Acórdão nº 01686/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o aliás douto despacho liminar proferido nos presentes autos de reclamação de créditos em que é Reclamante a Caixa Geral de Depósitos e Executado ..., Lda, nos autos convenientemente identificados, que lhe rejeitou os créditos que antes reclamara para pagamento de dívidas à Segurança Social, no valor global de 311.343$00, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: Ø Com a publicação do DL 511/76 de 3 de Julho, foi intenção do legislador criar um sistema mais eficaz de cobrança das contribuições em dívida à previdência.
Ø Foi conferida, pelo artigo 8º do referido diploma, competência aos Serviços de Justiça Fiscal para conhecer das execuções por falta de pagamento dessas contribuições, sendo que o processo relativo à execução se rege pelo Código do Processo das Contribuições e Impostos.
Ø Com a revogação do CPCI e a entrada em vigor do Código de Processo Tributário em 1 de Julho de 1991, o âmbito da execução fiscal passou a estar regulado no artigo 233º do novo código.
Ø No processo de execução fiscal a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública, é feita pelo representante da Fazenda Pública, nos termos do que estabelece o art.º 42º do Código de Processo Tributário.
Ø Compete ao representante da Fazenda Pública reclamar os créditos desta e ainda os das entidades que represente, conforme o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 329º do Código de Processo Tributário.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal depois o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado julgado uma vez que, sustentou, a controvertida legitimidade para reclamar os créditos da Segurança Social cabe, competindo, ao representante da Fazenda Pública nos termos dos artigos 42º n.º 1 al. c) e 329º n.º 1 al. c) do Código de Processo Tributário, diploma legal vigente, e por isso aplicável, à data da instauração da presente execução e da reclamação de créditos indeferida pelo sindicado despacho, Tanto mais que, aditou, a atribuição posterior daquela representação a mandatário...
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