Acórdão nº 01686/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o aliás douto despacho liminar proferido nos presentes autos de reclamação de créditos em que é Reclamante a Caixa Geral de Depósitos e Executado ..., Lda, nos autos convenientemente identificados, que lhe rejeitou os créditos que antes reclamara para pagamento de dívidas à Segurança Social, no valor global de 311.343$00, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: Ø Com a publicação do DL 511/76 de 3 de Julho, foi intenção do legislador criar um sistema mais eficaz de cobrança das contribuições em dívida à previdência.

Ø Foi conferida, pelo artigo 8º do referido diploma, competência aos Serviços de Justiça Fiscal para conhecer das execuções por falta de pagamento dessas contribuições, sendo que o processo relativo à execução se rege pelo Código do Processo das Contribuições e Impostos.

Ø Com a revogação do CPCI e a entrada em vigor do Código de Processo Tributário em 1 de Julho de 1991, o âmbito da execução fiscal passou a estar regulado no artigo 233º do novo código.

Ø No processo de execução fiscal a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública, é feita pelo representante da Fazenda Pública, nos termos do que estabelece o art.º 42º do Código de Processo Tributário.

Ø Compete ao representante da Fazenda Pública reclamar os créditos desta e ainda os das entidades que represente, conforme o que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo n.º 329º do Código de Processo Tributário.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal depois o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu mui douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado julgado uma vez que, sustentou, a controvertida legitimidade para reclamar os créditos da Segurança Social cabe, competindo, ao representante da Fazenda Pública nos termos dos artigos 42º n.º 1 al. c) e 329º n.º 1 al. c) do Código de Processo Tributário, diploma legal vigente, e por isso aplicável, à data da instauração da presente execução e da reclamação de créditos indeferida pelo sindicado despacho, Tanto mais que, aditou, a atribuição posterior daquela representação a mandatário...

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