos sejam dadas respostas de não provados.

  6. ) - Bem como a falta de fundamento para a resposta restritiva ao quesito XXXIV, a qual deverá ser alterada de modo a obter uma resposta afirmativa de provado.

  7. ) - A sentença recorrida não fez correcta apreciação dos factos provados, procedendo a errada análise da matéria e das conclusões que extrai das respostas dadas aos quesitos XI, XIII, XV a XVII e XXIV a XXVI, pelos fundamentos expostos.

  8. ) - Tal implicando se conclua que o projecto de arquitectura elaborado pela SGMJ, na sequência da alteração do programa, constitui um projecto novo elaborado para o mesmo objecto (Palácio da Justiça), sobre as mesmas circunstâncias de lugar, enquadramento e circunstâncias externas.

  9. ) - Pelo que, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte do Estado ou dos seus agentes, inexiste a obrigação de indemnizar, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a qual fez incorrecta aplicação dos artigos 2.º e 6.º do DL 48 051, de 21/11/67, e 487.º do CC..

  10. ) - Do mesmo modo e no que respeita à violação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, (CDADC), não ficou demonstrada a violação dos citados artigos 11.º, 15.º e 60.º, pelo que a sentença recorrida fez errada aplicação das normas legais citadas.

    Os Autores não contra-alegaram.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Os autores são arquitectos de profissão (A); 2. No desenvolvimento da sua actividade profissional, foram contactados pela Sociedade "..., Lda", para procederem à elaboração do projecto de arquitectura do edifício do Tribunal Judicial de Portimão (B); 3. A Secretaria Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) celebrou com a referida "..." o contrato para elaboração do projecto geral de construção daquele Tribunal de Portimão com data de 26.10.1988, nos termos do escrito junto como doc. 3 a fls. 13 e sgs (C); 4. Nele figura a SGMJ como primeira outorgante e a ... como segunda outorgante, tendo convencionado, além do mais, que os estudos a elaborar pela segunda abrangeriam: "a) Projecto de Arquitectura; b) Projecto de Fundações e Estruturas; c) Projecto de Instalações Eléctricas; d) Projecto de Instalações de Águas e Esgotos (ponto l da cláusula primeira) (D); 5. E que a ... se obrigava a elaborar o projecto de acordo com o programa específico de áreas, o programa geral de funcionalidade das instalações, a planta de localização, e outros elementos que fossem julgados necessários, todos a fornecer pela SGMJ - ponto 3 da mesma cláusula (E); 6. O projecto de execução seria entregue (...) pelo segundo outorgante e pelo autor do projecto de especialidade, salvo nos casos em que o segundo outorgante fosse simultaneamente o seu autor - ponto 2 da cláusula 3a (F); 7. A ... seria responsável pelo projecto no seu conjunto e por cada uma das duas especialidades independentemente da autoria material destas, excepto quanto às mesmas especialidades no que respeita às respectivas qualidade e correcção técnicas - ponto l da cláusula 4a - (G); 8. Os técnicos autores de cada projecto de especialidade deveriam apresentar termo de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor (ponto 2 da mesma cláusula) - (H); 9. Datada de 14.07.93, a SGMJ dirigiu à ... a carta/ofício, junta como doc. 9, a fls. 24, com a referência Proc. 169.3, cujo teor completo se dá por reproduzido, tendo como assunto "PALÁCIO DA JUSTIÇA DE PORTIMÃO (ampliação)" e se refere existir desadequação do projecto aprovado relativamente às necessidades dos serviços a instalar, dizendo pretender-se a constituição de eventual cave para estacionamento, a constituição do piso de entrada vazio para eventual futura instalação de serviços da DGRN, a repetição da actual solução de arquitectura do piso 2 com cinco pisos - (I); 10. E que, "considerando as implicações desta intenção em termos de concepção global, volumetria, alçados emergentes, etc., solicita-se a urgente comunicação de parecer do autor do projecto" - (J); 11. Os autores enviaram à SGMJ a carta datada de 05.08.93, junta como doc. 10, a fls. 25, na qual dizem responder ao ofício mencionado em I) e dizem, além do mais, ser de opinião que o referido projecto tem potencialidades para responder, em termos gerais, ao objectivo pretendido. Acrescentando ser de evitar a ampliação para 6 pisos mais cave, como preconizado na sugestão, devido às características formais do Edifício Projectado, assim como a envolvente urbana (...), manifestando-se no sentido da não inclusão do último piso, e de que a solução de cinco pisos mais cave para estacionamento constituiria a atitude mais correcta, podendo as áreas correspondentes aos 6 piso serem compensadas por uma nova configuração do piso térreo - (K); 12. Datada de 24.05.1994, a SGMJ dirigiu à ... o ofício 5223, junto como doc. 11, a fls. 26, que diz ser sequência de ofício 6889, de 14.07.93, e de reunião de 18.05.94, onde informa que a obra foi concursada com um novo projecto de estabilidade permitindo a construção de mais pisos para as necessidades dos serviços a instalar - (L); 13. Mais diz, inter alia, que ‘A articulação entre o projecto elaborado por V. Exªs. e o objecto da empreitada consta da Nota Prévia incluída no processo de concurso que se anexa ponto 2 - (M); 14. E que "Resulta de 2 que, para a gestão correcta da empreitada, se torna necessário elaborar um projecto de ampliação correspondente ao objecto da empreitada. Este projecto envolve: (...)" - os pontos 3.1, 3.2, 3.3. 3.4, 3.5, 3.6, e 3.7, que aqui se dão por reproduzidos, bem como a nota anexa, e que no essencial se referem a projecto geral de arquitectura, com reutilização das plantas dos antigos pisos l e 2. E elaboração de planta para nos novos pisos l e O, e arranjos exteriores, e bem assim projectos das especialidades instalações eléctricas e telefónicas (RITA), rede informática, águas e esgotos, detecção e extinção de incêndios, anti-intrusão, ar condicionado (...) - (N); 15. Foi enviada à SGMJ proposta de honorários referente ao projecto geral de arquitectura, junta como doc. 14, a fls. 31/32 - (O); 16. A SGMJ enviou à ... o ofício datado de 23.06.94, junto como doc. 15, a fls. 33, onde refere acusar a carta de 94.06.06, agradecendo a disponibilidade para a realização do projecto, e informando que o valor de honorários proposto era considerado muito elevado, o que impedia a sua adjudicação, pelo que seria assegurada internamente a realização do mesmo - (P)"; 17. Os aqui...

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