Acórdão nº 0621/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., B..., C... e D... recorrem do despacho de 14/10/2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 241), que julgou deserto, por falta de alegações dos recorrentes, o recuso jurisdicional interposto da sentença de 8/1/2002, que negou provimento a recurso contencioso do despacho de 16/4/94, do Presidente da Câmara Municipal de Almada (substituto).

Os recorrentes alegam e concluem nos termos seguintes: A - O douto despacho do Tribunal a quo, de 2002.10.14, julgou deserto o recurso interposto pelos ora recorrentes a fls. 228 dos autos, com fundamento em falta de apresentação de alegações; B - O mandatário dos ora recorrentes não recebeu no seu escritório a notificação do despacho que terá admitido o recurso interposto a fls. 228 dos autos; C - Dos presentes autos não consta o comprovativo do envio postal e subsequente recepção pelo mandatário dos recorrentes da notificação em causa; D - O douto despacho recorrido violou assim o disposto no art. 106° da LPTA e nos artºs. 254°, 514° e 515° do CPC, pois in casu não se verificam os pressupostos que permitiriam ser julgado deserto o recurso interposto a fls. 228 dos autos.

Não houve contra-alegação.

O Ex.mº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: "(...) Analisados os autos verifica-se que dos mesmos constam cópias de ofícios que terão sido enviados aos mandatários dos recorrentes do despacho que admitiu tal recurso (fls. 232), bem como do que os mandou ouvir sobre a questão da deserção do recurso (fls. 237 e 238). Refira-se ainda que, consoante mencionado nesses ofícios, terão sido enviadas cópias dos respectivos despachos.

Mas, nos termos do art. 254 nº 1 do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o respectivo escritório.

E, muito embora compita ao interessado provar que a notificação não foi recebida n° 4 do art. 254° do CPC, incumbe ao tribunal verificar se a carta de notificação foi correctamente expedida.

No caso em apreço, creio que importa cumprir esta diligência, uma vez que os autos não explicitam como foram enviados os ofícios aludidos, ao mandatário dos recorrentes.

Assim, uma vez que o despacho recorrido julgou deserto o recurso sem previamente ter apurado se efectivamente o mandatário dos recorrentes teria sido notificado nos termos previstos pelo n° 1 do art. 254° do CPC, sou de parecer...

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