Acórdão nº 01597/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre do acordão de 9-05-2002, do Tribunal Central Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela aqui recorrida A..., anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho de 16-01-98, do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu a pretensão que a aqui recorrida lhe havia formulada com vista ao pagamento de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento nos subsídios de férias e de Natal relativos ao período em que exerceu funções de " falso tarefeiro " na Direcção Geral das Contribuições e Impostos .

A entidade recorrente conclui as alegações de fls. 117 e seg.s, formulando as conclusões seguintes : 1. A Administração pagou à ora recorrida, em 95.04.04, as importâncias correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal; 2. Praticou esse acto no uso de poder discricionário e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse; 3. E fê-la por entender ser de uniformizar a situação dos funcionários "ex-tarefeiros" que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram judicialmente reconhecido o seu direito; 4. Assim sendo, não havendo "prestação legalmente devida", não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; 5. Uma vez que tendo a Autoridade Recorrida agido não em função de uma obrigação legal estrita mas fundada unicamente em razões de justiça e equidade, nada do ponto de vista estritamente legal a obrigava a proceder como procedeu; 6. O acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).

7. Por outro lado, e de acordo com o estabelecido nos artigos 310º, al. d) e 306º do Código Civil, mesmo que a ora recorrida tivesse tido direito a juros de mora, o que nem por mera hipótese académica se admite, sempre esse direito estaria prescrito; 8. Desde logo, não conseguimos descobrir onde - sobre matéria de juros com natureza civil por virtude de incumprimento quanto ao vencimento a pagar aos seus funcionários - nos normativos existentes, se imponha à Administração meios diferentes de defesa dos que estão regulamentados no Direito Civil, nomeadamente no artigo 303º CC; 9. Não lhe podendo ser exigido que a prescrição fosse invocada na fundamentação (inexistente por natureza) do acto tácito de indeferimento; 10. Depois, porque a Administração Fiscal não tem que, expressamente, se pronunciar, sobre juros de mora peticionados extemporaneamente, pela recorrente, no processo gracioso em conjunto com a obrigação principal; 11. O facto de não se pronunciar ao mesmo tempo que paga a obrigação principal e não paga tais juros de mora, não pode ser entendida como uma "mera questão não operativa", no dizer de alguma jurisprudência, dado que o beneficiário dessa faculdade (de invocar a prescrição) tem o direito de recusar o cumprimento dessa prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

12. Ora, contrariamente à "jurisprudência do não operativo", um dos modos de se opor ao exercício do direito prescrito ( nº 1 do art.º 304º do C.C.) mas invocado, não pode deixar de ser, indubitavelmente, o de, aquando do pagamento da obrigação principal peticionada, não ter a Administração, deliberadamente, pago, os pretendidos juros de mora ali também pedidos, invocando logo que chamada ao processo contencioso, que aquele seu silêncio quis dizer precisamente isso mesmo - que os juros estavam prescritos.

A recorrida contra-alegou a fls. 130, pugnando pela manutenção do decidido .

O Ex.mº magistrado do Ministério Público junto deste STA, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso II. O acordão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto : A - Em 27.07.95, pelos serviços da DGCI foi comunicado ao recorrente "que em 04.04.95 foi dada ordem à Direcção-Geral do Tesouro para...

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