Acórdão nº 01597/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acordão de 9-05-2002, do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela aqui recorrida A..., anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho de 16-01-98, do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu a pretensão que a aqui recorrida lhe havia formulada com vista ao pagamento de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento nos subsídios de férias e de Natal relativos ao período em que exerceu funções de " falso tarefeiro " na Direcção Geral das Contribuições e Impostos .
A entidade recorrente conclui as alegações de fls. 117 e seg.s, formulando as conclusões seguintes : 1. A Administração pagou à ora recorrida, em 95.04.04, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal; 2. Praticou esse acto no uso de poder discricionário e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse; 3. E fê-la por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito; 4. Assim sendo, não havendo "prestação legalmente devida", não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; 5. Uma vez que tendo a Autoridade Recorrida agido não em função de uma obrigação legal estrita mas fundada unicamente em razões de justiça e equidade, nada do ponto de vista estritamente legal a obrigava a proceder como procedeu; 6. O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
7. Por outro lado, e de acordo com o estabelecido nos artigos 310º, al. d) e 306º do Código Civil, mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito; 8. Desde logo, não conseguimos descobrir onde - sobre matéria de juros com natureza civil por virtude de incumprimento quanto ao vencimento a pagar aos seus funcionários - nos normativos existentes, se imponha à Administração meios diferentes de defesa dos que estão regulamentados no Direito Civil, nomeadamente no artigo 303º CC; 9. Não lhe podendo ser exigido que a prescrição fosse invocada na fundamentação (inexistente por natureza) do acto tácito de indeferimento; 10. Depois, porque a Administração Fiscal não tem que, expressamente, se pronunciar, sobre juros de mora peticionados extemporaneamente, pela recorrente, no processo gracioso em conjunto com a obrigação principal; 11. O facto de não se pronunciar ao mesmo tempo que paga a obrigação principal e não paga tais juros de mora, não pode ser entendida como uma "mera questão não operativa", no dizer de alguma jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento dessa prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
12. Ora, contrariamente à "jurisprudência do não operativo", um dos modos de se opor ao exercício do direito prescrito ( nº 1 do art.º 304º do C.C.) mas invocado, não pode deixar de ser, indubitavelmente, o de, aquando do pagamento da obrigação principal peticionada, não ter a Administração, deliberadamente, pago, os pretendidos juros de mora ali também pedidos, invocando logo que chamada ao processo contencioso, que aquele seu silêncio quis dizer precisamente isso mesmo - que os juros estavam prescritos.
A recorrida contra-alegou a fls. 130, pugnando pela manutenção do decidido .
O Ex.mº magistrado do Ministério Público junto deste STA, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso II. O acordão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto : A - Em 27.07.95, pelos serviços da DGCI foi comunicado ao recorrente "que em 04.04.95 foi dada ordem à Direcção-Geral do Tesouro para...
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