Acórdão nº 0990/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A... e marido ..., residentes na rua ..., Coimbra, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 1991, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a sentença que julgou improcedente a impugnação que os ora recorrentes deduziram contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1991, liquidação essa que reputaram de ilegal por não contemplar os juros que a lei prevê a favor dos contribuintes no caso de haver lugar a reembolso e este não ser efectuado no prazo legal por motivos imputáveis aos serviços, de harmonia com o estipulado nos arts. 16 nºs 1 e 2 do DL n° 42/91, de 21-01 e 89° do CIRS.

  1. Na sentença deu-se por assente que a liquidação impugnada, relativa ao IRS/91, datada em 9/09/92, só foi notificada aos impugnantes em 14/11/96; E que só nesse ano de 1996 a DGCI lhes enviou uma carta informando-os de que o cheque relativo ao reembolso resultante dessa liquidação era enviado para a 2ª R.F. de Coimbra para compensação da dívida de IRS/89, o que levou os impugnantes a entregarem em 14/11/96 um requerimento em que aceitavam a compensação, com reserva, porém, da não renúncia à discussão da legalidade dessa dívida de IRS/89 (a qual veio, efectivamente, a ser anulada em processo judicial). E deu-se também por assente que na liquidação impugnada não foram contados juros a favor dos impugnantes; 3. Destes factos, que não se pretendem discutir neste recurso, decorre que apesar de a liquidação de IRS/91 conferir o direito a reembolso, os impugnantes só foram dela notificados em 1996, ano em que a AF enviou o cheque com o montante respectivo à R.F. de Coimbra para compensação de uma dívida anterior dos impugnantes; 4. Ora, de harmonia com o disposto nos arts. 89° do CIRS e n° 1 do art. 16° do DL 42/91, de 21-01, a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituído até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n° 1 do artigo 90° do CIRS.

  2. Por força destes preceitos, o reembolso do imposto liquidado relativamente ao ano de 1991 devia ter sido feito no ano seguinte (cfr. art. 90° n° 1 do CIRS) e, não o tendo sido, há que atender ao disposto no n° 2 do art. 16° daquele DL...

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